|

PROTOCOLO
ADICIONAL DO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A
ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL PROTOCOLO DE OURO
PRETO
República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Em cumprimento ao disposto no Artigo 18 do Tratado de
Assunção, de 26 de março de 1991;
CONSCIENTES da importância dos avanços
alcançados e da implementação da
união aduaneira como etapa para a
construção do Mercado Comum;
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de
Assunção e atentos para a necessidade de uma
consideração especial para países e
regiões menos desenvolvidas no MERCOSUL;
ATENTOS para a dinâmica implícita em todo
processo de integração e para conseqüente
necessidade de adaptar a estrutura institucional do MERCOSUL
às mudanças ocorridas;
RECONHECENDO o destacado trabalho desenvolvido pelos
órgãos existentes durante o período de
transição;
ACORDAM:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO MERCOSUL
Artigo 1
A estrutura institucional do Mercosul
contará com os seguintes órgãos:
I - O Conselho do Mercado Comum (CMC)
II - O Grupo Mercado Comum (GMC)
III - A Comissão de
Comércio do Mercosul (CCM)
IV - A Comissão Parlamentar
Conjunta (CPC)
V - O Foro Consultivo Econômico -
Social (FCES)
VI - A Secretaria Administrativa do
Mercosul (SAM)
Parágrafo Único -
Poderão ser criados, nos termos do presente
Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem
necessários à consecução dos
objetivos do processo de integração.
Artigo 2
São órgãos com
capacidade decisória, de natureza intergovernamental,
o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a
Comissão de Comércio do Mercosul.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
Artigo 3
O Conselho do Mercado Comum é o
órgão superior do Mercosul ao qual incubem a
condução política do processo de
integração e a tomada de decisões para
assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo
Tratado de Assunção.
Artigo 4
O Conselho do Mercado Comum será
integrado pelos ministros das Relações
Exteriores e pelos ministros da Economia, ou seus
equivalentes, dos Estados Partes.
Artigo 5
A presidência do Conselho do
Mercado Comum será exercida por rotação
dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo
período de seis meses.
Artigo 6
O Conselho do Mercado Comum
reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo
faze-lo pelo menos uma vez por semestre com a
participação dos presidentes dos Estados
Partes.
Artigo 7
As reuniões do Conselho do Mercado
Comum serão coordenadas pelos ministérios das
Relações Exteriores, e poderão ser
convidados a delas participar outros ministros ou
autoridades de nível ministerial.
Artigo 8
São funções e
atribuições do Conselho do Mercado Comum:
I - Velar pelo cumprimento do
Tratado de Assunção, de seus protocolos e dos
acordos firmados em seu âmbito;
II - Formular políticas e
promover as ações necessárias à
conformação do Mercado Comum;
III - Exercer a titularidade da
personalidade jurídica do Mercosul.
IV - Negociar e firmar acordos em
nome do Mercosul com terceiros países, grupos de
países e organizações internacionais.
Estas funções podem ser delegadas ao Grupo
Mercado Comum por mandato expresso, nas
condições estipuladas no Inciso VII do Artigo
14;
V - Manifestar-se sobre as propostas
que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
VI - Criar reuniões de
ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam
remetidos pelas mesmas;
VII - Criar os órgãos
que estime pertinentes, assim como modifica-los ou
extingui-los;
VIII - Esclarecer, quando estime
necessário, o conteúdo e o alcance de suas
decisões;
IX - Designar o diretor da
Secretaria Administrativa do Mercosul;
X - Adotar decisões em
matéria financeira e orçamentária;
XI - Homologar o regimento interno
do Grupo Mercado Comum.
Artigo 9
O Conselho do Mercado Comum
manifestar-se-á mediante decisões, as quais
serão obrigatórias para os Estados Partes.
SEÇÃO II
DO GRUPO MERCADO COMUM
Artigo 10
O Grupo Mercado Comum é o
órgão executivo do Mercosul.
Artigo 11
O Grupo Mercado Comum será
integrado por quatro membros alternos por país,
designados pelos respectivos governos, dentre os quais devem
constar necessariamente representantes dos
ministérios das Relações Exteriores,
dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos
bancos centrais. O Grupo Mercado Comum será
coordenado pelos ministérios das
Relações Exteriores.
Artigo 12
Ao elaborar e propor medidas concretas no
desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum
poderá convocar, quando julgar conveniente,
representantes de outros órgãos da
administração pública ou da estrutura
institucional do Mercosul.
Artigo 13
O Grupo Mercado Comum reunir-se-á
de forma ordinária ou extraordinária, quantas
vezes se fizerem necessárias, nas
condições estipuladas por seu regimento
interno.
Artigo 14
São funções e
atribuições do Grupo Mercado Comum:
I - Velar, nos limites de suas
competências, pelo cumprimento do Tratado de
Assunção, de seus protocolos e dos acordos
firmados em seu âmbito.
II - Propor projetos de
decisão ao Conselho do Mercado Comum;
IV - Fixar programas de trabalho que
assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado
Comum;
V - Criar, modificar ou extinguir
órgãos tais como subgrupos de trabalho e
reuniões especializadas, para o cumprimento de seus
objetivos;
VI - Manifestar-se sobre as
propostas ou recomendações que lhe forem
submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no
âmbito de suas competências;
VII - Negociar, com a
participação de representantes de todos os
Estados Partes, por delegação expressa do
Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos
em mandatos específicos concedidos para esse fim,
acordos em nome do Mercosul com terceiros países,
grupos de países e organismos internacionais. O Grupo
Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado
Comum, poderá delegar os referidos poderes à
Comissão Comércio do Mercosul;
VIII - Aprovar o orçamento e a
prestação de contas anual apresentada pela
Secretaria Administrativa do Mercosul;
IX - Adotar resoluções
em matéria financeira e orçamentária,
com base nas orientações emanadas do Conselho
do Mercado Comum;
X - Submeter ao Conselho do Mercado
Comum seu regimento interno;
XI - Organizar as reuniões do
Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e
estudos que este lhe solicitar.
XII - Eleger o diretor da Secretaria
Administrativa do Mercosul;
XIII - Supervisionar as atividades da
Secretaria Administrativa do Mercosul
XIV - Homologar os regimentos internos da
Comissão de Comércio e do Foro Consultivo
Econômico - Social.
Artigo 15
O Grupo Mercado Comum
manifestar-se-á mediante resoluções, as
quais serão obrigatórias para os Estados
Partes.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
Artigo 16
À Comissão de
Comércio do Mercosul, órgão encarregado
de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela
aplicação dos instrumentos de política
comercial comum acordados pelos Estados Partes para o
funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar
e revisar os temas e matérias relacionadas com as
políticas comerciais comuns, com o Comércio
Intra-Mercosul e com terceiros países
Artigo 17
A Comissão de Comércio do
Mercosul será integrada por quatro membros titulares
e quatro membros alternos por Parte e será coordenada
pelos ministérios das Relações
Exteriores.
Artigo 18
A Comissão de Comércio do
Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês
ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por
qualquer dos Estados Partes.
Artigo 19
São funções e
atribuições da Comissão de
Comércio do Mercosul:
I - Velar pela
aplicação dos instrumentos comuns de
política, comercial intra-Mercosul e com terceiros
países, organismos internacionais e acordos de
comércio;
II - Considerar e pronunciar-se
sobre as solicitações apresentadas pelos
Estados Partes com respeito à aplicação
e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais
instrumentos de política comercial comum;
III - Acompanhar a
aplicação dos instrumentos de política
comercial comum nos Estados Partes;
IV - Analisar a
evolução dos instrumentos de política
comercial propostas a respeito ao Grupo Mercado comum;
V - Tomar as decisões
vinculadas à administração e à
aplicação da tarifa externa comum e dos
instrumentos de política comercial comum acordados
pelos Estados Partes;
VI - Informar ao Grupo Mercado Comum
sobre a evolução e a aplicação
dos instrumentos de política comercial comum, sobre o
tramite das solicitações recebidas e sobre as
decisões adotadas a respeito delas;
VII - Propor ao Grupo Mercado Comum
novas normas ou modificações à normas
existentes referentes à matéria comercial e
aduaneira do Mercosul;
VIII - Propor a revisão das
alíquotas tarifarias de itens específicos da
tarifa comum, inclusive para contemplar casos referentes a
novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul;
IX - Estabelecer os comitês
técnicos necessários ao adequado cumprimento
de suas funções, bem como dirigir e
supervisionar as atividades dos mesmos;
X - Desempenhar as tarefas vinculadas
à política comercial comum que lhe solicite o
Grupo Mercado Comum;
XI - Adotar o regimento interno, que submeterá ao
Grupo Mercado Comum para sua homologação
Artigo 20
A Comissão de Comércio do
Mercosul manifestar-se-á mediante diretrizes ou
propostas. As diretrizes serão obrigatórias
para os Estados Partes
Artigo 21
Além das funções e
atribuições estabelecida nos artigos 16 e 19
do presente Protocolo, caberá à
Comissão de Comércio do Mercosul considerar
reclamações apresentadas pelas
seções nacionais da Comissão de
Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes
ou em demandas de particulares - pessoas físicas ou
jurídicas - relacionadas com as
situações previstas nos artigos 1º ou 25
do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua
área de competência.
Parágrafo Primeiro - O exame das
referidas reclamações no âmbito da
Comissão de Comércio do Mercosul não
obstará a ação do Estado Parte que
efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de
Brasília para solução de
controvérsias.
Parágrafo Segundo - As
reclamações originais nos casos estabelecidos
no presente artigo obedecerão o procedimento previsto
no anexo deste Protocolo.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA
Artigo 22
A Comissão Parlamentar Conjunta
é o órgão representativo dos
parlamentos dos Estados Partes no âmbito do
Mercosul.
Artigo 23
A Comissão Parlamentar Conjunta
será integrada por igual número de
parlamentares representantes dos Estados Partes.
Artigo 24
Os integrantes da Comissão
Parlamentar Conjunta serão designados pelos
respectivos parlamentos nacionais, de acordo com seus
procedimentos internos.
Artigo 25
A Comissão Parlamentar Conjunta
procurará acelerar os procedimentos internos
correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em
vigor das normas emanadas dos órgãos do
Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma
forma, coadjuvará na harmonização de
legislações, tal como requerido pelo
avanço do processo de integração.
Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum
solicitará à Comissão Parlamentar
Conjunta o exame de temas prioritários.
Artigo 26
A Comissão Parlamentar Conjunta
encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado
Comum, recomendações ao Conselho do Mercado
Comum.
Artigo 27
A Comissão Parlamentar Conjunta
adotará o seu regimento interno.
SEÇÃO V
DO FORO CONSULTIVO ECONÔMICO-SOCIAL
Artigo 28
O Foro Consultivo Econômico-Social
é o órgão de
representação dos setores econômicos e
sociais e será integrado por igual número de
representantes de cada Estado Parte.
Artigo 29
O Foro Consultivo Econômico-Social
terá função consultiva e
manifestar-se-á mediante recomendações
ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 30
O Foro Consultivo Econômico-Social
submeterá seu regimento interno ao Grupo Mercado
Comum, para homologação.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL
Artigo 31
O Mercosul
contará com uma secretaria administrativa como
órgão de apoio operacional. A Secretaria
Administrativa do Mercosul será responsável
pela prestação de serviços aos demais
órgãos do Mercosul e terá sede
permanente na cidade de Montevidéu.
Artigo 32
São funções e
atribuições da Secretaria Administrativa do
Mercosul:
I - Servir como arquivo oficial da
documentação do Mercosul;
II - Realizar a publicação e
a difusão das decisões adotadas no
âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe
corresponderá:
i) Realizar, em coordenação
com os Estados Partes, as traduções
autenticadas para os idiomas espanhol e português de
todas as decisões adotadas pelos órgãos
da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no
Artigo 39;
ii) Editar o boletim oficial do Mercosul;
III - Organizar os aspectos
logísticos das reuniões do Conselho do Mercado
Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de
Comércio do Mercosul e, dentro de suas
possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul,
quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No
que se refere as reuniões realizadas fora de sua sede
permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul
fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento;
IV - Informar regularmente os Estados
sobre medidas implementadas por cada país para
incorporar em seu ordenamento jurídico as normas
emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no
Artigo 2 deste Protocolo;
V - Registrar as listas nacionais dos
árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras
tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de
17 de dezembro de 1991;
VI - Desempenhar as tarefas que lhes sejam
solicitadas pelo Conselho de Mercado Comum, pelo Grupo
Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do
Mercosul;
VII - Elaborar seu projeto de
orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado
Comum, praticar todos os atos necessários à
sua correta execução;
VIII - Apresentar anualmente ao Grupo
Mercado Comum a sua prestação de contas, bem
como relatório sobre suas atividades.
Artigo 33
A Secretaria Administrativa do Mercosul
estará a cargo de um diretor, o qual será
nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo
Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia
consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do
Mercado comum. Terá mandato de dois anos, vedada a
reeleição.
CAPÍTULO II
PERSONALIDADE JURÍDICA
Artigo 34
O Mercosul terá personalidade
jurídica de direito internacional.
Artigo 35
O Mercosul poderá, no uso de suas
atribuições, praticar todos os atos
necessários à realização de seus
objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens
móveis e imóveis, comparecer em juízo,
conservar fundos e fazer transferências.
Artigo 36
O Mercosul celebrará acordos de
sede.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE TOMADA DE DECISÕES
Artigo 37
As decisões dos
órgãos do Mercosul serão tomadas por
consenso e com a presença de todos os Estados
Partes.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO INTERNA DAS NORMAS EMANADAS DOS
ÓRGÃOS DO MERCOSUL
Artigo 38
Os Estados Partes comprometem-se a adotar
todas as medidas necessárias para assegurar, em seus
respectivos territórios, o cumprimento das normas
emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no
Artigo 2 deste Protocolo.
Parágrafo Único - Os
Estados Partes informarão à Secretaria
Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse
fim.
Artigo 39
Será publicado no boletim oficial
do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e
português, o teor das decisões do Conselho do
Mercado Comum, das resoluções do Grupo Mercado
Comum, das diretrizes da Comissão de Comércio
do Mercosul e dos laudos arbitrais de solução
de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos
quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum
entendam necessário atribuir publicidade oficial.
Artigo 40
A fim de garantir a vigência
simultânea nos Estados Partes das normas emanadas do
órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste
Protocolo, deverá ser observado o seguinte
procedimento:
I) Uma vez aprovada a norma, os
Estados Partes adotarão as medidas necessárias
para a sua incorporação ao ordenamento
jurídico nacional e comunicarão as mesmas
à Secretaria Administrativa do Mercosul;
II) Quando todos os Estados Partes
tiverem informado sua incorporação aos
respectivos ordenamentos jurídicos internos, a
Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o
fato a cada Estado Parte.
III) As normas entrarão em vigor
simultaneamente nos Estados Partes trinta (30) dias
após a data da comunicação efetuada
pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do
item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes dentro
do prazo acima darão publicidade do início da
vigência de seus respectivos diários
oficiais.
CAPÍTULO V
FONTES JURÍDICAS DO MERCOSUL
Artigo 41
As fontes jurídicas do Mercosul
são:
I - O Tratado de
Assunção, seus protocolos e os instrumentos
adicionais ou complementares;
II - Os acordos celebrados no
âmbito do Tratado de Assunção;
III - As decisões do Conselho do
Mercado Comum, as resoluções do Grupo Mercado
Comum e as diretrizes da Comissão de Comércio
do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de
Assunção.
Artigo 42
As normas emanadas dos
órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2º
deste Protocolo terão caráter
obrigatório e deverão, quando
necessário, ser incorporadas aos ordenamentos
jurídicos nacionais mediante os procedimentos
previstos pela legislação de cada
país.
CAPÍTULO VI
SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Artigo 43
As controvérsias que surgirem
entre os Estados Partes sobre a interpretação,
a aplicação ou o não cumprimento das
disposições do mesmo, bem como das
decisões do Conselho do Mercado Comum, das
resoluções do Grupo Mercado Comum e das
diretrizes da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, serão submetidas aos procedimentos de
solução estabelecidos no Protocolo de
Brasília, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo Único - ficam
também incorporadas aos artigos 19 e 25 do Protocolo
de Brasília as diretrizes da Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
Artigo 44
Do atual sistema de solução
de controvérsias do MERCOSUL, com vistas à
adoção do sistema permanente a que se referem
o item 3 do anexo III do Tratado de Assunção e
artigo 34 do Protocolo de Brasília.
CAPÍTULO VII
ORÇAMENTO
Artigo 45
A Secretaria Administrativa do Mercosul
contará com orçamento para cobrir seus gastos
de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado
Comum. Tal orçamento será financiado, em
partes iguais, por contribuições dos Estados
Partes.
CAPÍTULO VIII
IDIOMAS
Artigo 46
Os idiomas oficiais do Mercosul
são o espanhol e o português. A versão
oficial dos documentos de trabalho será a do idioma
do país sede de cada reunião.
CAPÍTULO IX
REVISÃO
Artigo 47
Os Estados Partes convocarão,
quando julgarem oportuno conferência
diplomática com o objetivo de revisar o protocolo,
assim como as atribuições específicas
de cada um dos seus órgãos.
CAPÍTULO X
VIGÊNCIA
Artigo 48
O presente Protocolo, parte integrante do
Tratado de Assunção, terá
duração indefinida e entrará em vigor
trinta (30) dias após a data do depósito do
terceiro instrumento de ratificação. O
presente Protocolo e seus instrumentos de
ratificação serão depositados ante o
governo da República do Paraguai.
Artigo 49
O governo da República do Paraguai
notificará aos governos dos demais Estados Partes a
data do depósito dos instrumentos de
ratificação e da entrada em vigor do presente
Protocolo.
Artigo 50
Em matéria de adesão ou
denúncia, regerão como um todo, para o
presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de
Assunção. A adesão ou denúncia
ao Tratado de Assunção ou ao presente
Protocolo, significam ipso iure, a adesão ou
denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de
Assunção.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 51
A estrutura institucional prevista no
Tratado de Assunção, de 26 de março de
1991, assim como a de seus órgãos, será
mantida até a data de entrada em vigor do presente
Protocolo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52
O presente protocolo chamar-se-á
"Protocolo de Ouro Preto".
Artigo 53
Ficam revogadas todas as
disposições do Tratado de
Assunção, de 26 de março de 1991, que
conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor
das decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum
durante o período de transição.
Feito na cidade de Ouro Preto,
República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro,
em um original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos. O governo
da República do Paraguai enviará cópia
devidamente autenticada do presente Protocolo aos governos
dos demais Estados Partes.
PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA
CARLOS SAUL MENEM
GUIDO DI TELLA
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ITAMAR FRANCO
CELSO L. N. AMORIM
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
JUAN CARLOS WASMOSY
LUIS MARIA RAMIREZ BOETTNER
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA
SERGIO ABREU
|










|