Canal Mercosul

REGIMES INSTITUCIONAIS DO MERCOSUL

Adoção de decisões e aplicação interna das normas:

As decisões dos órgãos do MERCOSUL são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

Os Estados partes estão comprometidos a adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL. Os Estados Partes devem informar à Secretaria Administrativa as medidas adotadas para esse fim.

Para garantir a vigência simultânea das normas do MERCOSUL deve-se seguir o seguinte procedimento:

- Os Estados Partes estão obrigados a adotar as medidas necessárias para sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional, e deverão comunicá-las à Secretaria Administrativa.

- Quando todos os governos houverem informado a incorporação das normas a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa comunicará o fato a cada Estado parte.

- A entrada em vigor das normas realizar-se-á simultaneamente nos Estados Partes, trinta dias após a comunicação da Secretaria da Administração. Os governos dos países do MERCOSUL darão conhecimento das medidas através de seus boletins oficiais.

Sistema de Solução de Controvérsias:

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília. Este Protocolo recomenda aos Estados Partes que resolvam suas controvérsias através de negociações diretas.

A solução de controvérsias no MERCOSUL far-se-á tendo em conta as seguintes fontes de direito:

I - O Tratado de Assunção.

II - Os Acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus Protocolos.

III - As Decisões do Conselho de Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretivas da Comissão de Comércio do MERCOSUL, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

Tarifa Externa Comum (TEC):

A TEC é um dos principais instrumentos para a formação do Mercado Comum e incentiva a competitividade externa dos Estados Partes. Se estrutura segundo a Nomeclatura do Sistema Harmonizado, que consiste em uma lista onde se estabelecem as porcentagens que devem pagar os produtos para ingressar no MERCOSUL. Entrou em vigor em 1† de janeiro de 1995.

Lista de Exceções:

Além da proteção de que gozam os produtos incluidos no Regime de Adequação Final e dos bens de capital, informática e telecomunicações, a Argentina, Brasil e Uruguai podem ter uma lista de 300 posições tarifárias exceptuadas da TEC até o ano 2001. Para o Paraguai a lista é de 399 produtos e o prazo se estenderá até 2006.

Regime de Adequação Final à União Aduaneira:

Compreende os produtos que cada país decidiu proteger da competição dos produtos do MERCOSUL. Selecionaram-se os produtos incluidos nas litas de exceções do ACE (Acordo de Complementação Econômica da ALADI) e os que foram objeto de salvaguarda comunicada ao país exportador antes de 5/8/94.

Regime de Origem:

A decisão CMC 6/94 estabelece este regime, destinado a determinar quando um produto é considerado originário de um país membro. O regime define também as características dos certificados de origem, sua emissão, seu controle e as sanções.

Aplica-se a produtos exceptuados na TEC e aos produtos com TEC cujos insumos, partes ou peças estejam exceptuados ou tenham uma participação significativa na produção do bem ( pelo menos 40% do valor FOB do produto final).

Os produtos de todos os membros, devem com exceção do Paraguai, cumprir com a exigência de não ter menos de 60% de partes ou insumos regionais. O Paraguai poderá ter 50% até 2001, e a partir de então deverá subir até 60% para 2006. Nessa data desaparecerá totalmente o regime de origem. Os bens de capital cumprirão com uma exigência de 80% do valor local.

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