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COMITÊ BINACIONAL PERMANENTE DE IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ESTATUTO DAS EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
    Artigo 1º. O Comitê Binacional Permanente de Implementação e Acompanhamento do Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, a que se refere o Art. 10 do Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, firmado em Buenos Aires em 06-07-1990, tem por finalidade:
    I - o estímulo e a supervisão da implantação e da plena vigência, no Brasil e na Argentina, do Estatuto das Empresas Binacionais;
    II - a atuação como órgão de consulta dos Governos nacionais no que se refere a toda questão suscitada pela instrumentação e pela plena aplicação do referido Estatuto.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
    Artigo 2º. O Comitê Binacional Permanente será composto por:
    I - dois representantes do setor público de cada Estado Parte, sendo:
    a) um representante do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá a coordenação da Seção Nacional do Comitê Binacional Permanente;
    b) um representante da Autoridade de Aplicação;
    II - dois representantes do setor privado de cada Estado Parte.
    Parágrafo 1º - A designação dos membros de cada País no Comitê Binacional Permanente será comunicada oficialmente pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
    Parágrafo 2º - Os representantes do setor privado terão mandato de dois anos, renovável por até duas vezes.
    Parágrafo 3º - Cada membro do Comitê Binacional Permanente terá um suplente.
    Parágrafo 4º - A Coordenação do Comitê Binacional Permanente será exercida alternadamente por cada País, por período de um ano. Caberá ao País sede das reuniões indicar o Coordenador.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
    Artigo 3º. Compete ao Comitê Binacional Permanente:
    I - propor medidas, mediante resoluções, que facilitem a formação e funcionamento das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e que garantam o pleno acesso destas aos benefícios outorgados pelo Estatuto;
        II - interpretar o conteúdo e alcance das disposições do Estatuto;
    III - opinar, mediante sua iniciativa ou a de particulares, sobre decisões das Autoridades de Aplicação e adotar recomendações a respeito;
    IV - pronunciar-se sobre os casos não previstos no Estatuto das Binacionais;
    V - aprovar propostas de normas de procedimento operacional de certificação, de constituição de funcionamento das Empresas Binacionais naquelas matérias consideradas, de comum acordo, necessárias ou convenientes pelas Autoridades de Aplicação.
    VI - constituir grupos técnicos de trabalho para o tratamento de temas específicos;
    Artigo 4º. Compete à Coordenação do Comitê Binacional Permanente:
    I - convocar e presidir as suas reuniões;
    II - preparar, à vista de proposta dos Estados Partes, a pauta das reuniões e encaminhá-la aos demais membros do Comitê Binacional Permanente, com antecedência mínima de trinta dias;
    III - fazer publicar nos Diários Oficiais de ambos os países os atos do Comitê Binacional Permanente;
    IV - manter arquivo atualizado com a totalidade da documentação relativa às atividades do Comitê Binacional Permanente;
    V - receber consultas elevadas ao Comitê Binacional Permanente por particulares ou órgãos públicos dos dois Países e dar início a sua tramitação;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
    Artigo 5º. O Comitê Binacional Permanente se reunirá ordinária e extraordinariamente.
    Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação dos Estados Partes, em local combinado.
    Parágrafo 2º - As reuniões serão realizadas em princípio, em um mesmo País a cada ano.
    Parágrafo 3º - Das reuniões do Comitê Binacional Permanente, poderão participar especialistas a critério das coordenações das Seções Nacionais do Comitê.
    Parágrafo 4º - As reuniões do Comitê Binacional Permanente se realizarão com um "quorum" mínimo de um representante do Ministério das Relações Exteriores e um representante da Autoridade de Aplicação de cada Estado Parte.
    Parágrafo 5º - As reuniões do Comitê Binacional Permanente serão presididas por seu Coordenador.
    Parágrafo 6º - As propostas serão analisadas pelos membros do Comitê Binacional Permanente, somente podendo ser aprovadas por consenso dos Estados Partes.
    Parágrafo 7º - Será facultada aos suplentes dos membros do Comitê Binacional Permanente a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos membros titulares.
    Parágrafo 8º - Deverão constar em ata, de caráter público, os temas tratados nas reuniões, bem como as resoluções adotadas, anexando-se as listas de participantes. As atas e demais documentos de trabalho do Comitê Binacional Permanente serão redigidos no idioma do País sede da reunião e identificados pelas siglas CBPI/Ata, RES ou DOC. As Resoluções serão numeradas seqüencialmente, seguidas da indicação do ano.
    Parágrafo 9º - As Atas e Resoluções do Comitê Binacional Permanente serão assinadas pelo menos pelo Coordenador da Reunião e por um representante do setor público do outro Estado Parte.
    Parágrafo 10º - Quando não houver consenso, as opiniões divergentes poderão ser registradas em ata, a pedido do membro que a proferiu.

ANEXO À PORTARIA Nr. /93


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