![]() |
![]() |
![]() |
_____________________________________ Declaração de Ajuste Anual Está obrigado a apresentar a declaração a pessoa física que, em 1999, se encontrar em uma das situações a seguir: - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração de valor total superior a R$ 10.800,00; - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte de valor total superior a R$ 40.000,00; - participou do quadro societário de empresa, como titular ou sócio; - teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00; - teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto; - operou em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; - passou à condição de residente no Brasil no ano de 1999; - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural, se: - obteve receita bruta superior a R$ 54.000,00; ou deseja compensar prejuízos de anos -calendário anteriores ou do ano de 1999. Para as pessoas dispensadas de declarar, é facultada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual mesmo não estando obrigado. _____________________________________ Contribuição à Previdência Oficial Contribuição à previdência privada e FAPI Fundos de Aposentadoria Programada Individual Dependentes Despesas com instrução Despesas Médicas Pensão Alimentícia Livro Caixa _____________________________________ É uma espécie de livro de controle financeiro, onde os profissionais autônomos discriminam suas despesas e receitas. Para profissionais autonomos, podem ser deduzidas todas as despesas relaciopnadas ou escrituradas desdee que seu limete na oultrepase o valor das receitas. A pessoa física que recebeu rendimentos do trabalho não-assalariado de pessoas físicas, o leiloeiro, os titulares de serviços notariais, e de registro quando não remunerados pelos cofres públicos. _____________________________________ Cônjuge; Companheiro(a) com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos; Filho(a) ou enteado(a) até completar 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; Filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de 2º grau, até completar 24 (vinte e quatro) anos; Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até completar 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, universitário ou cursando escola técnica de 2º grau, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até completar 24 (vinte e quatro) anos; Pais, avós e bisavós que, em 1999, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 10.800,00; Menor pobre, até completar 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. _____________________________________ Podem ser deduzidos os pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. São dedutíveis os gastos feitos com: médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; empresas domiciliadas no Brasil, destinadas à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento dessas despesas; empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas; estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação específica; instrução de portador de deficiência física ou mental. É dedutível a diferença entre o valor pago e o reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente. _____________________________________ Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. As operações que estão sujeitas ao ganho de capital: - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; - transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, meeiro, legatários ou donatários como adiantamento da legítima, bem como a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. Estão isentas as operações de um único imóvel até o limite de 440 mil reais e de outros bens de pequeno valor até o limite de 20 mil reais. _____________________________________ Podem ser deduzidas integralmente as despesas médicas, os gastos com a Previdência Social, até R$ 1.080,00 reais por dependente, R$ 1.700,00 com despesas educacionais( relativas a ensino básico, secundário e superior, e especialização/pós-graduação). _____________________________________ O desconto simplificado, utilizado na declaração simplificada, substitui as deduções dos rendimentos tributáveis, sem necessidade de comprovação. O desconto simplificado de 20% sobre os rendimentos tributáveis está limitado a R$ 8.000,00. O desconto simplificado substitui as deduções relativas a: - contribuição previdenciária; - contribuição à previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual FAPI; - dependentes; - despesas com instrução; - despesas médicas; - pensão alimentícia. A declaração simplificada pode ser apresentada por quem recebeu em 1999: a) rendimentos tributáveis na declaração de qualquer natureza sem limite de valor; b) rendimento de atividade rural independentemente do montante do resultado positivo apurado nessa atividade, inclusive o contribuinte que apurou resultado negativo (prejuízo) em 1999 e/ou possua saldo de prejuízo acumulado e não mais deseje compensá-lo com o resultado positivo da atividade rural. Não pode optar pela declaração simplificada o contribuinte que deseje compensar resultados positivos da atividade rural com resultado negativo (prejuízo) apurado em 1999 e/ou saldo de prejuízos acumulados em anos-calendário anteriores nessa atividade. _____________________________________ É o recolhimento mensal obrigatório do imposto a que estão sujeitas as pessoas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas e do exterior. Estão sujeitos ao Carnê-Leão, entre outros, os seguintes rendimentos: 1. Trabalho sem vínculo empregatício; 2. Locação e sublocação de bens móveis e imóveis; 3. Arrendamento e subarrendamento; 4. Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica; 5. Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais; 6. Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros; 7. Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos; 8. Prestação de serviços de transporte de cargas no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos; 9. Prestação de serviços de transporte de passageiros no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos; 10. Venda efetuada por garimpeiro, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas a empresas legalmente habilitadas no mínimo 10% (por cento) do total recebido; 11. Acréscimo de patrimônio não justificado. As deduções no Carnê-Leão Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de rendimento sujeito à retenção do imposto na fonte, são dedutíveis: pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; dependentes (noventa reais por dependente); contribuição previdenciária oficial; Livro-Caixa as despesas escrituradas em Livro Caixa podem ser deduzidas somente pelo trabalhador autônomo, leiloeiro, e titular de serviços notariais e de registro. _____________________________________ Os rendimentos tributáveis na declaração são os do trabalho com ou sem vínculo empregatício, aluguéis, pensão judicial, alimentos provisionais, os recebidos do exterior e outros. Para declarar os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica é preciso informar o nome e CNPJ (CGC) da pessoa jurídica pagadora, o valor dos rendimentos tributáveis recebidos e do imposto retido na fonte. _____________________________________ - do trabalho sem vínculo empregatício; - aluguéis; - serviços de transporte de cargas e passageiros; - pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas; - a título de emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando pagos exclusivamente pelos cofres públicos; - a título de pensões, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, mesmo que o pagamento tenha sido feito por intermédio de pessoa jurídica. _____________________________________ O valor do aluguel recebido pode ser diminuído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, dos seguintes pagamentos: - impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; - aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; - despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; - despesas de condomínio. _____________________________________ O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado é rendimento tributável. Esse valor será tributável na fonte, no caso de locador pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de locador pessoa física. _____________________________________ A conversão de moeda estrangeira para reais será efetuada utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento. Para os rendimentos e o imposto pago deve ser utilizada a cotação de compra. _____________________________________ A conversão de moeda estrangeira para reais será efetuada utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado pela autoridade monetária do país onde foram efetuados os pagamentos na data de sua efetivação e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. Para as deduções deve ser utilizada a cotação de venda. _____________________________________ - Aviso prévio indenizado, indenizações por rescisão de contrato de trabalho, acidente de trabalho e FGTS; - Lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor até R$ 20.000,00; - Lucro na alienação de bens ou direitos do único imóvel de valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 e o titular não tenha alienado outro imóvel nos últimos cinco anos; - Redução do ganho de capital de imóveis adquiridos até 1999; - Parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada reforma e pensão de declarante com a 65 anos ou mais; - Pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada por morte ou invalidez; - Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave; - Rendimentos de caderneta de poupança e letras hipotecárias. _____________________________________ Décimo terceiro salário, ganho de capital, ganhos líquidos em renda variável, rendimentos de aplicações financeiras, prêmios em bens, serviços ou em dinheiro obtidos em loterias, sorteios, corridas de cavalos e outros. _____________________________________ No caso de os cônjuges optarem pela declaração em separado: a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges sofreu a retenção ou fez o recolhimento; b) um dos cônjuges, opcionalmente, inclui na sua declaração a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges sofreu a retenção ou fez o recolhimento. Se preferir declarar em conjunto A declaração é apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões privativas. _____________________________________ Pode apresentar declaração em separado, em seu nome com CPF próprio ou, opcionalmente, em conjunto com um dos pais ou com quem o crie e eduque e detenha sua guarda judicial. Nesses casos, o declarante incluirá os rendimentos recebidos pelo menor em sua declaração. No caso de menor que esteja sob a responsabilidade de um dos pais, em consequência de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só poderá ser feita com o que detém a guarda judicial. _____________________________________ Apresenta declaração com CPF próprio, abrangendo os rendimentos de seu trabalho, das pensões privativas, e de bens que não estejam no inventário do cônjuge falecido. _____________________________________ Os bens e direitos na declaração de bens devem ser relacionados de forma discriminada, os bens e direitos de sua propriedade e os de seus dependentes, no País e no exterior, conforme a situação em 31 de dezembro de 1998 e de 1999. Os bens e direitos que não precisam ser informados na declaração de bens são: - de saldos, em 31/12/1999, de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário seja de até R$ 140,00; - de bens móveis e direitos, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.0000,00; - do conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00. _____________________________________ A declaração em disquete deve ser entregue nas agências bancárias autorizadas ou na Secretaria da Receita Federal. A rede bancária autorizada receberá, exclusivamente, as declarações apresentadas em disquete, no período de 01 a 30 de abril de 1999. A agência bancária, ao receber a declaração, efetuará de imediato a sua transmissão pela Internet, devolvendo ao declarante o disquete respectivo e o recibo de entrega carimbado no ato. O prazo final para a entrega, sem multa, seja por Internet, telefone, disquete ou formulário, termina no dia 30 de abril. Sem chances de prorrogação. Para os contribuintes que estão obrigados a apresentar declaração incide multa de 1% ao mês de atraso ou fração, calculada sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Inexistindo imposto devido: multa de R$ 165,74. Para efetuar o pagamento da multa pela declaração entregue com atraso A cobrança da multa será efetuada conforme se segue:contribuinte com direito à restituição: - quando o valor do imposto a ser restituído for superior ao da multa, a Secretaria da Receita Federal calcula o valor da multa e deduz do imposto a ser restituído; - quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, o pagamento da diferença será objeto de auto de infração.contribuinte sem direito à restituição: - multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do Imposto Devido, observados os limites mínimo e máximo; - termo inicial da multa: 1º dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração; - termo final da multa: mês em que a declaração for entregue; - o pagamento da multa será objeto de auto de infração. _____________________________________ O imposto de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. O imposto de valor igual ou superior a R$ 100,00 pode ser pago em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00. O pagamento da 1ª quota ou quota única, até a data de vencimento, não sofre acréscimo. Quando pagas dentro do prazo, o valor a recolher deve ser calculado da seguinte maneira: - 1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração; - 2ª quota: valor apurado mais 1%; - 3ª quota: valor apurado mais juros à taxa SELIC de maio mais 1%; - 4ª quota: valor apurado mais juros à taxa SELIC acumulada (maio e junho) mais 1%; - 5ª quota: valor apurado mais juros à taxa SELIC acumulada (maio, junho e julho) mais 1%; - 6ª quota: valor apurado mais juros à taxa SELIC (maio, junho, julho e agosto) mais 1%; |
![]() |