![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
ARTIGO Incentivo fiscal e o lucro presumido por OSMAR REIS DE AZEVEDO* As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real que optarem pelo pagamento mensal do imposto por estimativa podem manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto nos fundos Finor, Finam ou Funres (esse último restrito às empresas domiciliadas no estado do Espírito Santo), no curso do ano-calendário ou na declaração de rendimentos (art. 4º da Lei nº 9.532/97). A opção no curso do ano-calendário é exercida mediante recolhimento, em Darf específico, no mesmo prazo do Imposto de Renda, da parcela do imposto mensal, de valor equivalente a até 18%, para o Finor ou o Finam, ou até 25%, para o Funres, observado o seguinte (IN SRF nº 90/98): 1 - no Darf deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa optar, a saber: - 6677, no caso de opção pelo Finor; - 6692, no caso de opção pelo Finam; - 6704, no caso de opção pelo Funres; 2 - a opção será irretratável e não poderá ser alterada. BASE DE CÁLCULO DA OPÇÃO - A base de cálculo da opção para a aplicação nesses fundos é o imposto calculado à alíquota normal de 15%, sem inclusão do adicional, com os seguintes ajustes quando houverem: 1 - "Adição" dos seguintes valores: A) Imposto de Renda a pagar sobre o lucro de Sociedade em Conta de Participação (SCP) da qual a empresa seja sócia ostensiva; B) Imposto de Renda, vencido e pago no período-base, relativo à opção pela realização antecipada com redução da alíquota, sobre o lucro inflacionário; 2 - "Subtração" do valor das deduções do imposto relativas aos seguintes incentivos fiscais: A) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); B) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA); C) Atividade Audiovisual; 3 - "Subtração" do valor do IRPJ normal (15%), que serviu de base de cálculo, dos seguintes incentivos fiscais: A) Redução ou isenção do imposto concedida a empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, ou que explorem empreendimentos hoteleiros e/ou turísticos, ou em atuação na área do Programa Grande Carajás; B) Redução do imposto para reinvestimento, no caso de empresas instaladas nas regiões da Sudene ou da Sudam; 4 - "Subtração" do valor do IR calculado sobre a diferença entre custo orçado e custo efetivo for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado; 5 - "Subtração" do valor do imposto normal (15%) incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. * Osmar Reis de Azevedo é advogado e coordenador de Consultoria Eletrônica IOB |
|