-- - -- - - -- - - -- - - -- - - -- - - -- - - -Jornal do Commercio - Recife, 26 de junho de 1998

Penas alternativas

Alguns magistrados, entre eles um que atua numa das comarcas de Pernambuco, vêm-se notabilizando por sentenças em que aplicam, seguindo a lei que rege a matéria, penas alternativas para delitos que resultariam em períodos curtos de prisão. Como o fato ainda não é generalizado, há quem desconfie de que isso, na prática, representa uma negação do princípio jurídico da equidade, por beneficiar alguns criminosos escolhidos ao acaso, enquanto os demais condenados são recolhidos às nossas precárias e superlotadas penitenciárias.

Não é assim que pensa, por exemplo, o juiz Cauby Arraes, da 9ª Vara Criminal, um dos que vêm se notabilizando pelas sentenças proferidas ultimamente. Ele condenou um estelionatário, que é microempresário, a distribuir 200 cestas básicas entre famílias carentes do Recife. E estipulou para outro pequeno comerciante, pelos crimes de falsificação de documentos e apropriação indébita de dinheiro na venda de um automóvel, a obrigação de distribuir uma carreta com onze toneladas de milho verde à população pobre de um bairro da capital pernambucana.

A alternativa convencional teria sido colocar esses dois homens numa das prisões do Estado, sabidamente superpovoadas, o que já vem dando origem a tantos motins e chacinas. Também é sabido, através de denúncias sucessivas, como as atuais condições de promiscuidade sexual e violência generalizada fazem das prisões centros de treinamento para a prática de novos crimes, ainda que teoricamente devessem servir para recuperar criminosos.

O próprio juiz aqui citado utilizou esse argumento, quando instado a justificar sua predileção por penas alternativas para crimes considerados menores: "Os presídios são escolas de marginais, eles não recuperam ninguém".

É paradoxal o fato de o próprio Estado, com o dinheiro dos contribuintes, custear esses centros de pós-graduação em criminalidade. Nas prisões, com efeito, funcionam verdadeiras administrações paralelas que submetem a uma lei de vida e morte a maioria dos presos. Tornaram-se rotineiras as lutas sangrentas pela sucessão de poder dentro dos presídios. O exemplo mais próximo aconteceu em fins de maio, na Penitenciária Barreto Campelo, quando foram mortos 25 detentos.

Todos os juízes sabem que colocar nesses centros de terror e matança um criminoso não é condená-lo ao confinamento, ou ao "diálogo com a própria consciência", como pensam algumas pessoas que confundem a teoria com a realidade. É condená-los, sim, a um treinamento compulsório para graus mais elevados de criminalidade, ou ao espancamento e, muitas vezes, ao estupro. Mesmo quando os encarcerados não encontram também autoridades policiais sádicas e perversas, nesses estabelecimentos é abertamente descumprido o inciso XLIX do Art. 5º da Constituição Brasileira, que assegura aos presos "o respeito à integridade física e moral".

Muitas pessoas de bem, inclusive algumas que costumam escrever cartas aos jornais, e até certos articulistas, se zangam com os movimentos em favor dos direitos humanos, porque pensam que seus integrantes são "defensores de marginais". Não é bem assim. Pode haver exageros, mas a luta é pelo cumprimento das leis brasileiras e universais que protegem a integridade física e psicológica de qualquer ser humano. Da mesma forma que se combate a violência contra os animais, as pessoas - inocentes ou condenados - devem ser protegidas da brutalidade, dos espancamentos e do assassinato por seus iguais e, mais ainda, pelos que são mandatários da força outorgada pelas leis do estado de direito.

Parece acertada a decisão do juiz que prefere, ao confinamento formal nas prisões, a retribuição dos atos delituosos em bens e serviços comunitários.

 
 

 

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