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ARTIGO
Incentivo fiscal e o lucro presumido

por OSMAR REIS DE AZEVEDO*

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real que optarem pelo pagamento mensal do imposto por estimativa podem manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto nos fundos Finor, Finam ou Funres (esse último restrito às empresas domiciliadas no estado do Espírito Santo), no curso do ano-calendário ou na declaração de rendimentos (art. 4º da Lei nº 9.532/97).

A opção no curso do ano-calendário é exercida mediante recolhimento, em Darf específico, no mesmo prazo do Imposto de Renda, da parcela do imposto mensal, de valor equivalente a até 18%, para o Finor ou o Finam, ou até 25%, para o Funres, observado o seguinte (IN SRF nº 90/98):

1 - no Darf deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa optar, a saber:

- 6677, no caso de opção pelo Finor;

- 6692, no caso de opção pelo Finam;

- 6704, no caso de opção pelo Funres;

2 - a opção será irretratável e não poderá ser alterada.

BASE DE CÁLCULO DA OPÇÃO - A base de cálculo da opção para a aplicação nesses fundos é o imposto calculado à alíquota normal de 15%, sem inclusão do adicional, com os seguintes ajustes quando houverem:

1 - "Adição" dos seguintes valores:

A) Imposto de Renda a pagar sobre o lucro de Sociedade em Conta de Participação (SCP) da qual a empresa seja sócia ostensiva;

B) Imposto de Renda, vencido e pago no período-base, relativo à opção pela realização antecipada com redução da alíquota, sobre o lucro inflacionário;

2 - "Subtração" do valor das deduções do imposto relativas aos seguintes incentivos fiscais:

A) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

B) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA);

C) Atividade Audiovisual;

3 - "Subtração" do valor do IRPJ normal (15%), que serviu de base de cálculo, dos seguintes incentivos fiscais:

A) Redução ou isenção do imposto concedida a empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, ou que explorem empreendimentos hoteleiros e/ou turísticos, ou em atuação na área do Programa Grande Carajás;

B) Redução do imposto para reinvestimento, no caso de empresas instaladas nas regiões da Sudene ou da Sudam;

4 - "Subtração" do valor do IR calculado sobre a diferença entre custo orçado e custo efetivo for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado;

5 - "Subtração" do valor do imposto normal (15%) incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

* Osmar Reis de Azevedo é advogado e coordenador de Consultoria Eletrônica IOB

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Jornal do Commercio
Recife - 23.06.99
Quarta-feira