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PROTOCOLO
DE OURO PRETO
PROTOCOLO
ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A
ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL
(Ouro Preto,
17/12/1994)
A República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominadas "Estados Partes",
Em cumprimento ao disposto
no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de
março de 1991;
CONSCIENTES da
importância dos avanços alcançados e da
implementação da união aduaneira como
etapa para a construção do mercado comum;
REAFIRMANDO os
princípios e objetivos do Tratado de
Assunção e atentos para a necessidade de uma
consideração especial para países e
regiões menos desenvolvidos do Mercosul;
ATENTOS para a
dinâmica implícita em todo processo de
integração e para a conseqüente
necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul
às mudanças ocorridas;
RECONHECENDO o destacado
trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes
durante o período de transição,
ACORDAM:
Capítulo
I
Estrutura do Mercosul
Artigo 1 - A estrutura
institucional do Mercosul contará com os seguintes
órgãos:
I. O Conselho do Mercado
Comum (CMC);
II. O Grupo Mercado Comum
(GMC);
III. A Comissão de
Comércio do Mercosul (CCM);
IV. A Comissão
Parlamentar Conjunta (CPC);
V. O Foro Consultivo
Econômico-Social (FCES);
VI. A Secretaria
Administrativa do Mercosul (SAM).
Parágrafo
único - Poderão ser criados, nos termos do
presente Protocolo, os órgãos auxiliares que
se fizerem necessários à
consecução dos objetivos do processo de
integração.
Artigo 2 - São
órgãos com capacidade decisória, de
natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o
Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio
do Mercosul.
Seção
I
Do Conselho do Mercado Comum
Artigo 3 - O Conselho do
Mercado Comum é o órgão superior do
Mercosul ao qual incumbe a condução
política do processo de integração e a
tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos
objetivos estabelecidos pelo Tratado de
Assunção e para lograr a
constituição final do mercado comum.
Artigo 4 - O Conselho do
Mercado Comum será integrado pelos Ministros das
Relações Exteriores; e pelos Ministros da
Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
Artigo 5 - A
Presidência do Conselho do Mercado Comum será
exercida por rotação dos Estados Partes, em
ordem alfabética, pelo período de seis meses.
Artigo 6 - O Conselho do
Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime
oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por
semestre com a participação dos Presidentes
dos Estados Partes.
Artigo 7 - As
reuniões do Conselho do Mercado Comum serão
coordenadas pelos Ministérios das
Relações Exteriores e poderão ser
convidados a delas participar outros Ministros ou
autoridades de nível ministerial.
Artigo 8 - São
funções e atribuições do
Conselho do Mercado Comum:
I. Velar pelo cumprimento do
Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos
acordos firmados em seu âmbito;
II. Formular
políticas e promover as ações
necessárias à conformação do
mercado comum;
III. Exercer a titularidade
da personalidade jurídica do Mercosul.
IV. Negociar e firmar
acordos em nome do Mercosul com terceiros países,
grupos de países e organizações
internacionais. Estas funções podem ser
delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas
condições estipuladas no inciso VII do artigo
14;
V. Manifestar-se sobre as
propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
VI. Criar reuniões de
ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam
remetidos pelas mesmas;
VII. Criar os
órgãos que estime pertinentes, assim como
modificá-los ou extingui-los;
VIII. Esclarecer, quando
estime necessário, o conteúdo e o alcance de
suas Decisões;
IX. Designar o Diretor da
Secretaria Administrativa do Mercosul.
X. Adotar Decisões em
matéria financeira e orçamentária;
XI. Homologar o Regimento
Interno do Grupo Mercado Comum;
Artigo 9 - O Conselho do
Mercado Comum manifestar-se-á mediante
Decisões, as quais serão obrigatórias
para os Estados Partes.
Seção
II
Do Grupo Mercado Comum
Artigo 10 - O Grupo Mercado
Comum é o órgão executivo do Mercosul.
Artigo 11 - O Grupo Mercado
Comum será integrado por quatro membros titulares e
quatro membros alternos por país, designados pelos
respectivos Governos, dentre os quais devem constar
necessariamente representantes dos Ministérios das
Relações Exteriores, dos Ministérios da
Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo
Mercado Comum será coordenado pelos
Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo 12 - Ao elaborar e
propor medidas concretas no desenvolvimento de seus
trabalhos, o Grupo Mercado Comum poderá convocar,
quando julgar conveniente, representantes de outros
órgãos da Administração
Pública ou da estrutura institucional do Mercosul.
Artigo 13 - O Grupo Mercado
Comum reunir-se-á de forma ordinária ou
extraordinária, quantas vezes se fizerem
necessárias, nas condições estipuladas
por seu Regimento Interno.
Artigo 14 - São
funções e atribuições do Grupo
Mercado Comum:
I. Velar, nos limites de
suas competências, pelo cumprimento do Tratado de
Assunção, de seus Protocolos e dos acordos
firmados em seu âmbito;
II. Propor projetos de
Decisão ao Conselho do Mercado Comum;
III. Tomar as medidas
necessárias ao cumprimento das Decisões
adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;
IV. Fixar programas de
trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento
do mercado comum;
V. Criar, modificar ou
extinguir órgãos tais como subgrupos de
trabalho e reuniões especializadas, para o
cumprimento de seus objetivos;
VI. Manifestar-se sobre as
propostas ou recomendações que lhe forem
submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no
âmbito de suas competências;
VII. Negociar, com a
participação de representantes de todos os
Estados Partes, por delegação expressa do
Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos
em mandatos específicos concedidos para esse fim,
acordos em nome do Mercosul com terceiros países,
grupos de países e organismos internacionais. O Grupo
Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim,
procederá à assinatura dos mencionados
acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo
Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os
referidos poderes à Comissão de
Comércio do Mercosul;
VIII. Aprovar o
orçamento e a prestação de contas anual
apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;
IX. Adotar
Resoluções em matéria financeira e
orçamentária, com base nas
orientações emanadas do Conselho do Mercado
Comum;
X. Submeter ao Conselho do
Mercado Comum seu Regimento Interno;
XI. Organizar as
reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os
relatórios e estudos que este lhe solicitar.
XII. Eleger o Diretor da
Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIII. Supervisionar as
atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIV. Homologar os Regimentos
Internos da Comissão de Comércio e do Foro
Consultivo Econômico-Social;
Artigo 15 - O Grupo Mercado
Comum manifestar-se-á mediante
Resoluções, as quais serão
obrigatórias para os Estados Partes.
Seção
III
Da Comissão de Comércio do Mercosul
Artigo 16 - À
Comissão de Comércio do Mercosul,
órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado
Comum, compete velar pela aplicação dos
instrumentos de política comercial comum acordados
pelos Estados Partes para o funcionamento da união
aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e
matérias relacionados com as políticas
comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e
com terceiros países.
Artigo 17 - A
Comissão de Comércio do Mercosul será
integrada por quatro membros titulares e quatro membros
alternos por Estado Parte e será coordenada pelos
Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo 18 - A
Comissão de Comércio do Mercosul
reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou
sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por
qualquer dos Estados Partes.
Artigo 19 - São
funções e atribuições da
Comissão de Comércio do Mercosul:
I. Velar pela
aplicação dos instrumentos comuns de
política comercial intra-Mercosul e com terceiros
países, organismos internacionais e acordos de
comércio;
II. Considerar e
pronunciar-se sobre as solicitações
apresentadas pelos Estados Partes com respeito à
aplicação e ao cumprimento da tarifa externa
comum e dos demais instrumentos de política comercial
comum;
III. Acompanhar a
aplicação dos instrumentos de política
comercial comum nos Estados Partes;
IV. Analisar a
evolução dos instrumentos de política
comercial comum para o funcionamento da união
aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado
Comum;
V. Tomar as decisões
vinculadas à administração e à
aplicação da tarifa externa comum e dos
instrumentos de política comercial comum acordados
pelos Estados Partes;
VI. Informar ao Grupo
Mercado Comum sobre a evolução e a
aplicação dos instrumentos de política
comercial comum, sobre o trâmite das
solicitações recebidas e sobre as
decisões adotadas a respeito delas;
VII. Propor ao Grupo Mercado
Comum novas normas ou modificações às
normas existentes referentes à matéria
comercial e aduaneira do Mercosul;
VIII. Propor a
revisão das alíquotas tarifárias de
itens específicos da tarifa externa comum, inclusive
para contemplar casos referentes a novas atividades
produtivas no âmbito do Mercosul;
IX. Estabelecer os
comitês técnicos necessários ao adequado
cumprimento de suas funções, bem como dirigir
e supervisionar as atividades dos mesmos;
X. Desempenhar as tarefas
vinculadas à política comercial comum que lhe
solicite o Grupo Mercado Comum;
XI. Adotar o Regimento
Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para
sua homologação.
Artigo 20 - A
Comissão de Comércio do Mercosul
manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As
Diretrizes serão obrigatórias para os Estados
Partes.
Artigo 21 - Além das
funções e atribuições
estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo,
caberá à Comissão de Comércio do
Mercosul considerar reclamações apresentadas
pelas Seções Nacionais da Comissão de
Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes
ou em demandas de particulares - pessoas físicas ou
jurídicas -, relacionadas com as
situações previstas nos artigos 1 ou 25 do
Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua
área de competência.
Parágrafo primeiro -
O exame das referidas reclamações no
âmbito da Comissão de Comércio do
Mercosul não obstará a ação do
Estado Parte que efetuou a reclamação ao
amparo do Protocolo de Brasília para
Solução de Controvérsias.
Parágrafo segundo -
As reclamações originadas nos casos
estabelecidos no presente artigo obedecerão o
procedimento previsto no Anexo deste Protocolo.
Seção
IV
Da Comissão Parlamentar Conjunta
Artigo 22 - A
Comissão Parlamentar Conjunta é o
órgão representativo dos Parlamentos dos
Estados Partes no âmbito do Mercosul.
Artigo 23 - A
Comissão Parlamentar Conjunta será integrada
por igual número de parlamentares representantes dos
Estados Partes.
Artigo 24 - Os integrantes
da Comissão Parlamentar Conjunta serão
designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de
acordo com seus procedimentos internos.
Artigo 25 - A
Comissão Parlamentar Conjunta procurará
acelerar os procedimentos internos correspondentes nos
Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas
emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no
Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará
na harmonização de legislações,
tal como requerido pelo avanço do processo de
integração. Quando necessário, o
Conselho do Mercado Comum solicitará à
Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas
prioritários.
Artigo 26 - A
Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por
intermédio do Grupo Mercado Comum,
Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.
Artigo 27 - A
Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu
Regimento Interno.
Seção
V
Do Foro Consultivo Econômico-Social
Artigo 28 - O Foro
Consultivo Econômico-Social é o
órgão de representação dos
setores econômicos e sociais e será integrado
por igual número de representantes de cada Estado
Parte.
Artigo 29 - O Foro
Consultivo Econômico-Social terá
função consultiva e manifestar-se-á
mediante Recomendações ao Grupo Mercado
Comum.
Artigo 30 - O Foro
Consultivo Econômico-Social submeterá seu
Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para
homologação.
Seção
VI
Da Secretaria Administrativa do Mercosul
Artigo 31 - O Mercosul
contará com uma Secretaria Administrativa como
órgão de apoio operacional. A Secretaria
Administrativa do Mercosul será responsável
pela prestação de serviços aos demais
órgãos do Mercosul e terá sede
permanente na cidade de Montevidéu.
Artigo 32 - A Secretaria
Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes
atividades:
I. Servir como arquivo
oficial da documentação do Mercosul;
II. Realizar a
publicação e a difusão das
decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse
contexto, lhe corresponderá:
i) Realizar, em
coordenação com os Estados Partes, as
traduções autênticas para os idiomas
espanhol e português de todas as decisões
adotadas pelos órgãos da estrutura
institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39.
ii) Editar o Boletim Oficial
do Mercosul.
III. Organizar os aspectos
logísticos das reuniões do Conselho do Mercado
Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de
Comércio do Mercosul e, dentro de suas
possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul,
quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No
que se refere às reuniões realizadas fora de
sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul
fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento.
IV. Informar regularmente os
Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada
país para incorporar em seu ordenamento
jurídico as normas emanadas dos órgãos
do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo.
V. Registrar as listas
nacionais dos árbitros e especialistas, bem como
desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de
Brasília, de 17 de dezembro de 1991;
VI. Desempenhar as tarefas
que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum,
pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do
Comércio do Mercosul;
VII. Elaborar seu projeto de
orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado
Comum, praticar todos os atos necessários à
sua correta execução;
VIII. Apresentar anualmente
ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de
contas, bem como relatório sobre suas atividades;
Artigo 33 - A Secretaria
Administrativa do Mercosul estará a cargo de um
Diretor, o qual será nacional de um dos Estados
Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em
bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes,
e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá
mandato de dois anos, vedada a reeleição.
Capítulo
II
Personalidade Jurídica
Artigo 34 - O Mercosul
terá personalidade jurídica de Direito
Internacional.
Artigo 35 - O Mercosul
poderá, no uso de suas atribuições,
praticar todos os atos necessários à
realização de seus objetivos, em especial
contratar, adquirir ou alienar bens móveis e
imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos
e fazer transferências.
Artigo 36 - O Mercosul
celebrará acordos de sede.
Capítulo
III
Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 37 - As
decisões dos órgãos do Mercosul
serão tomadas por consenso e com a presença de
todos os Estados Partes.
Capítulo
IV
Aplicação Interna das Normas Emanadas dos
Órgãos do Mercosul
Artigo 38 - Os Estados
Partes comprometem-se a adotar todas as medidas
necessárias para assegurar, em seus respectivos
territórios, o cumprimento das normas emanadas dos
órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste
Protocolo.
Parágrafo
único - Os Estados Partes informarão à
Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas
para esse fim.
Artigo 39 - Serão
publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua
íntegra, nos idiomas espanhol e português, o
teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das
Resoluções do Grupo Mercado Comum, das
Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul
e dos Laudos Arbitrais de solução de
controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o
Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam
necessário atribuir publicidade oficial.
Artigo 40 - A fim de
garantir a vigência simultânea nos Estados
Partes das normas emanadas dos orgãos do Mercosul
previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser
observado o seguinte procedimento:
i) Uma vez aprovada a norma,
os Estados Partes adotarão as medidas
necessárias para a sua incorporação ao
ordenamento jurídico nacional e comunicarão as
mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
ii) Quando todos os Estados
Partes tiverem informado sua incorporação aos
respectivos ordenamentos jurídicos internos, a
Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o
fato a cada Estado Parte;
iii) As normas
entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes
30 dias após a data da comunicação
efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos
termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados
Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do
início da vigência das referidas normas por
intermédio de seus respectivos diários
oficiais.
Capítulo
V
Fontes Jurídicas do Mercosul
Artigo 41 - As fontes
jurídicas do Mercosul são:
I. O Tratado de
Assunção, seus protocolos e os instrumentos
adicionais ou complementares;
II. Os acordos celebrados no
âmbito do Tratado de Assunção e seus
protocolos;
III. As Decisões do
Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do
Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de
Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em
vigor do Tratado de Assunção.
Artigo 42 - As normas
emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no
Artigo 2 deste Protocolo terão caráter
obrigatório e deverão, quando
necessário, ser incorporadas aos ordenamentos
jurídicos nacionais mediante os procedimentos
previstos pela legislação de cada país.
Capítulo
VI
Sistema de Solução de
Controvérsias
Artigo 43 - As
controvérsias que surgirem entre os Estados Partes
sobre a interpretação, a
aplicação ou o não cumprimento das
disposições contidas no Tratado de
Assunção, dos acordos celebrados no
âmbito do mesmo, bem como das Decisões do
Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do
Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de
Comércio do Mercosul, serão submetidas aos
procedimentos de solução estabelecidos no
Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo
único - Ficam também incorporadas aos Artigos
19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da
Comissão de Comércio do Mercosul.
Artigo 44 - Antes de
culminar o processo de convergência da tarifa externa
comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão
do atual sistema de solução de
controvérsias do Mercosul, com vistas à
adoção do sistema permanente a que se referem
o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e
o artigo 34 do Protocolo de Brasília.
Capítulo
VII
Orçamento
Artigo 45 - A Secretaria
Administrativa do Mercosul contará com
orçamento para cobrir seus gastos de funcionamento e
aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal
orçamento será financiado, em partes iguais,
por contribuições dos Estados Partes.
Capítulo
VIII
Idiomas
Artigo 46 - Os idiomas
oficiais do Mercosul são o espanhol e o
português. A versão oficial dos documentos de
trabalho será a do idioma do país sede de cada
reunião.
Capítulo
IX
Revisão
Artigo 47 - Os Estados
Partes convocarão, quando julgarem oportuno,
conferência diplomática com o objetivo de
revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida
pelo presente Protocolo, assim como as
atribuições específicas de cada um de
seus órgãos.
Capítulo
X
Vigência
Artigo 48 - O presente
Protocolo, parte integrante do Tratado de
Assunção, terá duração
indefinida e entrará em vigor 30 dias após a
data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação. O presente Protocolo e seus
instrumentos de ratificação serão
depositados ante o Governo da República do Paraguai.
Artigo 49 - O Governo da
República do Paraguai notificará aos Governos
dos demais Estados Partes a data do depósito dos
instrumentos de ratificação e da entrada em
vigor do presente Protocolo.
Artigo 50 - Em
matéria de adesão ou denúncia,
regerão como um todo, para o presente Protocolo, as
normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção.
A adesão ou denúncia ao Tratado de
Assunção ou ao presente Protocolo significam,
ipso iure, a adesão ou denúncia ao presente
Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Capítulo
XI
Disposição Transitória
Artigo 51 - A estrutura
institucional prevista no Tratado de Assunção,
de 26 de março de 1991, assim como seus
órgãos, será mantida até a data
de entrada em vigor do presente Protocolo.
Capítulo
XII
Disposições Gerais
Artigo 52 - O presente
Protocolo chamar-se-á "Protocolo de Ouro Preto".
Artigo 53 - Ficam revogadas
todas as disposições do Tratado de
Assunção, de 26 de março de 1991, que
conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor
das Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum
durante o período de transição.
Feito na cidade de Ouro
Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete
dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e
quatro, em um original, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
O Governo da República do Paraguai enviará
cópia devidamente autenticada do presente Protocolo
aos Governos dos demais Estados Partes.
PROCEDIMENTO
GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO
MERCOSUL
ANEXO
Artigo 1 - As
reclamações apresentadas pelas
Seções Nacionais da Comissão de
Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes
ou em reclamações de particulares - pessoas
físicas ou jurídicas -, de acordo com o
previsto no Artigo 21 do Protocolo de Ouro Preto,
observarão o procedimento estabelecido no presente
Anexo.
Artigo 2 - O Estado Parte
reclamante apresentará sua reclamação
perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão
de Comércio do Mercosul, a qual tomará as
providências necessárias para a
incorporação do tema na agenda da primeira
reunião subseqüente da Comissão de
Comércio do Mercosul, respeitado o prazo
mínimo de uma semana de antecedência. Se
não for adotada decisão na referida
reunião, a Comissão de Comércio do
Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro
procedimento, a um Comitê Técnico.
Artigo 3 - O Comitê
Técnico preparará e encaminhará
à Comissão de Comércio do Mercosul, no
prazo máximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto
sobre a matéria. Esse parecer, bem como as
conclusões dos especialistas integrantes do
Comitê Técnico, quando não for adotado
parecer, serão levados em consideração
pela Comissão de Comércio do Mercosul, quando
esta decidir sobre a reclamação.
Artigo 4 - A Comissão
de Comércio do Mercosul decidirá sobre a
questão em sua primeira reunião
ordinária posterior ao recebimento do parecer
conjunto ou, na sua ausência, as conclusões dos
especialistas, podendo também ser convocada uma
reunião extraordinária com essa finalidade.
Artigo 5 - Se não for
alcançado o consenso na primeira reunião
mencionada no Artigo 4, a Comissão de Comércio
do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as
diferentes alternativas propostas, assim como o parecer
conjunto ou as conclusões dos especialistas do
Comitê Técnico, a fim de que seja tomada uma
decisão sobre a matéria. O Grupo Mercado Comum
pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta (30)
dias corridos, contados do recebimento, pela
Presidência Pro-Tempore, das propostas encaminhadas
pela Comissão de Comércio do Mercosul.
Artigo 6 - Se houver
consenso quanto à procedência da
reclamação, o Estado Parte reclamado
deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão
de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum. Em
cada caso, a Comissão de Comércio do Mercosul
ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum
determinarão prazo razoável para a
implementação dessas medidas. Decorrido tal
prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto
na decisão alcançada, seja na Comissão
de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o
Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao
procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de
Brasília.
Artigo 7 - Se não for
alcançado consenso na Comissão de
Comércio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo
Mercado Comum, ou se o Estado reclamado não observar,
no prazo previsto no Artigo 6, o disposto na decisão
alcançada, o Estado reclamante poderá recorrer
diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV
do Protocolo de Brasília, fato que será
comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul.
O Tribunal Arbitral, antes
da emissão de seu Laudo, deverá, se assim
solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de
até quinze (15) dias após sua
constituição, sobre as medidas
provisórias que considere apropriadas, nas
condições estipuladas pelo Artigo 18 do
Protocolo de Brasília.
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