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ANTEPROJETO
DE REGULAMENTO DO ESTATUTO DAS EMPRESAS BINACIONAIS
BRASILEIRO - ARGENTINAS
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º. Entende-se por Empresa
Binacional Brasileiro-Argentina - doravante denominada
Empresa Binacional - aquela que cumpra simultaneamente as
seguintes condições:
I - que ao menos oitenta por cento do
capital social e dos votos pertençam a investidores
nacionais da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, assegurando-lhes o controle real
e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle
efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital
votante e o exercício de fato e de direito do poder
decisório para gerir suas atividades.
II - que a participação do
conjunto dos investidores nacionais de cada um dos
países seja de, no mínimo, trinta por cento do
capital social da empresa; e
III - que o conjunto dos investidores
nacionais de cada um dos dois países tenha direito de
eleger, no mínimo, um membro em cada um dos
órgãos de administração e um
membro do órgão de fiscalização
interna da empresa.
Artigo 2º. São considerados
investidores nacionais:
I - as pessoas físicas
domiciliadas em qualquer dos dois países.
II - as pessoas jurídicas de
direito público de qualquer um dos dois
países.
III - as pessoas jurídicas de
direito privado de qualquer um dos dois países, nas
quais a maioria do capital social e dos votos, e o controle
administrativo e tecnológico efetivos sejam, direta
ou indiretamente, detidos pelos investidores indicados nos
incisos I ou II deste artigo.
IV - o Fundo de Investimentos
Brasil-Argentina, como sócio minoritário,
conforme disposto no Protocolo nº 7 do Programa de
Integração e Cooperação
Econômica Brasil-Argentina.
Parágrafo Primeiro - As pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo
integrarão, para efeito do disposto no inciso II do
artigo primeiro, o conjunto de investidores nacionais do
país a que pertencerem seus controladores.
Parágrafo Segundo - Os aportes de
capital do Fundo de Investimentos Brasil-Argentina
considerar-se-ão efetuados por investidores
nacionais, para fins do cômputo de
participações previsto no inciso I do artigo
primeiro.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA BINACIONAL
Artigo 3º. As empresas Binacionais
revestirão uma das formas jurídicas admitidas
pela legislação do país escolhido para
a sede social e:
I - terão sede, necessariamente,
na República Federativa do Brasil ou na
República Argentina;
II - poderão ter como objeto
qualquer atividade econômica permitida pela
legislação do país de sua sede,
ressalvadas as limitações estabelecidas por
disposição constitucional;
III - poderão estabelecer, no
outro país, filiais, sucursais ou subsidiárias
obedecendo a legislação nacional quanto ao
objeto, forma e registro de empresa nacional;
IV - deverão agregar à sua
denominação ou razão social as palavras
"Empresa Binacional Brasileiro-Argentina" ou as iniciais
"E.B.B.A" ou "E.B.A.B."; e
V - terão o capital social
expresso em moeda corrente do país em que se
localizar a sede da empresa.
Parágrafo Único - Quando a
forma escolhida for a de sociedade anônima, as
ações serão obrigatóriasente
nominativas, não transferíveis por
endosso.
Artigo 4º. Poderão
realizar-se os seguintes aportes de capital na Empresa
Binacional:
I - em moeda local do país de
origem do investimento;
II - em moedas livremente
conversíveis;
III - em bens de capital e equipamentos
de origem brasileira e/ou argentina, sem cobertura cambial
no país receptor;
IV - em bens de capital e equipamentos
originários de terceiros países, desde que
internados na República Federativa do Brasil ou na
República Argentina até 6 de julho de 1990 e
integralizados ao capital social até 26 de junho de
1994. A partir dessa última data os bens de capital e
equipamentos originários de terceiros países
estarão sujeitos ao tratamento tributário
vigente na República Federativa do Brasil e na
República Argentina; e
V - outros permitidos pela
legislação de cada país.
Parágrafo Único - Para os
efeitos do disposto no inciso III deste artigo, ambos os
Governos tomarão as providências
necessárias para que o ingresso dos aportes nos seus
respectivos territórios se faça ao amparo dos
Acordos Bilaterais sobre Comércio, subscritos entre a
República Federativa do Brasil e a República
Argentina no âmbito da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), de
forma a eximi-los de qualquer restrição
tarifária ou não tarifária, nos termos
de cada legislação nacional aplicável
em ambos os países, para o ingresso ou saída
de tais aportes.
Artigo 5º. Aplica-se, no caso de
instituições financeiras, a
legislação pertinente de cada país.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIDADES DE APLICAÇÃO
Artigo 6º. São Autoridades de
Aplicação a Secretaria de Política
Industrial do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo da República Federativa
do Brasil e a Inspeccion General de Justicia da
República Argentina.
Artigo 7º. A Autoridade de
Aplicação do país da sede terá a
seu cargo as funções de
certificação da constituição e
funcionamento de Empresas Binacionais.
Parágrafo Único - As
Autoridades de Aplicação definirão
conjuntamente as normas de procedimento operacional de
certificação da constituição e
funcionamento das Empresas Binacionais.
Artigo 8º. A Autoridade de
Aplicação de cada país fará
constituir e manterá um Cadastro de Empresas
Binacionais de ambos os países, de consulta
pública.
Parágrafo Único - O
Cadastro de Empresas Binacionais deverá conter
obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Razão social;
b) Data de constituição;
c) Localização da sede;
d) Objeto social;
e) Setor de atividade econômica;
f) Responsável para contato
- cargo na empresa;
- telefone;
- fax.
g) Composição do capital
- acionistas/quotistas;
- nacionalidade;
- porcentagem de participação.
h) Filiais (localização).
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO
Artigo 9º. A
certificação da constituição e
funcionamento das Empresas Binacionais dar-se-á
mediante a emissão dos Certificados Provisório
e Definitivo.
Parágrafo Primeiro - O Certificado
Provisório, conferido aos investidores nacionais,
é o documento hábil para se autorizar a
transferência dos aportes de capital que estiverem
individualizados no mesmo, devendo conter necessariamente o
montante do capital social, natureza e porcentagem dos
respectivos aportes, observado o disposto no artigo 22;
Parágrafo Segundo - O Certificado
Definitivo qualificará a empresa como binacional.
Artigo 10. Para os efeitos de
obtenção do Certificado Provisório, os
investidores nas Empresas Binacionais deverão
apresentar, perante a Autoridade de Aplicação
do país sede, os seguintes documentos:
I - acordo que estipule as
condições em que se constituirão e
operarão as Empresas Binacionais, que inclua
obrigatoriamente informações sobre os
seguintes pontos:
a) objetivos e programas de atividades da
Empresa Binacional;
b) estrutura do capital social;
c) nome, nacionalidade e domicílio
dos sócios;
d) natureza e valor dos respectivos
aportes ao capital da Empresa Binacional;
e) distribuição de
funções e cargos de
administração entre os investidores de cada
país;
f) regras para a
distribuição dos resultados da Empresa
Binacional;
g) regras para operações
comerciais entre os investidores e sua Empresa
Binacional;
h) regras de preferência para os
casos de venda de ações e aumento de capital
social;
i) regras sobre liquidação
da Empresa Binacional;
j) regras para a solução de
controvérsias, incluindo a eleição do
foro para estes efeitos; e
II - cópia do projeto de estatuto
social ou do contrato social de constituição
da Empresa Binacional;
Artigo 11. Verificado o cumprimento dos
requisitos constitutivos da Empresa Binacional, a Autoridade
de Aplicação do país da sede
emitirá um Certificado Provisório.
Artigo 12. Mediante a
apresentação do Certificado Provisório
perante a Autoridade de Aplicação do outro
país, se autorizará, automaticamente, a
transferência dos aportes de capital que estiverem
individualizados no Certificado.
Artigo 13. A autoridade de
Aplicação do país de
constituição da Empresa Binacional
emitirá o Certificado Definitivo mediante a
apresentação, pelos interessados, dos
seguintes documentos:
I - cópia do contrato social da
ata de constituição, estatuto e boletim de
subscrição arquivados no registro competente;
e,
II - comprovantes de
integralização do capital social.
Artigo 14. O Certificado Definitivo
assegurará, mediante a sua
apresentação, o gozo dos benefícios
previstos no Estatuto, desobrigando a Empresa Binacional da
apresentação de qualquer documento adicional
para sua qualificação.
Parágrafo Único - Uma vez
emitido o Certificado Definitivo, a Autoridade de
Aplicação do país da sede
comunicará tal ato à Autoridade de
Aplicação do outro país.
Artigo 15. A mudança da
denominação ou razão social da Empresa
Binacional ensejará a emissão de novo
Certificado Definitivo pela Autoridade de
Aplicação do país da sede da empresa,
bastando, para tanto, apresentação de prova da
inscrição dos atos modificativos no registro
competente.
Artigo 16. A transferência de
ações, participações,
cessão de cotas e aumento ou redução de
capital nas Empresas Binacionais exigirá o
prévio consentimento da Autoridade de
Aplicação do país da sede, a fim de
controlar o cumprimento do disposto no artigo 1º.
Artigo 17. A Autoridade de
Aplicação, quando comprovadas
infrações ao Estatuto das Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas ou à legislação
do respectivo país, poderá tornar sem efeito a
qualificação de binacional da empresa
infratora.
Parágrafo Único - Uma vez
desqualificada como binacional, a empresa perderá o
direito de amparar-se nas disposições do
Estatuto, a partir do momento em que houver ocorrido a
infração, sem prejuízo de outras
sanções legais aplicáveis. Neste caso,
a Autoridade de Aplicação notificará a
do outro país, ao órgão de registro de
seus atos constitutivos, bem como fará publicar o ato
de desqualificação no Diário Oficial da
União.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO
Artigo 18. As Empresas Binacionais
terão, no país de sua atuação, o
mesmo tratamento estabelecido ou que se venha a estabelecer
para as empresas de capital nacional deste país,
ainda que a maioria do capital social pertença aos
investidores do outro país, conforme o
Capítulo I, em matéria de:
I - tributação interna;
II - acesso ao crédito
interno;
III - acesso a incentivos ou vantagens de
promoção industrial nacional, regional ou
setorial, e
IV - acesso às compras e contratos
do setor público.
Artigo 19. Os bens e serviços
produzidos pelas Empresas Binacionais gozarão de
tratamento prioritário, equiparado ao das empresas de
capital nacional, na implementação por ambos
Governos de iniciativas bilaterais desenvolvidas no contexto
do processo de integração e
cooperação econômica.
Artigo 20. O tratamento previsto neste
Capítulo alcança as filiais, as sucursais e as
subsidiárias das Empresas Binacionais.
CAPÍTULO VI
TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR
Artigo 21. Os investidores de cada um dos
dois países em uma Empresa Binacional terão
direito, uma vez pagos os impostos que couberem, de
transferir livremente aos respectivos países de
origem os lucros provenientes de seu investimento, desde que
distribuídos proporcionalmente entre os investidores,
e a repatriar suas participações no capital
social, observadas, nesta última hipótese, as
disposições legais aplicáveis em cada
país. Igual direito caberá as filiais,
sucursais ou subsidiárias das Empresas Binacionais no
tocante a seus lucros líquidos.
Artigo 22. Os aportes de capital e demais
transferências deverão ser registrados nos
órgãos competentes.
Artigo 23. Mesmo em caso de dificuldades
nos pagamentos externos, os Governos de ambos países
não imporão restrições aos
investidores de Empresas Binacionais para a livre
transferência dos lucros líquidos que lhes
couberem.
CAPÍTULO VII
TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL
Artigo 24. Os dois Governos
tomarão as medidas necessárias para facilitar
as transferências, entre ambos países, do
pessoal empregado pelas Empresas Binacionais,
incluindo-se:
I - facilidades para
obtenção da autorização de
permanência temporária ou definitiva; e
II - reconhecimento recíproco de
títulos profissionais.
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