Penas alternativasAlguns magistrados,
entre eles um que atua numa das
comarcas de Pernambuco, vêm-se
notabilizando por sentenças em
que aplicam, seguindo a lei que
rege a matéria, penas
alternativas para delitos que
resultariam em períodos curtos
de prisão. Como o fato ainda
não é generalizado, há quem
desconfie de que isso, na
prática, representa uma
negação do princípio jurídico
da equidade, por beneficiar
alguns criminosos escolhidos ao
acaso, enquanto os demais
condenados são recolhidos às
nossas precárias e superlotadas
penitenciárias.
Não é assim
que pensa, por exemplo, o juiz
Cauby Arraes, da 9ª Vara
Criminal, um dos que vêm se
notabilizando pelas sentenças
proferidas ultimamente. Ele
condenou um estelionatário, que
é microempresário, a distribuir
200 cestas básicas entre
famílias carentes do Recife. E
estipulou para outro pequeno
comerciante, pelos crimes de
falsificação de documentos e
apropriação indébita de
dinheiro na venda de um
automóvel, a obrigação de
distribuir uma carreta com onze
toneladas de milho verde à
população pobre de um bairro da
capital pernambucana.
A alternativa
convencional teria sido colocar
esses dois homens numa das
prisões do Estado, sabidamente
superpovoadas, o que já vem
dando origem a tantos motins e
chacinas. Também é sabido,
através de denúncias
sucessivas, como as atuais
condições de promiscuidade
sexual e violência generalizada
fazem das prisões centros de
treinamento para a prática de
novos crimes, ainda que
teoricamente devessem servir para
recuperar criminosos.
O próprio juiz
aqui citado utilizou esse
argumento, quando instado a
justificar sua predileção por
penas alternativas para crimes
considerados menores: "Os
presídios são escolas de
marginais, eles não recuperam
ninguém".
É paradoxal o
fato de o próprio Estado, com o
dinheiro dos contribuintes,
custear esses centros de
pós-graduação em
criminalidade. Nas prisões, com
efeito, funcionam verdadeiras
administrações paralelas que
submetem a uma lei de vida e
morte a maioria dos presos.
Tornaram-se rotineiras as lutas
sangrentas pela sucessão de
poder dentro dos presídios. O
exemplo mais próximo aconteceu
em fins de maio, na
Penitenciária Barreto Campelo,
quando foram mortos 25 detentos.
Todos os
juízes sabem que colocar nesses
centros de terror e matança um
criminoso não é condená-lo ao
confinamento, ou ao
"diálogo com a própria
consciência", como pensam
algumas pessoas que confundem a
teoria com a realidade. É
condená-los, sim, a um
treinamento compulsório para
graus mais elevados de
criminalidade, ou ao espancamento
e, muitas vezes, ao estupro.
Mesmo quando os encarcerados não
encontram também autoridades
policiais sádicas e perversas,
nesses estabelecimentos é
abertamente descumprido o inciso
XLIX do Art. 5º da
Constituição Brasileira, que
assegura aos presos "o
respeito à integridade física e
moral".
Muitas pessoas
de bem, inclusive algumas que
costumam escrever cartas aos
jornais, e até certos
articulistas, se zangam com os
movimentos em favor dos direitos
humanos, porque pensam que seus
integrantes são "defensores
de marginais". Não é bem
assim. Pode haver exageros, mas a
luta é pelo cumprimento das leis
brasileiras e universais que
protegem a integridade física e
psicológica de qualquer ser
humano. Da mesma forma que se
combate a violência contra os
animais, as pessoas - inocentes
ou condenados - devem ser
protegidas da brutalidade, dos
espancamentos e do assassinato
por seus iguais e, mais ainda,
pelos que são mandatários da
força outorgada pelas leis do
estado de direito.
Parece acertada
a decisão do juiz que prefere,
ao confinamento formal nas
prisões, a retribuição dos
atos delituosos em bens e
serviços comunitários.