- - - -- - - -- - - - - - - -- - - - - - - - --Jornal do Commercio - Recife, 05 de maio de 1998

ARTIGO
Ajuste na economia, maior carga tributária

por LUIZ CARLOS BENNER

No dia 10 de dezembro último foi editada a lei 9.532/97, trazendo uma série de alterações na legislação tributária, relacionadas, principalmente, com o Imposto de Renda (IR) e com o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). No Imposto de Renda, os principais assuntos afetados foram os incentivos fiscais que sofreram uma redução gradativa. As aplicações em incentivos fiscais Finor e Finam passam de 24% para 18%, e o Funres passou de 33% para 25%, no período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2003.

Para o período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008, passam a ser de 12% e 17%, respectivamente. Após este período até dezembro de 2013, os percentuais passarão a ser de 6% e 9%, respectivamente. A partir de 2013 não haverá mais opção para aplicação neste incentivos.

O Programa Alimentação do Trabalhador (PAT) e o vale-transporte também passam a ter seu limite global de dedução de renda reduzidos de 5% para 4%. As doações de caráter cultural e artístico e atividades audiovisuais sofrerão redução de seu limite global de dedução do Imposto de Renda idêntica, que passou de 5% para 4%.

Dentre tantas reduções de incentivos, houve também uma redução do imposto que se direciona às empresas que possuem saldo de lucro inflacionário de períodos anteriores. Estas poderão optar pela tributação deste lucro inflacionário a alíquota de 10%, sendo que esta opção se dá pelo pagamento do imposto em cota única.

A legislação do IPI também sofreu algumas alterações por intermédio da edição da Lei nº 9.532. Um exemplo claro são as aquisições de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico que, anteriormente, eram isentos do IPI. A partir de 1998 passam a ter uma redução de 50% do IPI devido, conforme tabela específica (Tipi).

Ocorreram também benefícios na área do IPI, introduzidos pela referida lei. Um destes benefícios é o direito ao crédito presumido do IPI para os estabelecidos produtores de açúcar localizados nos estados do Rio de Janeiro, Espiríto Santo e em outros da região Norte e Nordeste.

Foram registradas várias outras alterações na legislação, que não foram aqui mencionadas. O importante é que cada empresa faça uma análise do que alterou efetivamente, em relação do que prevalecia atéo momento, e avalie no que ela foi afetada, direta ou indiretamente. Nesta oportunidade fica difícil qualificar o reflexo econômico que estas alterações provocaram nas empresas. Somente uma análise mais profunda poderá demostrar estas conseqüências.

* Luiz Carlos Benner é consultor tributário da Ernst & Young


     

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