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AVIAÇÃO CIVIL III ALGUNS PONTOS DIVERGENTES Confira alguns trechos polêmicos do projeto de lei n° 3846, que dispõe sobre a Ordenação da Aviação Civil, cria a Agência Nacional de Aviação Civil(Anac), e dá outras providências Art. 2º A ordenação da aviação civil visa a: I - preservar o interesse nacional; II - contribuir para o desenvolvimento econômico e a integração nacional; III - garantir a segurança, eficiência e regularidade dos serviços aéreos; IV - assegurar ao cidadão o acesso aos serviços aéreos comerciais; (...) VII - incentivar e criar oportunidades de investimentos e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; e VIII - ampliar a competitividade do setor de transporte aéreo nacional no mercado internacional. A Abav sugere a inserção de um inciso que defenda o usuário e garanta a plena distribuição dos bilhetes de passagem aéreas. Art. 5º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado. Alguns defendem que a Anac seja vinculada ao Ministério dos Transportes, outros acham que somente o Ministério da Defesa tem estrutura para esse tipo de vínculo. Art. 10. Cabe à ANAC, ressalvadas as competências específicas da Autoridade Aeronáutica: (...) XV - estabelecer, controlar, acompanhar e homologar o regime tarifário dos serviços públicos de transporte aéreo regular, fixando as tarifas aéreas nas condições previstas nesta Lei; (...) XXVIII - estabelecer a política de preços das concessões para a prestação de serviços de infra-estrutura aeroportuária; XXIX - estabelecer, controlar, acompanhar e homologar o regime tarifário da infra-estrutura aeroportuária, fixando tarifas nas condições previstas na legislação complementar. Art. 31. A exploração dos serviços aéreos comerciais, domésticos ou internacionais, por empresas aéreas nacionais, dependerá de outorga pela Anac, representando a União como poder concedente, mediante concessão ou permissão, quando se tratar de serviço de transporte aéreo regular, e, mediante autorização, quando se tratar de serviço de transporte aéreo não-regular ou de serviços aéreos especializados, conforme disposto nesta Lei e na regulamentação complementar. § 1° As concessões, permissões e autorizações serão onerosas, quando o edital de licitação assim o definir, e não terão caráter de exclusividade. Art. 38. O prazo máximo da concessão será de dez anos e o prazo da permissão será estipulado em regulamento. O Snea reinvindica liberdade tarifária, como instrumento forte de incentivo à concorrência, além de concessões não-onerosas e renovação das atuais concessões por 50 anos. Países como Austrália, Japão, Canadá, Estados Unidos e os da Comunidade Européia não apresentam restrições legais de acesso ao mercado, como as da cobrança pela outorga e prazo reduzido para concessão de linhas aéreas, argumenta Geroge Ermakoff, presidente do Snea. Conheça o projeto na
íntegra no: http://www.dac.gov.br/imprensa/textoanac.doc |
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