ARTIGO
Contratação
de trabalhadores na campanha
eleitoralpor SILVIO HELDER L.
SENNE*
As eleições
para presidente e vice-presidente
da República, governador e vice
governador dos Estados e do
Distrito Federal, senador,
deputado federal, deputado
estadual e deputado distrital
dar-se-ão, em todo o País, no
primeiro domingo de outubro, no
dia 4. O processo eleitoral
movimenta sobremaneira o País.
Acalora-se o
debate político, com candidatos
e partidos lançando e discutindo
idéias, e, quanto mais próximo
fica o pleito, nele são
polarizadas as atenções, com
reflexos diretos nas
instituições, na sociedade, e,
de forma bastante acentuada, nos
meios produtivos, representados,
mais significativamente, pela
indústria e o comércio.
Emerge nesta
época um mercado todo voltado a
suprir as necessidades dos
protagonistas do sufrágio que,
independentemente de serem
candidatos ou agremiações
políticas, necessitam de
publicidade de sua imagem,
identidade, metas e programas.
Além disso,
serviços são contratados com o
objetivo de dar suporte a toda
preparação do vento que vai de
singelas campanhas de pequenos
partidos e candidatos
inexpressivos a complexos
empreendimentos mercadológicos,
comandados, via de regra, por
profissionais experientes e
renomados.
Todavia,
independentemente de se tratar de
campanha eleitoral ou qualquer
outro acontecimento periódico,
de proporções municipais,
estaduais ou federais, toda vez
que a força de trabalho humana
é requisitada, merece a
atenção do Estado, enquanto
nação politicamente organizada,
visto ser seu o dever de proteger
os nacionais na busca pelo
sustento que garanta sua
sobrevivência e daqueles que
deles dependem.
Nesse contexto
estão sujeitos às regras
relativas as relações de
trabalho contidas na legislação
trabalhista, todos aqueles que
destinarem suas atividades a este
evento, seja como empregado,
autônomo, empresário,
doméstico etc. O desempenho de
uma atividade com a utilização
da capacidade física e mental,
visando a consecução de um
objetivo que, normalmente, se
traduz em melhores condições de
vida é chamada de
"trabalho".
As relações
de trabalho podem ocorrer por
meio de um contrato de trabalho
(relação de emprego), de
trabalho autônomo, atividade
empresarial etc. A relação de
emprego está regulamentada na
Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Já o trabalho
autônomo não tem regra
própria, estando, entretanto,
protegido em tudo o que afeta o
desempenho da sua atividade, por
intermédio da legislação
Civil, Comercial, Penal, Código
de Defesa do Consumidor, e
qualquer outra que, em
determinado acontecimento, lhe
diga respeito.
Considerando
todo o exposto, cabe a análise
de algumas situações que, com
certeza, terão lugar neste
período pré-eleitoral. O art.
100, da Lei nº 9.504, de 30
09.97, DOU de 1º.10.97, dispõe
que: "art 100. A
contratação de pessoal para
prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera
vínculo empregatício com o
candidato ou partido
contratantes."
O Direito do
Trabalho pátrio, no nosso
entender, eminentemente
contratualista, vincula a
relação de emprego à
existência de um acordo tácito
(não escrito) ou expresso. O
artigo da Lei nº 9.504/97, acima
reproduzido, esclarece de forma
precisa, que não haverá
vinculação empregatícia entre
uma pessoa e um candidato ou
partido político, desde que
tenha sido contratação para
prestação de serviços nas
campanhas eleitorais.
A restrição
ao período de campanha eleitoral
é uma condição resolutiva, que
por si só afasta a possibilidade
de reclamação trabalhista, cuja
pretensão seja o reconhecimento
de relação de emprego, exceto
em algumas situações. A forma
possível de contratação de
prestadores de serviço, para que
candidatos e partidos não se
obriguem como empregadores, deve
se restringir a trabalhadores
indispensáveis ao andamento da
campanha, cujo trabalho com ela
tenha íntima ligação, sob pena
de caracterização da relação
empregatícia.
* Silvio
Helder Lencioni Senne é advogado
e coordenador da Consultoria
Eletrônica da NETIOB - Área
Trabalhista e Previdenciária