O Cartório e a LeiA palavra Cartório, no
Brasil, tem uma conotação que
em certo sentido corresponde à
de feudo. É uma herança
portuguesa, já que durante
séculos fomos dirigidos a
distância pelas ordenações
vindas do último baluarte
europeu dos costumes medievais.
Em seu
"Quadro Histórico do
Direito Brasileiro", Luiz
Delgado nos fala do "modo
quase doméstico de como se fazia
a legislação para a colônia
longínqua", enquanto no
desempenho das funções
administrativas "havia,
antes de mais nada, um ônus que
depois se foi pagando com
honrarias e vantagens (tenças,
gratificações, doações de
terras ou de rendas)". É
essa a origem do nosso sistema
administrativo cartorial.
Os cartórios
de registro civil, em nosso
país, sempre foram espécies de
capitanias hereditárias
conquistadas no regime de
prestação de serviços
públicos. São eles concessão
estatal e, nesta condição,
devem subordinar-se à
regulamentação do poder
público. Assim continuaram após
a declaração de Independência
e, o que poderia parecer
estranho, depois da proclamação
da República. Com esta, até
aumentou o seu poder de
arrecadar, pois mantêm
legalmente o monopólio dos
registros de nascimento,
casamento e morte dos cidadãos.
O registro eclesiástico, para os
não religiosos, passou a ser
apenas fonte de documentação
para pesquisas históricas.
Desde o dia 9
deste mês de março, foram os
cartórios proibidos de cobrar
registros e certidões de
nascimento, nos termos da Lei
Federal número 9.534. Em certo
sentido, essa generalização
parece ser uma espécie de
punição aos que, através de
exigências descabidas,
furtavam-se ao cumprimento de um
dispositivo da lei anterior
mandando-os expedir gratuitamente
tais documentos aos
"comprovadamente
pobres".
Os cartórios
alegavam não saber quem se
enquadrava nesse dispositivo e,
assim, cobravam de todos. Segundo
levantamentos oficiais, cerca de
cinco milhões de miseráveis, em
todo o Brasil, ainda não estão
registradas como cidadãos
brasileiros. A nova lei
estabeleceu, então, a
obrigatoriedade para todos,
pobres ou remediados.
A Associação
dos Notários e Registradores de
Pernambuco, de que pouca gente
tem notícia, pois não se
preocupava muito em orientar seus
filiados durante a vigência da
lei anterior, aparece agora em
defesa dos cartórios, alegando
que são eles empresas e, como
tal, não podem trabalhar de
graça. O argumento é lógico,
mas a decisão final depende de
julgamento no âmbito do
Judiciário, não podendo
implicar numa decisão cartorial
pelo descumprimento da lei.
Deve-se lembrar que também o
transporte coletivo presume
lucros. Mas, não obstante, os
concessionários são obrigados
por lei a conduzir gratuitamente
os idosos, assim considerados
homens e mulheres a partir dos 65
anos, além de outras categorias
de cidadãos, como os deficientes
físicos.
Provavelmente,
a lei agora em vigor não teria
sido promulgada, se os notários
(ou a maior parte deles) tivessem
cumprido o dispositivo da lei
anterior, que beneficiava apenas
os muito pobres, sem lhes fazer
exigências descabidas. Agora,
estão as entidades
representativas dos cartórios
esperando que o Supremo Tribunal
Federal reveja um julgamento
anterior, que mandou arquivar
outra ação semelhante, no dia 5
deste mês. Como se sabe, o STF
é obrigado a julgar as demandas
referentes à
inconstitucionalidade das leis,
mas não sua conveniência, ou
vantagem pecuniária dos
impetrantes das ações.
Há outros
serviços, além dos registros e
certidões de nascimento e
óbito, que poderão garantir
renda para os cartórios.
Certamente, serão majorados e,
no final de tudo, a população
pagará a conta. Seja como for, o
fundamental é que não haja mais
brasileiros sem a sua certidão
de nascimento.
A existência
entre nós de cinco milhões de
pessoas não registradas é um
fato que envergonha e humilha
todos os brasileiros.