ARTIGO
Trabalho
de presidiário gera
contribuição previdenciáriapor SILVIO HELDER L.
SENNE*
De acordo com o
Artigo 39 do Código Penal, o
trabalho do preso será sempre
remunerado, sendo-lhe garantidos
os benefícios da Previdência
Social. A pena de reclusão deve
ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime
semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a
regime fechado. Considera-se
regime semi-aberto a execução
da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento
similar. O artigo 35 do mesmo
Código fixa as regras
aplicáveis ao condenado que
inicia o cumprimento da pena em
regime semi-aberto, conforme
segue:
Condenado fica
sujeito a trabalho em comum
durante o período diurno, em
colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar; trabalho
externo é admissível, bem como
a freqüência a cursos
supletivos profissionalizantes,
de instrução de segundo grau ou
superior. Assim, com base nos
artigos citados, a empresa
poderá tomar o serviço dos
referidos trabalhadores em três
situações distintas:
a) como
empregado: caso os mesmos tenham
iniciado o cumprimento da pena no
regime semi-aberto, desde que
inexista qualquer fator
impeditivo, considerando que o
legislador previu a
admissibilidade de atividade
externa, ou seja, a tolerância,
a permissão, fato este que
denota a inexistência de
obrigatoriedade e a
subordinação a autorização
das autoridades competentes.
b) como
autônomo: de acordo com a
Orientação Normativa INSS/SPS
nº 8, são trabalhadores
autônomos, entre outros, o
presidiário, quando exercer
atividade remunerada por conta
própria, ou seja, execute,
devidamente autorizado, qualquer
atividade remunerada, por ele e
com ele diretamente contratada,
sem qualquer intermediação.
c) como
trabalhador equiparado a
autônomo: com base na citada OS
nº 8197, o trabalhador será
assim considerado quando exercer
atividade remunerada mediante
contrato celebrado ou
intermediado pelo presídio. As
empresas que remuneram
autônomos, obrigam-se ao
recolhimento da contribuição
previdenciária, nos termos da
Lei Complementar nº 84/96 e da
Ordem de Serviço INSS/DAF nº
151/96.
A base de
cálculo é o valor efetivamente
pago ou creditado, no decorrer do
mês, a título de remuneração,
pela empresa, inclusive
cooperativa de trabalho, aos
segurados. A alíquota é de 15%,
para a empresa em geral,
acrescida de 2,5%, totalizando
17,5%, no caso de o tomador do
serviço tratar-se de bancos
comerciais, de investimento, de
desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades ou
cooperativas de crédito,
financiamento e investimento,
sociedades de crédito
imobiliário, sociedades
corretoras etc.
Como estamos
tratando do trabalhador autônomo
e equiparado, é importante
lembrar que a empresa poderá
optar pelo pagamento de 20%
sobre: salário-base
correspondente à classe em que o
segurado estiver enquadrado,
desde que esteja posicionado nas
classes de 4 a 10 da escala de
salário-base; salário-base da
classe 4, se o segurado estiver
posicionado nas classes 1, 2 ou 3
da escala de salário-base;
salário-base da classe 1, se o
segurado estiver dispensado do
recolhimento como contribuinte
individual, sobre a escala de
salário-base, em virtude de já
estar contribuindo sobre o limite
máximo do
salário-de-contribuição, em
razão do exercício de
atividades que o enquadrem como
segurado empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso.
* Silvio
Helder Lencioni Senne é advogado
e coordenador da Consultoria
Eletrônica do Grupo IOB