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DIREITO & JUSTIÇA
COMPRAS: Código de Defesa do Consumidor assegura seus direitos

por Isabela Barros

Para os consumidores mais atentos e entusiasmados, fazer compras pode ser uma atividade das mais agradáveis e até uma terapia. Entre os desavisados, no entanto, os problemas relativos à compra podem se transformar numa maratona de paciência e abuso dos direitos do consumidor. Assegurando garantias como a troca de produtos com defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ainda a restituição do dinheiro pago e a devolução da mercadoria ao fornecedor em determinadas situações. No mais, é preciso ficar atento a opções como a compra de produtos à distância, através da Internet ou telefone, que possuem regras diferenciadas das normas convencionais.

A troca de mercadorias com defeito deve ser imediata quando envolve alimentos e objetos de deterioração rápida, havendo um prazo de 30 dias para os demais tipos de produtos. “O CDC considera ‘defeito’ a inadequação da mercadoria ao fim a que se propõe. Nos casos de troca não-imediata, o ideal é que o consumidor relate à loja ou empresa o ocorrido, concedendo um prazo de 30 dias para que esta providencie o conserto ou forneça outra peça. Descoberto o defeito, os consumidores têm até 90 dias para fazer suas reclamações”, explica o advogado Raimundo Gomes de Barros.

Segundo Gomes de Barros, o Código de Defesa do Consumidor estabelece três modalidades de compensação da compra de produtos com defeito: a troca, o abatimento no preço e a devolução do dinheiro pago. “Diante da rescisão do negócio, todo o valor pago deve ser devolvido, além da reparação por perdas e danos, se houver necessidade. Seria o caso, por exemplo, de um consumidor que comprou um televisor para fazer uma festa com os amigos e o aparelho quebrou momentos antes da comemoração”, esclarece.

A rigor proibida, a venda de produtos com pequenos defeitos é permitida desde que as lojas deixem claro o estado do produto oferecido. “Se a falha não for informada, o consumidor pode exigir a troca depois ou pedir uma mercadoria nova”, orienta o advogado.

A compra de produtos à distância admite um prazo de até sete dias para desistir do negócio e receber o dinheiro de volta. “A venda, nesses casos, é feita sob efeito de publicidade, sem que o consumidor veja a mercadoria. O período de sete dias é um tempo de reflexão para que o consumidor decida se realmente quer ficar com o produto”, informa Gomes de Barros.

DANOS MORAIS – Não raro de acontecer nas grandes lojas, o sinal de segurança acionado na saída mesmo que o consumidor esteja com a nota na mão admite processos na Justiça pedindo a reparação por danos morais. “Diante de situações de constrangimento como essas, os consumidores devem procurar a Delegacia do Consumidor ou qualquer outra unidade para prestar queixa, o que representa a prova de que o fato aconteceu. No interior, se a delegacia local estiver fechada, é possível procurar o promotor ou juiz para relatar o caso. Se possível, é interessante reunir testemunhas que presenciaram o fato”, recomenda o advogado.

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Jornal do Commercio
Recife - 15.06.2000
Quinta-feira