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ARTIGO
Obstáculo à expansão de microempresas

por OSMAR REIS DE AZEVEDO

A empresa que contrata serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada fica obrigada a efetuar a retenção de 11% do valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada em Guia da Previdência Social (GPS) no dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo (art. 219 do Decreto nº 3.048/99).

A questão reside em a empresa inscrita no Simples federal também sofrer esse desconto de 11%, uma vez que a legislação que instituiu o sistema é omissa.

O que estabelece a legislação do INSS atualmente:

A partir de 1º de junho de 1999, a empresa optante pelo Simples federal está sujeita às disposições contidas na OS INSS nº 209/99 (item 56).

E, anteriormente, o que estabelecia a legislação do INSS:

Observe-se que até 31.05.99 se estabeleceu que a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não pode optar pelo Simples (item 50 da OS INSS nº 203,99).

Ou seja, o legislador modificou seu entendimento, mas manteve a retenção do INSS. Provavelmente a nova redação trazida pela atual OS INSS nº 209/99 deu-se pelas constantes reclamações feitas pelos contribuintes, uma vez que a "OS" anterior havia avançado o sinal legal, estabelecendo a exclusão do Simples das empresas que prestassem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo sabendo que essa competência é da Receita Federal.

O novo entendimento fiscal significa que, muito embora a empresa possa estar inscrita no Simples, ela também sofrerá o desconto do INSS na Fonte, à alíquota de 11%, quando efetivamente prestar serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada definida na referida OS.

COMPENSAÇÃO DO INSS - Esse INSS poderá ser compensado pelas micros e pequenas empresas com o que ela tiver de pagar. Acontece que o valor do INSS (parte patronal) do segmento é recolhido de forma unificada no Simples, impossibilitando tal compensação.

Resta, assim, somente a compensação com o INSS a pagar, relativamente aos valores descontados dos empregados, quando houverem. Na impossibilidade dessa compensação, o único caminho que resta é o da solicitação da restituição.

Provavelmente o argumento levantado pelo órgão do INSS é com relação à lei do Simples (Lei nº 9.317/96), pois ao não dispensar a empresa contratante (tomadora do serviço) de efetuar a retenção de INSS, abriu-lhe a possibilidade da incidência do INSS, pela alíquota de 11%, independentemente de a contratada estar ou não inscrita no Simples.

Portanto, sob essa ótica, a empresa, devidamente regularizada e inscrita no Simples, ainda assim sofrerá o desconto do INSS, podendo compensá-lo com as contribuições previdenciárias a recolher ou, se for o caso, requerer a sua restituição.

STOP - Se acaso vier a prevalecer o entendimento citado no item anterior, imaginemos o que poderá acontecer num futuro não muito distante com o sistema do Simples, se as novas legislações que vierem a ser publicadas resolverem cada uma tirar uma "casquinha($)" do Simples.

É público e notório que compete ao Governo propiciar tratamento diferenciado às micros e pequenas, visando incentivá-las com as simplificações de suas obrigações tributárias e previdenciárias, ou com a eliminação ou redução.

Mas, "pelo andar da carruagem", entendo que o segmento, sofrendo o desconto de 11% sobre seu faturamento, passará a financiar parcialmente o Governo, ou seja, emprestarão dinheiro para o órgão para posteriormente solicitar a restituição. Sinistro ?

Acredito que exista um departamento no Governo que esteja acompanhando tal incidência e que, sem dúvida alguma, não irá pactuar com tal situação, pois elas gozam de tratamentos fiscais favorecidos pela nossa Constituição Federal/88, no art. 179.

* Osmar Reis Azevedo é advogado e coordenador da Consultoria Eletrônica do Grupo IOB

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Jornal do Commercio
Recife - 28.07.99
Quarta-feira