-- - -- - - -- - - -- - - -- - - -- - - -- - - -Jornal do Commercio - Recife, 19 de março de 1998

O Cartório e a Lei

A palavra Cartório, no Brasil, tem uma conotação que em certo sentido corresponde à de feudo. É uma herança portuguesa, já que durante séculos fomos dirigidos a distância pelas ordenações vindas do último baluarte europeu dos costumes medievais.

Em seu "Quadro Histórico do Direito Brasileiro", Luiz Delgado nos fala do "modo quase doméstico de como se fazia a legislação para a colônia longínqua", enquanto no desempenho das funções administrativas "havia, antes de mais nada, um ônus que depois se foi pagando com honrarias e vantagens (tenças, gratificações, doações de terras ou de rendas)". É essa a origem do nosso sistema administrativo cartorial.

Os cartórios de registro civil, em nosso país, sempre foram espécies de capitanias hereditárias conquistadas no regime de prestação de serviços públicos. São eles concessão estatal e, nesta condição, devem subordinar-se à regulamentação do poder público. Assim continuaram após a declaração de Independência e, o que poderia parecer estranho, depois da proclamação da República. Com esta, até aumentou o seu poder de arrecadar, pois mantêm legalmente o monopólio dos registros de nascimento, casamento e morte dos cidadãos. O registro eclesiástico, para os não religiosos, passou a ser apenas fonte de documentação para pesquisas históricas.

Desde o dia 9 deste mês de março, foram os cartórios proibidos de cobrar registros e certidões de nascimento, nos termos da Lei Federal número 9.534. Em certo sentido, essa generalização parece ser uma espécie de punição aos que, através de exigências descabidas, furtavam-se ao cumprimento de um dispositivo da lei anterior mandando-os expedir gratuitamente tais documentos aos "comprovadamente pobres".

Os cartórios alegavam não saber quem se enquadrava nesse dispositivo e, assim, cobravam de todos. Segundo levantamentos oficiais, cerca de cinco milhões de miseráveis, em todo o Brasil, ainda não estão registradas como cidadãos brasileiros. A nova lei estabeleceu, então, a obrigatoriedade para todos, pobres ou remediados.

A Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco, de que pouca gente tem notícia, pois não se preocupava muito em orientar seus filiados durante a vigência da lei anterior, aparece agora em defesa dos cartórios, alegando que são eles empresas e, como tal, não podem trabalhar de graça. O argumento é lógico, mas a decisão final depende de julgamento no âmbito do Judiciário, não podendo implicar numa decisão cartorial pelo descumprimento da lei. Deve-se lembrar que também o transporte coletivo presume lucros. Mas, não obstante, os concessionários são obrigados por lei a conduzir gratuitamente os idosos, assim considerados homens e mulheres a partir dos 65 anos, além de outras categorias de cidadãos, como os deficientes físicos.

Provavelmente, a lei agora em vigor não teria sido promulgada, se os notários (ou a maior parte deles) tivessem cumprido o dispositivo da lei anterior, que beneficiava apenas os muito pobres, sem lhes fazer exigências descabidas. Agora, estão as entidades representativas dos cartórios esperando que o Supremo Tribunal Federal reveja um julgamento anterior, que mandou arquivar outra ação semelhante, no dia 5 deste mês. Como se sabe, o STF é obrigado a julgar as demandas referentes à inconstitucionalidade das leis, mas não sua conveniência, ou vantagem pecuniária dos impetrantes das ações.

Há outros serviços, além dos registros e certidões de nascimento e óbito, que poderão garantir renda para os cartórios. Certamente, serão majorados e, no final de tudo, a população pagará a conta. Seja como for, o fundamental é que não haja mais brasileiros sem a sua certidão de nascimento.

A existência entre nós de cinco milhões de pessoas não registradas é um fato que envergonha e humilha todos os brasileiros.

 
     

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