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Voto secreto
por JOSÉ LUIZ DELGADO*
Desde Rui Barbosa, a doutrina constitucional brasileira distingue direitos e garantias. Direito, por exemplo, é o voto e a liberdade do voto, direito de votar com absoluta independência. Voto secreto não é, tecnicamente, direito: é garantia, instrumento para garantir aquele direito substancial, o da liberdade do voto.
Para que o eleitor possa exercer o direito de votar com a necessária liberdade, a lei lhe assegura (e por conta disso se fez toda uma revolução a de 1930, a maior que o País conheceu) o segredo do voto: mecanismo para conservar o seu voto desconhecido daqueles que poderiam querer exercer sobre ele todo tipo de coações (não desconhecido pelo próprio eleitor, conforme a excelente anedota do coronel do interior, que respondeu a um eleitor, a quem estava entregando o voto fechado, e este quis saber, ao menos, em quem estava votando: “mas que é isso, o voto não é secreto?”).
Deverá valer, porém, o princípio do voto secreto não só para o eleitor comum mas também para os parlamentares, que são representantes do cidadão, o qual tem todo o direito de saber como o seu representante está votando, como está sendo representado? Somente se fará uma idéia mais clara do assunto – voto secreto dos parlamentares, hoje tão contestado – e se considerar o fato de que existem pressões legítimas e pressões ilegítimas. Pressões não deixam de existir nunca. Somente um louco, ou um sr. Jânio Quadros, imaginará que, na vida pública, pode alguém se conduzir sem sofrer pressões. Qualquer homem público, no Executivo, no Legislativo, mesmo no Judiciário, com mandato ou sem ele, sofre diuturnamente pressões de toda sorte. Participar da vida pública é administrar pressões; é escolher entre pressões. Umas, as pressões do eleitor, do cidadão, da opinião pública, são eminentemente legítimas, se o regime é de representação, isto é, se presidentes e deputados agem em nome do povo, por delegação deste, para implementar o que é a vontade do eleitor. Outras, pressões do Executivo, por exemplo, sobre o voto dos parlamentares são, em princípio, ilegítimas. Como essas – horrendas, escandalosas, infames – que o sr. FHC não se envergonhou de anunciar para fazer deputados da base governista retirarem suas assinaturas da CPI da Corrução. (De que, afinal, tanto tem medo o Presidente?)
Se um Parlamento desistir do voto secreto é muito possível que, em muitos casos, esteja abdicando de parcela substancial de sua independência diante do sempre poderosíssimo Executivo. Não sei quantos vetos presidenciais o Parlamento conseguiria derrubar, se o voto fosse aberto, do conhecimento do Presidente, o qual faria aos deputados as mesmas ameaças que acaba de fazer contra a CPI: não autorizar subvenções, demitir seus indicados etc, nem recebê-los em audiência... Também nos casos de cassação de colegas parlamentares: se, de um lado, é bom que a opinião pública conheça o voto dos seus representantes, por outro lado é muito possível que, sendo aberto o voto, certos parlamentares não fossem cassados, pelo constrangimento que sempre existe, em votar explicitamente contra um colega sentado ao lado.
Acresce (pormenor fundamental, geralmente ignorado e até não compreendido) que o fato de o voto ser secreto não proíbe o votante de revelá-lo quando queira e a quem queira, sem que isso macule a votação ou a invalide. O voto secreto é garantia para o votante, garantia, da qual pode ele abrir mão a qualquer momento, sem a menor conseqüência. Nenhuma votação fica invalidada se o votante espontaneamente revelar o voto que deu.
Sendo fundamental, nesse assunto, equilibrar o princípio inalienável da representação, pela qual o representante deve contas permanentes aos representados, e a necessidade de evitar pressões ilegítimas do poder, sempre interessado em constranger o voto dos parlamentares – um pouco mais de reflexão, de amadurecimento dos múltiplos aspectos do problema, seria aconselhável. Prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
*José Luiz Delgado é advogado
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