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ARTIGO

Autor x Internet

por José Paulo Cavalcanti Filho*

Vivemos, na Internet, a pré-história dos direitos do autor. Uma idade exótica, que não se mede por unidades tradicionais de tempo. Sendo igualmente antigos eventos ocorridos em 1896 – decisão alemã entendendo não ser a energia elétrica, por sua natureza imaterial, algo susceptível de ser furtada; como em 1985 – Flórida Computers Crimes Act, punindo com prisão perpétua quem viole arquivos pessoais.

No Brasil esses direitos já estão protegidos, até 70 anos – contados de 01.01 do ano subseqüente ao do falecimento do autor. Salvo poucas palavras ou desenhos simples, claro, que não configurem criação. E tudo independentemente de registro.

Os maiores problemas por aqui estão ocorrendo, como seria previsível, na confusão entre domínios (registráveis na Fapesp), e direitos sobre marca (no INPI). Estão à venda na rede, por exemplo, pertencentes a certa RFC Planejamento e Marketing, endereços eletrônicos como celsopita e mickaeljackson, sem preço, que ninguém quer comprar; ou baudafelicidade, por 100 mil; caixaeconômica por 100 mil; e padremarcelorossi, por 150 mil – onde apenas se lê “a propósito, esse domínio está a venda” (seu site é outro, “bizantino”). A picaretagem anda solta.

Semana passada a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo devolveu, à Globo, jornalnacional.com.br e globoesporte.com.br. Na outra ponta, provando a globalização do setor, decisão da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (ligada à ONU) também devolveu aos Marinho o site redeglobo.com, até então registrado na Turquia em nome de certo de Burak Akgul.

Já é pacífico, hoje, o direito ao uso legítimo ou legalmente autorizado de criações – “fair use, to promete the progress of sciense and useful arts" (Convenção de Estocolmo, 1967). Havendo nos Estados Unidos quatro critérios para caracterizar dito “fair use”; o caráter do uso, especialmente educacionais e não lucrativos; a natureza do trabalho protegido; a quantidade da parte usada do trabalho protegido; e o efeito do uso sobre o potencial de mercado ou o valor do trabalho protegido pelo direito do autor.

No Brasil, bom lembrar, não se considera ofensa aos direitos autorais a reprodução, entre outros, de textos publicados em periódicos com menção ao nome do autor, discursos políticos, obras para uso exclusivo de deficientes visuais sem fins comerciais, representação teatral e execução musical sem intuito de lucro. Podendo obras situadas permanentemente em logradouros públicos ser representadas livremente.

Complicado, no caso, é que uma regulação efetiva da Internet continuará sem resposta durante ainda bom tempo. Porque isso engessaria alterações tecnológicas em processo, ou essas regras seriam rapidamente superadas por novas tecnologias. Assim, e como a Internet não pode ser aprisionada em fronteiras tradicionais. o mais provável será um acordo internacional sobre o tema. No momento próprio.

Tudo isso na dependência de resposta a uma questão até simples, mas ainda não respondida – de que Internet estamos falando? Não por acaso começando Nicolas Negroponte seu último livro (Being Digital), dizendo: "Dentro de 10 anos haverá menos pessoas vendo televisão, às noites, que em frente a alguma coisa parecida com o que é hoje a Internet". Quem viver verá.

P.S. A safra de bons livros pernambucanos é de primeira. Mas aos amigos recomendamos, com especial afeto, Veredas de uma Vida, de Luiz Maia. Um livro pungente.

* José Paulo Cavalcanti Filho é advogado


Jornal do Commercio
Recife - 23.06.2000
Sexta-feira

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