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COMITÊ
BINACIONAL PERMANENTE DE IMPLEMENTAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DO ESTATUTO DAS EMPRESAS BINACIONAIS
BRASILEIRO-ARGENTINAS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE
Artigo 1º. O Comitê Binacional
Permanente de Implementação e Acompanhamento
do Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas,
a que se refere o Art. 10 do Tratado para o Estabelecimento
de um Estatuto das Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas, firmado em Buenos Aires em
06-07-1990, tem por finalidade:
I - o estímulo e a
supervisão da implantação e da plena
vigência, no Brasil e na Argentina, do Estatuto das
Empresas Binacionais;
II - a atuação como
órgão de consulta dos Governos nacionais no
que se refere a toda questão suscitada pela
instrumentação e pela plena
aplicação do referido Estatuto.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º. O Comitê Binacional
Permanente será composto por:
I - dois representantes do setor
público de cada Estado Parte, sendo:
a) um representante do Ministério
das Relações Exteriores, que exercerá a
coordenação da Seção Nacional do
Comitê Binacional Permanente;
b) um representante da Autoridade de
Aplicação;
II - dois representantes do setor privado
de cada Estado Parte.
Parágrafo 1º - A
designação dos membros de cada País no
Comitê Binacional Permanente será comunicada
oficialmente pelos respectivos Ministérios das
Relações Exteriores.
Parágrafo 2º - Os
representantes do setor privado terão mandato de dois
anos, renovável por até duas vezes.
Parágrafo 3º - Cada membro do
Comitê Binacional Permanente terá um
suplente.
Parágrafo 4º - A
Coordenação do Comitê Binacional
Permanente será exercida alternadamente por cada
País, por período de um ano. Caberá ao
País sede das reuniões indicar o
Coordenador.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 3º. Compete ao Comitê
Binacional Permanente:
I - propor medidas, mediante
resoluções, que facilitem a
formação e funcionamento das Empresas
Binacionais Brasileiro-Argentinas e que garantam o pleno
acesso destas aos benefícios outorgados pelo
Estatuto;
II - interpretar
o conteúdo e alcance das disposições do
Estatuto;
III - opinar, mediante sua iniciativa ou
a de particulares, sobre decisões das Autoridades de
Aplicação e adotar recomendações
a respeito;
IV - pronunciar-se sobre os casos
não previstos no Estatuto das Binacionais;
V - aprovar propostas de normas de
procedimento operacional de certificação, de
constituição de funcionamento das Empresas
Binacionais naquelas matérias consideradas, de comum
acordo, necessárias ou convenientes pelas Autoridades
de Aplicação.
VI - constituir grupos técnicos de
trabalho para o tratamento de temas específicos;
Artigo 4º. Compete à
Coordenação do Comitê Binacional
Permanente:
I - convocar e presidir as suas
reuniões;
II - preparar, à vista de proposta
dos Estados Partes, a pauta das reuniões e
encaminhá-la aos demais membros do Comitê
Binacional Permanente, com antecedência mínima
de trinta dias;
III - fazer publicar nos Diários
Oficiais de ambos os países os atos do Comitê
Binacional Permanente;
IV - manter arquivo atualizado com a
totalidade da documentação relativa às
atividades do Comitê Binacional Permanente;
V - receber consultas elevadas ao
Comitê Binacional Permanente por particulares ou
órgãos públicos dos dois Países
e dar início a sua tramitação;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Artigo 5º. O Comitê Binacional
Permanente se reunirá ordinária e
extraordinariamente.
Parágrafo 1º - As
reuniões ordinárias serão realizadas a
cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por solicitação dos Estados
Partes, em local combinado.
Parágrafo 2º - As
reuniões serão realizadas em princípio,
em um mesmo País a cada ano.
Parágrafo 3º - Das
reuniões do Comitê Binacional Permanente,
poderão participar especialistas a critério
das coordenações das Seções
Nacionais do Comitê.
Parágrafo 4º - As
reuniões do Comitê Binacional Permanente se
realizarão com um "quorum" mínimo de um
representante do Ministério das
Relações Exteriores e um representante da
Autoridade de Aplicação de cada Estado
Parte.
Parágrafo 5º - As
reuniões do Comitê Binacional Permanente
serão presididas por seu Coordenador.
Parágrafo 6º - As propostas
serão analisadas pelos membros do Comitê
Binacional Permanente, somente podendo ser aprovadas por
consenso dos Estados Partes.
Parágrafo 7º - Será
facultada aos suplentes dos membros do Comitê
Binacional Permanente a participação nas
reuniões conjuntamente com os respectivos membros
titulares.
Parágrafo 8º - Deverão
constar em ata, de caráter público, os temas
tratados nas reuniões, bem como as
resoluções adotadas, anexando-se as listas de
participantes. As atas e demais documentos de trabalho do
Comitê Binacional Permanente serão redigidos no
idioma do País sede da reunião e identificados
pelas siglas CBPI/Ata, RES ou DOC. As
Resoluções serão numeradas
seqüencialmente, seguidas da indicação do
ano.
Parágrafo 9º - As Atas e
Resoluções do Comitê Binacional
Permanente serão assinadas pelo menos pelo
Coordenador da Reunião e por um representante do
setor público do outro Estado Parte.
Parágrafo 10º - Quando
não houver consenso, as opiniões divergentes
poderão ser registradas em ata, a pedido do membro
que a proferiu.
ANEXO À PORTARIA Nr. /93
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