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JC Responde Imposto de Renda
Pensão e aplicações

O Jornal do Commercio começa hoje a publicar a coluna com respostas às dúvidas dos leitores em relação ao Imposto de Renda 2001. As respostas são elaboradas por especialistas da consultoria Ernst & Young. As perguntas devem ser enviadas para os e-mails economia@jc.com.br ou eyrecife@elogica.com.br

1) Descontava em folha 40% do meu salário líquido – por sentença judicial – que eram depositados em conta corrente de minha ex-mulher a título de pensão alimentícia para ela e minhas filhas. Aposentei-me mas continuo pagando 40% do que recebo líquido para elas, fazendo depósito agora na conta conta poupança de uma de minhas filhas. Como devo fazer para poder deduzir isto do imposto do próximo ano? Bastam os comprovantes de depósito? Preciso de outra carta de sentença? (Marcos T. Sampaio)

Para proceder a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial, o contribuinte deverá preencher a Ficha Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, indicando o nome e o CPF dos beneficiários da pensão e o valor total pago durante o ano. Também deverá indicar o número de alimentandos na ficha Dependentes.

No que diz respeito à comprovação do valor a deduzir, é necessário que o contribuinte mantenha a guarda dos comprovantes de depósitos e da carta de sentença, para fazer prova em caso de eventuais questionamentos por parte da Secretaria da Receita Federal. Não é necessária expedição de uma nova carta de sentença. A existência de sentença judicial transitada em julgado é prova suficiente para a possibilidade de dedução dos valores depositados. Cabe informar ainda que somente será dedutível o valor da pensão paga até o montante estipulado na carta de sentença.

2) Já que pouca coisa mudou entre os anos de 2000 e 2001 na Declaração do IRPF, posso fazer minha declaração usando o programa do ano passado? (João Pereira Martins, Recife, PE)

Não. A Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001, referente ao ano-calendário de 2000, só poderá ser entregue nas formas previstas na Instrução Normativa 123/2000, ou seja, por formulário, por telefone ou em meio magnético (Internet ou disquete). Neste último caso, o contribuinte deverá utilizar o programa gerador aprovado pela Secretaria da Receita Federal para a declaração de 2001, que está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br

3) Na declaração simplificada, é obrigatório declarar rendimento de aplicação financeira? (Tadeu Fonseca, médico, Jaboatão dos Guararapes, PE)

Sim. Os rendimentos devem ser declarados líquidos do imposto incidente na linha 13 - Rendimentos com Tributação Exclusiva. Adicionalmente, o contribuinte deverá declarar os saldos das aplicações financeiras em 31 de dezembro de 2000, na Ficha Declaração de Bens e Direitos, ainda que o faça na forma simplificada. Os rendimentos de aplicações financeiras estão classificados na Declaração de Ajuste Anual, sob o código 45, para aplicação de Renda Fixa (CDB, RDB e outros) e 49, para outros tipos de aplicações.

4) Gastos com empregados domésticos podem ser deduzidos no Imposto de Renda? (Alessandra Moraes, de Olinda, PE)

Não. Apesar da existência de questionamentos judiciais a respeito da dedutibilidade das despesas com empregados domésticos na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, tal dedução não é permitida pela Instrução Normativa SRF nº 15 de 06.02.2001, que dispõe sobre as normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas. Esta Instrução Normativa está disponível para pesquisa no site www.receita.fazenda.gov.br

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Jornal do Commercio
Recife - 05.03.2001
Segunda-feira