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Legislação Brasileira

A legislação brasileira proíbe o trabalho realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos.

A primeira disposição legal de proteção à infância referente ao direito do trabalho no País é de 1891 – o Decreto 1313 estabelecia providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da capital federal. Apesar disso, até meados de 1980, o trabalho infantil foi tolerado pelo governo e pela sociedade. O problema era praticamente ignorado ou aparecia diluído em meio às questões sobre crianças abandonadas ou em situação de rua. Aos poucos, o assunto foi ganhando destaque na opinião pública, com uma grande virada na década de 90. Atualmente, a legislação brasileira é considerada uma das mais avançadas em relação à proteção da infância e da adolescência, inclusive com a ratificação pelo Brasil de convenções internacionais.

Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal- "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos."

Artigo 227 da Constituição Federal – "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que no próximo dia 13 de julho completa 15 anos de vigência, Capítulo V, art. 67: "(...) é vetado: 1) o trabalho noturno; 2) o trabalho perigoso, insalubre ou penoso; 3) o trabalho realizado em locais prejudiciais à formação das crianças e adolescentes, 4) o trabalho realizado em horários e locais que não permitem a freqüência à escola de crianças e adolescentes".

Capítulo II, artigo 17: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais".

Convenção 138, da OIT, sobre idade mínima, de 1973: objetiva a abolição do Trabalho Infantil ao estipular que a idade mínima de admissão ao trabalho ou ao emprego não deverá ser inferior à idade da conclusão do ensino obrigatório.

Convenção 182, da OIT, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999: defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil e das consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes.

Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, de 1989: consagrou a doutrina de proteção integral e de prioridades aos direitos da infância.

 
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