- - -- - - -- - - - - - - -- - - - - - - - --Jornal do Commercio - Recife, 11 de agosto de 1998

ARTIGO
Contratação de trabalhadores na campanha eleitoral

por SILVIO HELDER L. SENNE*

As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice governador dos Estados e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro, no dia 4. O processo eleitoral movimenta sobremaneira o País.

Acalora-se o debate político, com candidatos e partidos lançando e discutindo idéias, e, quanto mais próximo fica o pleito, nele são polarizadas as atenções, com reflexos diretos nas instituições, na sociedade, e, de forma bastante acentuada, nos meios produtivos, representados, mais significativamente, pela indústria e o comércio.

Emerge nesta época um mercado todo voltado a suprir as necessidades dos protagonistas do sufrágio que, independentemente de serem candidatos ou agremiações políticas, necessitam de publicidade de sua imagem, identidade, metas e programas.

Além disso, serviços são contratados com o objetivo de dar suporte a toda preparação do vento que vai de singelas campanhas de pequenos partidos e candidatos inexpressivos a complexos empreendimentos mercadológicos, comandados, via de regra, por profissionais experientes e renomados.

Todavia, independentemente de se tratar de campanha eleitoral ou qualquer outro acontecimento periódico, de proporções municipais, estaduais ou federais, toda vez que a força de trabalho humana é requisitada, merece a atenção do Estado, enquanto nação politicamente organizada, visto ser seu o dever de proteger os nacionais na busca pelo sustento que garanta sua sobrevivência e daqueles que deles dependem.

Nesse contexto estão sujeitos às regras relativas as relações de trabalho contidas na legislação trabalhista, todos aqueles que destinarem suas atividades a este evento, seja como empregado, autônomo, empresário, doméstico etc. O desempenho de uma atividade com a utilização da capacidade física e mental, visando a consecução de um objetivo que, normalmente, se traduz em melhores condições de vida é chamada de "trabalho".

As relações de trabalho podem ocorrer por meio de um contrato de trabalho (relação de emprego), de trabalho autônomo, atividade empresarial etc. A relação de emprego está regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Já o trabalho autônomo não tem regra própria, estando, entretanto, protegido em tudo o que afeta o desempenho da sua atividade, por intermédio da legislação Civil, Comercial, Penal, Código de Defesa do Consumidor, e qualquer outra que, em determinado acontecimento, lhe diga respeito.

Considerando todo o exposto, cabe a análise de algumas situações que, com certeza, terão lugar neste período pré-eleitoral. O art. 100, da Lei nº 9.504, de 30 09.97, DOU de 1º.10.97, dispõe que: "art 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes."

O Direito do Trabalho pátrio, no nosso entender, eminentemente contratualista, vincula a relação de emprego à existência de um acordo tácito (não escrito) ou expresso. O artigo da Lei nº 9.504/97, acima reproduzido, esclarece de forma precisa, que não haverá vinculação empregatícia entre uma pessoa e um candidato ou partido político, desde que tenha sido contratação para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

A restrição ao período de campanha eleitoral é uma condição resolutiva, que por si só afasta a possibilidade de reclamação trabalhista, cuja pretensão seja o reconhecimento de relação de emprego, exceto em algumas situações. A forma possível de contratação de prestadores de serviço, para que candidatos e partidos não se obriguem como empregadores, deve se restringir a trabalhadores indispensáveis ao andamento da campanha, cujo trabalho com ela tenha íntima ligação, sob pena de caracterização da relação empregatícia.

* Silvio Helder Lencioni Senne é advogado e coordenador da Consultoria Eletrônica da NETIOB - Área Trabalhista e Previdenciária


     

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