ARTIGO
Ajuste
na economia, maior carga
tributáriapor LUIZ CARLOS
BENNER
No dia 10 de
dezembro último foi editada a
lei 9.532/97, trazendo uma série
de alterações na legislação
tributária, relacionadas,
principalmente, com o Imposto de
Renda (IR) e com o Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI).
No Imposto de Renda, os
principais assuntos afetados
foram os incentivos fiscais que
sofreram uma redução gradativa.
As aplicações em incentivos
fiscais Finor e Finam passam de
24% para 18%, e o Funres passou
de 33% para 25%, no período
compreendido entre janeiro de
1998 a dezembro de 2003.
Para o período
de janeiro de 2004 a dezembro de
2008, passam a ser de 12% e 17%,
respectivamente. Após este
período até dezembro de 2013,
os percentuais passarão a ser de
6% e 9%, respectivamente. A
partir de 2013 não haverá mais
opção para aplicação neste
incentivos.
O Programa
Alimentação do Trabalhador
(PAT) e o vale-transporte também
passam a ter seu limite global de
dedução de renda reduzidos de
5% para 4%. As doações de
caráter cultural e artístico e
atividades audiovisuais sofrerão
redução de seu limite global de
dedução do Imposto de Renda
idêntica, que passou de 5% para
4%.
Dentre tantas
reduções de incentivos, houve
também uma redução do imposto
que se direciona às empresas que
possuem saldo de lucro
inflacionário de períodos
anteriores. Estas poderão optar
pela tributação deste lucro
inflacionário a alíquota de
10%, sendo que esta opção se
dá pelo pagamento do imposto em
cota única.
A legislação
do IPI também sofreu algumas
alterações por intermédio da
edição da Lei nº 9.532. Um
exemplo claro são as
aquisições de máquinas e
equipamentos destinados à
pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico que, anteriormente,
eram isentos do IPI. A partir de
1998 passam a ter uma redução
de 50% do IPI devido, conforme
tabela específica (Tipi).
Ocorreram
também benefícios na área do
IPI, introduzidos pela referida
lei. Um destes benefícios é o
direito ao crédito presumido do
IPI para os estabelecidos
produtores de açúcar
localizados nos estados do Rio de
Janeiro, Espiríto Santo e em
outros da região Norte e
Nordeste.
Foram
registradas várias outras
alterações na legislação, que
não foram aqui mencionadas. O
importante é que cada empresa
faça uma análise do que alterou
efetivamente, em relação do que
prevalecia atéo momento, e
avalie no que ela foi afetada,
direta ou indiretamente. Nesta
oportunidade fica difícil
qualificar o reflexo econômico
que estas alterações provocaram
nas empresas. Somente uma
análise mais profunda poderá
demostrar estas conseqüências.
* Luiz
Carlos Benner é consultor
tributário da Ernst & Young