-- - - -- - - - - - - -- - - - - - - - --Jornal do Commercio - Recife, 09 de setembro de 1998

ARTIGO
Trabalho de presidiário gera contribuição previdenciária

por SILVIO HELDER L. SENNE*

De acordo com o Artigo 39 do Código Penal, o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O artigo 35 do mesmo Código fixa as regras aplicáveis ao condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme segue:

Condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Assim, com base nos artigos citados, a empresa poderá tomar o serviço dos referidos trabalhadores em três situações distintas:

a) como empregado: caso os mesmos tenham iniciado o cumprimento da pena no regime semi-aberto, desde que inexista qualquer fator impeditivo, considerando que o legislador previu a admissibilidade de atividade externa, ou seja, a tolerância, a permissão, fato este que denota a inexistência de obrigatoriedade e a subordinação a autorização das autoridades competentes.

b) como autônomo: de acordo com a Orientação Normativa INSS/SPS nº 8, são trabalhadores autônomos, entre outros, o presidiário, quando exercer atividade remunerada por conta própria, ou seja, execute, devidamente autorizado, qualquer atividade remunerada, por ele e com ele diretamente contratada, sem qualquer intermediação.

c) como trabalhador equiparado a autônomo: com base na citada OS nº 8197, o trabalhador será assim considerado quando exercer atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio. As empresas que remuneram autônomos, obrigam-se ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 84/96 e da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96.

A base de cálculo é o valor efetivamente pago ou creditado, no decorrer do mês, a título de remuneração, pela empresa, inclusive cooperativa de trabalho, aos segurados. A alíquota é de 15%, para a empresa em geral, acrescida de 2,5%, totalizando 17,5%, no caso de o tomador do serviço tratar-se de bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras etc.

Como estamos tratando do trabalhador autônomo e equiparado, é importante lembrar que a empresa poderá optar pelo pagamento de 20% sobre: salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10 da escala de salário-base; salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3 da escala de salário-base; salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento como contribuinte individual, sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

* Silvio Helder Lencioni Senne é advogado e coordenador da Consultoria Eletrônica do Grupo IOB


     

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