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ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N14
FIRMADO NO ÂMBITO DA ALADI ENTRE BRASILE ARGENTINA Os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, representados pelos Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONSIDERANDO 1) Que de conformidade com o disposto no artigo 3 do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, subscrito entre ambos os países em 29 de novembro de 1988, é conveniente implementar através de um mecanismo amplo a remoção de todas as barreiras tarifárias e não-tarifárias ao intercámbio recíproco de mercadorias, pactuada através de diferentes acrodos de alcance parcial segundo as diferentes modalidades previstas pelo Tratado de Montevidéu (1980); 2) Que o Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período de 1962/1980" tinha como propósito incorporar ao novo esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu (1980) os resultados da renegociação do denominado "patrimônio histórico" da ALALC, prevista na Resolução n 1 do Conselho de Ministros, objetivo que foi alcançado em todos seus termos de acordo com a referida resolução; e 3) Que os compromissos assumidos entre ambos os países nos diferentes acordos concluídos e o objetivo de estabelecer em 31 de dezembro de 1994 um Mercado Comum constituem a base para a celebração do prosente Acordo de Complementação Econômica, conforme o Tratado de Montevidéu 1980, CONVÉM: Em subscrever um Acordo Parcial de Complementação Econômica sgundo disposto no Tratado de Montevidéu (1980) e na Resolução n 2 do Conselho de Ministros da Associação, acordo que se regerá pelas normas do mencionado Tratado e da mencionada resolução, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições. CAPÍTULO
I Artigo 1 - O presente Acordo tem por objetivo, entre outros: a) facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum entre ambos os países sibnatários; b) promover a complementação econômica, em especial a industrial e tecnológica, a fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e de alcançar escalas operacionais eficientes; e c) estimular os investimentos orientados a um intensivo aproveitamento dos mercados e da capacidade competitiva de ambos os países nas correntes de intercámbio reginal e mundial. Artigo 2 - O Acordo compreende todo o universo tarifário de bens, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira utilizada pela Associação. CAPÍTULO
II Artigo 3 - Ambos os países acordam eliminar o mais tardar em 31 de dezembro de 1994 os gravames e demais restrições aplicadas em seu comércio recíproco. Artigo 4 - Para os efeitos dispostos no artigo anterior entender-se-á: a) por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas nesse conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo aproximado dos serviços prestados; e b) por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas nesse conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu (1980). Artigo 5 - Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências e demais condições pactuadas por ambos os países signatários para a importação dos produtos consignados nesses anexos, originários e procedentes de seus respectivos teritórios. Artigo 6 - As preferências a que se refere o artigo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos provenientes de terceiros países não membros da ALADI. Artigo 7 - a partir de 1 de janeiro de 1991, ambos os países inciarão um programa de desgravação progressiva, linear e automática, que beneficiará a importação dos produtos compreendidos no Universo Tarifário a que se refere o artigo 2, de acordo com o seguinte cronograma. DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 31/12/90 30/06/91 30/12/91
30/06/92 31/12/92 30/06/93 31/12/93 30/06/94 31/12/94 As preferências serão aplicadas sobre a Tarifa vigente no momento de sua aplicação. Caso algum dos países signatários eleve essa Tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido conforme o parágrafo anterior continuará sendo aplicado sobre o nível de tarifa em vigor em 1 de janeiro de 1991. Caso as tarifas sejam reduzidas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de sua entrada em vigor. Para esses efeitos os dois Governos farão intercâmbio, e enviarão à Secretaria-Geral da ALADI, o mais tardar em 15 de janeiro de 1991, de cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras. Sem prejuízo deste mecanismo, ambas as Partes poderão aprofundar essas preferêncas medianete negociações de produtos a efetuar-se no âmbito dos anexos pertinentes incluídos no presente Acordo. Artigo 8 - Ficarão excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7 os produtos compreendidos nas listas de exceções de ambos os países, registradas nos Anexos III e IV do presente Acordo. As mencionadas listas serão reduzidas na passagem de cada ano calendário, a razão de vinte por cento (20%) dos itens que as compõem. As listas em Anexo incluem a redução correspondente em 31 de dezembro de 1990. Artigo 9 - Os produtos excluídos das listas de exceções nos termos previstos pelo artigo anterior serão beneficiados automaticamente pelas preferências resultantes do programa de desgravação estabelecido no artigo 7, com pelo menos a margem de preferência mínima prevista na data em que se efetue sua retirada das mencionadas listas. Artigo 10 - A fim de tornar viável o cumpromento do cronograma de desgravação disposto nos artigos 7 e 8, bem como o estabelecimento definitivo do Mercado Comum, ambos os países harmonizarão suas políticas macroeconômicas como referido no Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, começando com aquelas vinculadas aos fulxos de comércio e à configuração do setor industrial dos dois países. Artigo 11 - Os países signatários somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994 aos produtos compreendidos no presente Acordo as restrições não-tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares. Em 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não-tarifárias. CAPÍTULO
III Artigo 12 - Levando em conta a importância da complementação setorial para o estabelecimento do Mercado Comum, tal como se expressa no artigo 1, ambos os países poderão incorporar Anexos adicionais a este Acordo a fim de incluir em seu corpo convênios com essas características, em especial acordos setoriais de complementação industrial. CAPÍTULO
IV Artigo 13 - Durante o período de transição, ambos os países se comprometem a manter as preferências pactuadas, bem como a preservar uma preferência em relação a terceiros países, consultando-se no caso de reduções que anulem a preferência tarifária. Artigo 14 - Quando um país signatário enfrentar um problema grave de abastecimento de um produto que o obrigue a uma imediata importação, consultará o outro país signatário sobre a possibilidade de fornecer esse produto em condições normais de mercado, e nesse caso terá prioridade para fornecer o produto faltante. Esta consulta deverá ser respondida no prazo de três dias úteis a partir da data de seu recebimento. Caso não se receba resposta ou esta sejam negativa, se o país reduzir transitoriamente a tarifa de importação desse produto para terceiros países com a finalidade de superar a emergência, a tarifa modificada não será levada em conta para aplicação do cronograma de desgravação previsto no artigo 7. CAPÍTULO
V Artigo 15 - As preferências negociadas ao amparo do programa de liberalização do presente Acordo beneficiarão exclusivamente os produtos originários de ambos os países de conformidade com as normas de origem estabelecidas no Anexo V. Os produtos objeto de regimes especiais reger-se-ão pelas regras especificadas descritas nos anexos correspondentes incorporados a este Acordo e os que forem incorporados no futuro. CAPÍTULO
VI Artigo 16 - Cada país poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos amparados pelo presente Acordo. Ambos os países comvêm em que somente deverão recorrer ao presente regime em casos excepcionais. Artigo 17 - Quando o país importador considerar que se está produzindo dano ou ameaça de dano grave a seu mercado como conseqüência de um sensível aumento das importações de um determinado produto em um curto período, provenientes do outro país signatário, solicitará por via diplomática a realização de consultas com a outra parte a fim de eliminar essa situação. O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo. As consultas deverão iniciar-se em prazo máximo de 10 dias corridos a partir desse pedido e deverão ser concluídas dentro dos 20 dias corridos após seu início. Artigo 18 - A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão: a) nível de produção e capacidade utilizada; b) nível de emprego; c) participação do mercado; d) comércio bilateral; e e) desempenho das importações e exportações em relação a terceiros países. Nenhum dos fatores antes mencionados constitui por si mesmo um critério decisivo para a determinação do dano. Não serão considerados na determinação do dano ou ameaça de dano fatores tais como mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor. A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá em cada país da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil. Artigo 19 - Com a finalidade de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a importação do produto objeto da salvaguarda, que se regerá pelas preferências e demais condições registradas nos Anexos correspondentes. A mencionada quota será negociada com o outro país signatário durante o período de consulta a que faz referência o artigo 17. Vencido o prazo de consulta e não havendo acordo, o país que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano. Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos civis. Artigo 20 - As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e serão prorrogáveis por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidos no presente regime. Estas medidas somente poderão ser adotadas uma vez para cada produto. Em nenhum caso a aplicação das cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994. Artigo 21 - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no artigo 19. CAPÍTULO
VII Artigo 22 - Ambos os países procurarão promover o aproveitamento equilibrado e harmônico dos benefícios do presente acordo e adotarão, para tal fim, através do grupo Mercado Comum Agentina-Brasil, as medidas pertinentes para a correção de eventuais desequilíbrios no aproveitamento desses benefícios e para a expansão do intercâmbio, visando assegurar condições eqüitativas de mercado, o máximo aproveitamento dos fatores de produção, o incremento da complementação econômica, o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos dois países e a inserção competitiva de seus produtos no mercado internacional. Outrossim, ambos os países promoverão as condições de concorrência interna que assegurem uma apropriada defesa do consumidor. CAPÍTULO
VIII Artigo 23 - A Administração do presente acordo estará a cargo do Grupo Binacional para o estabelecimento do Mercado Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, denominado GRUPO MERCADO COMUM, criado por disposição dos Senhores Presidentes de conformidade com os termos da Ata de Buenos Aires, subscrita em 6 de julho de 1990. Artigo 24 - O Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil proporá, em seu âmbito, medidas específicas de harmonização gradual de políticas que afetem a produção, comercialização e desenvolvimento tecnológico dos produtos negociados e para acompanhar e assegurar a boa execução do presente Acordo e inclusive examinar as questões relativas, entre outras, a medidas de equiparação, cláusulas de salvaguarda e situações excepcionais de mercado e à colocação em funcionamento de mecanismos de correção de desequilíbrios. Neste contexto, o Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil velará para que o comércio entre ambos os países se desenvolva em condições eqüitativas, evitando, entre outras, as práticas de dumping e subsídios. Com o mesmo objetivo, coordenará neste âmbito suas posições frente a eventuais práticas desleais de terceiros países. CAPÍTULO
IX Artigo 25 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ambos os países avaliarão semestralmente ou em qualquer momento, a pedido de alguma das Partes, a evolução do mesmo, com a finalidade principal de adotar as medidas que considerem necessárias para seu melhor funcionamento e desenvolvimento. Essa avaliação estará a cargo do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil, que contará com o assessoramento das respectivas Representações junto à ALADI no tocante à evolução do comércio no âmbito deste Acordo. Se surgirem modificações ou ajustes ao presente Acordo em virtude do disposto por este artigo, serão incorporados mediante Protocolo subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos de ambos os países. CAPÍTULO
X Artigo 26 - As diferenças e controvérsias que possam surgir na execução do presente Acordo serão objeto de um procedimento ágil de consulta e solução, a ser implementado pelo Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil. Este tomará as providências necessárias para que em cada país sejam adotados os meios adequados a fim de dar a mais eficiente e rápida solução às questões apresentadas. CAPÍTULO
XI Artigo 27 - O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação. A adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, entre ambos os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria da Associação. CAPÍTULO
XII Artigo 28 - Ambos os países examinarão a possibilidade de proceder de forma negociada à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo. CAPÍTULO
XIII Artigo 29 - O presente Acordo vigorará a partir da data de subscrição e terá duração indefinida. CAPÍTULO
XIV Artigo 30 - Fazem parte do presente acordo os seguintes Anexos: a) Anexos I e II e um apêndice sobre o setor pesqueiro: Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, com seus Protocolos Adicionais e/ou Modificativos. b) Anexo III: Lista de exceções da República Argentina. c) Anexo IV: Lista de exceções da República Federativa do Brasil. d) Anexo V: Regime de Origem. e) Anexo VI: Protocolo n 1: Bens de Capital, do Programa de Integração e Cooperação Econômica Argentina-Brasil, implementado no Acordo de Complementação Econômica n 7. f) Anexo VII: Protocolo n 22: Indústria da Alimentação, do Programa de Integração e Cooperação Econômica Argentina-Brasil, implementado no Acordo de Complementação Econômica n 12. g) Anexo VIII: Protocolo n 21: Indústria Automotriz, do Programa de Integração e Cooperação Econômica Argentina-Brasil. h) Anexo IX: Anexo n 1 do Protocolo n 17: Cooperação Nuclear, do Programa de Integração e Cooperação Econômica Argentina-Brasil. Artigo 31 - Os Acordos de Alcance Parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/1) e de Complementação Econômica n 7 sobre Bens de Capital e n 12 sobre Bens Alimentícios Industrializados e seus respectivos Protocolos Adicionais e/ou Modificativos, registrados na ALADI, focarão sem efeito a partir da data em que ambos os países notifiquem reciprocamente a entrada em vigor do presente Acordo em seus respctivos territórios. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. É cópia fiel do original depositado na Secretaria-Geral da Associação e consta de 2.835 páginas que contêm as Normas Geris, Notas Complementares e nove anexos em sua versão em idioma espanhol e 2.838 páginas em sua versão em idioma português. |