- - - -- - - - - - - -- - - - - - - -- - - - --Jornal do Commercio - Recife, 02 de maio de 1998

JUSTIÇA
Anulação de competição

por JOAQUIM CORREIA LIMA FILHO

É princípio de há muito cristalizado na Justiça Desportiva que o denominado "erro de fato" não possui força capaz de levar à anulação de uma competição. O engano pode vir até mesmo a ser reconhecido pelo árbitro do jogo, dando a punição e até rebaixamento de categoria do mediador, mas o resultado da partida fica mantido. Somente o chamado "erro de direito" pode levar a esse extremo.

Caso venha a ser eleita a Justiça Comum para diminuir o litígio, como se ameaça no problema da Portuguesa, relativamente ao seu jogo contra o Corinthians, só pode piorar o problema. Ora, dificilmente um magistrado poderia acolher inconformação de um dos participantes de uma competição esportiva, com o seu resultado, se há regras próprias e as partes a elas se sujeitam. E, para agravar, caso a Federação Paulista, através do seu TJD, dê provimento ao pleito, a CBF anulará a decisão, para não incorrer em sanções pela Fifa, que poderá chegar a proibi-la de disputar partidas internacionais (como a Copa do Mundo). Já dá para antever o destino dessa temerária pretensão da Portuguesa.

Conhecido como "erro de direito" é aquele cometido pelo árbitro da competição ao deixar de cumprir qualquer das Regras de Jogo (que são 17, é sabido); que não podem ser confundidas com Normas de Arbitragem - que são o detalhamento delas. Assim, pode dar causa à anulação de uma partida oficial de futebol, qualquer um dos casos, só para exemplificar: uma das equipes atuou com 12 atletas em campo, mesmo que só por alguns momentos, por descuido da arbitragem; ou houve quatro substituições em uma das equipes, no decorrer do jogo; ou um jogador expulso ou substituído voltou a tomar parte na partida; se uma das equipes, por contusões, ficou reduzida a menos de sete atletas e o árbitro deu continuidade à partida; ou se o mediador fez consignar na súmula resultado diferente do realmente verificado em campo. Desnecessário é se frisar que se fala em competição oficial, patrocinada por federação, confederação ou pela Fifa.

A raridade de um desses casos é de tal porte que chega a ser difícil, para não dizer impossível, a um dirigente ou simples torcedor de futebol apontar uma situação dessas verificada aqui em Pernambuco - ou até mesmo no Brasil. Ou seja, um caso concreto em que a partida foi anulada pelo Tribunal Desportivo; porque, pleitos já houve inúmeros, porém sem obter sucesso. Eu próprio, dou o testemunho de 55 anos de aficionado, 10 de advogado de clubes e 5 de auditor de Justiça Desportiva, desconhecendo tentativa de anulação de partida que tenha prosperando; e mantida pelo STJD.

O "erro de fato" ou "de observação" é bem diferente. Acontece quando uma penalidade máxima evidente, gritante, deixa de ser marcada; ou não aconteceu e é apontada pelo árbitro; consignado gol de mão; expulsão de atleta em lugar de outro que cometeu a infração; deixar de conceder acréscimo de tempo de jogo, mesmo tendo havido interrupções para substituições ou atendimento de jogador lesionado; e outros. Esse tipo de erro jamais é levado em conta pelos tribunais desportivos para anular competição; recentemente, a Federação Alemã, em decisão, anulou competição em que o time prejudicado provou, através de exibição de "tape", que gol do adversário, dado como legítimo pelo mediador da partida, havia passado por fora da baliza, penetrando na rede através de um furo. A Fifa, em grau de recurso, anulou a decisão e puniu a confederação germânica; nessa ocasião a mentora máxima baixou normas recomendando às confederações "a não aceitação de prova por meios eletrônicos visando anulação de competição".

* Joaquim Correia Lima Filho é advogado e auditor do TJD da Federação Pernambucana de Futebol


     

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