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Autor x Internet por José Paulo Cavalcanti Filho* Vivemos, na Internet, a pré-história dos direitos do autor. Uma idade exótica, que não se mede por unidades tradicionais de tempo. Sendo igualmente antigos eventos ocorridos em 1896 decisão alemã entendendo não ser a energia elétrica, por sua natureza imaterial, algo susceptível de ser furtada; como em 1985 Flórida Computers Crimes Act, punindo com prisão perpétua quem viole arquivos pessoais. No Brasil esses direitos já estão protegidos, até 70 anos contados de 01.01 do ano subseqüente ao do falecimento do autor. Salvo poucas palavras ou desenhos simples, claro, que não configurem criação. E tudo independentemente de registro. Os maiores problemas por aqui estão ocorrendo, como seria previsível, na confusão entre domínios (registráveis na Fapesp), e direitos sobre marca (no INPI). Estão à venda na rede, por exemplo, pertencentes a certa RFC Planejamento e Marketing, endereços eletrônicos como celsopita e mickaeljackson, sem preço, que ninguém quer comprar; ou baudafelicidade, por 100 mil; caixaeconômica por 100 mil; e padremarcelorossi, por 150 mil onde apenas se lê a propósito, esse domínio está a venda (seu site é outro, bizantino). A picaretagem anda solta. Semana passada a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo devolveu, à Globo, jornalnacional.com.br e globoesporte.com.br. Na outra ponta, provando a globalização do setor, decisão da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (ligada à ONU) também devolveu aos Marinho o site redeglobo.com, até então registrado na Turquia em nome de certo de Burak Akgul. Já é pacífico, hoje, o direito ao uso legítimo ou legalmente autorizado de criações fair use, to promete the progress of sciense and useful arts" (Convenção de Estocolmo, 1967). Havendo nos Estados Unidos quatro critérios para caracterizar dito fair use; o caráter do uso, especialmente educacionais e não lucrativos; a natureza do trabalho protegido; a quantidade da parte usada do trabalho protegido; e o efeito do uso sobre o potencial de mercado ou o valor do trabalho protegido pelo direito do autor. No Brasil, bom lembrar, não se considera ofensa aos direitos autorais a reprodução, entre outros, de textos publicados em periódicos com menção ao nome do autor, discursos políticos, obras para uso exclusivo de deficientes visuais sem fins comerciais, representação teatral e execução musical sem intuito de lucro. Podendo obras situadas permanentemente em logradouros públicos ser representadas livremente. Complicado, no caso, é que uma regulação efetiva da Internet continuará sem resposta durante ainda bom tempo. Porque isso engessaria alterações tecnológicas em processo, ou essas regras seriam rapidamente superadas por novas tecnologias. Assim, e como a Internet não pode ser aprisionada em fronteiras tradicionais. o mais provável será um acordo internacional sobre o tema. No momento próprio. Tudo isso na dependência de resposta a uma questão até simples, mas ainda não respondida de que Internet estamos falando? Não por acaso começando Nicolas Negroponte seu último livro (Being Digital), dizendo: "Dentro de 10 anos haverá menos pessoas vendo televisão, às noites, que em frente a alguma coisa parecida com o que é hoje a Internet". Quem viver verá. P.S. A safra de bons livros pernambucanos é de primeira. Mas aos amigos recomendamos, com especial afeto, Veredas de uma Vida, de Luiz Maia. Um livro pungente. * José Paulo Cavalcanti Filho é advogado |
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