- - - -...............................................-Jornal do Commercio - Recife, 21 de junho de 1998

CASAMENTO III
Confira os caminhos legais para oficializar a união

O autor da frase "casar é fácil, difícil é separar" deve ser um solteirão convicto. Findar uma relação perante a lei é, claro, desgastante e complicado, mas trocar as alianças douradas também não é tarefa das mais fáceis. Senão vejamos: quem pretende se casar precisa, antes de tudo, se habilitar. Isso quer dizer que é preciso levar documentos como certidão de nascimento ou prova equivalente, declaração de residência, de domicílio e, se o casal tiver menos de 21 anos, consentimento dos pais ou responsáveis.

Após apresentar a papelada, é necessário que duas testemunhas declarem não estar contra a união do casal. Caso algum dos dois tenha residido a maior parte de um ano em outro estado, terá que apresentar uma prova de que não está impedido de casar. Divorciados, viúvos ou aqueles que tiveram o casamento anulado também precisam apresentar documentação que comprove a atual situação.

Todos os papéis são analisados por um promotor, que esmiuça caso por caso para checar se não existe nenhum problema legal que impeça a união. Feito isso, é preciso esperar pelos editais de proclama, que permanecem durante 15 dias afixados no cartório onde será celebrado o casamento civil ou são publicados nos jornais da cidade. "Tudo isso é para que a população tome ciência desse casamento", explica a juíza substituta Paula Maria Malta Teixeira, da 3ª vara de família do Fórum Tomaz de Aquino. Caso não surja uma pessoa contrária à união, o oficial atesta que o casal está habilitado para casar dentro de três meses. Se, dentro desse prazo, a união não for celebrada, os pombinhos terão que realizar a empreitada burocrática outra vez.

QUEM NÃO PODE - Se Woody Allen e Mia Farrow vivessem no Brasil, ela certamente estaria rindo à toa. O casamento de Soon-In e Allen não seria permitido de acordo com o Código Civil Brasileiro, que é bastante claro ao afirmar: "É impedido o casamento de adotante com o cônjuge do adotado e do adotado com o cônjuge do adotante" (artigo 376).

Também é vedado o casamento entre o sobrevivente e o condenado que tenha sido mentor ou participado do mal feito ao sobreviente, além de viúvas que tenham filhos do cônjuge falecido e ainda não tenham preparado inventário e partilhado os bens do casal. Ainda viúvas: elas não podem se unir legalmente até 10 meses após a morte do marido. O mesmo vale para a mulher que tenha anulado o casamento. (F.M.)


     

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