TRATADO
DE INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚPLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ARGENTINA
(29/11/1988)
O Governo da
República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argentina (doravante
denominados "Estados-Partes"), considerando
O fato histórico que representa a
declaração de Iguaçu de 30 de novembro
de 1985;
A Ata para Integração
Brasileiro-Argentina e os progressos do Programa de
Integração e Cooperação
Econômica, de 29 de julho de 1986;
A Ata de Amizade Argentino-Brasileira:
Democracia, Paz e Desenvolvimento;
A necessidade de consolidar
definitivamente o processo de integração
econômica entre as duas Nações, em que
um marco de renovado impulso à
integração da América Latina;
A decisão de ambos os Governos de
preparar as duas Nações para os desafios do
Século XXI, e
Os compromissos assumidos pelos dois
Estados no Tratado de Montevidéu, de 1980, acordam o
seguinte:
I - OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1º. - O objetivo final do
presente Tratado é a consolidação do
processo de integração e
cooperação econômica, entre a
república Federativa do Brasil e a República
Argentina.
Os territórios dos dois países
integrarão um espaço econômico comum, de
acordo com os procedimentos e os prazos estabelecidos no
presente Tratado.
Artigo 2º. - O presente Tratado e os
Acordos específicos dele decorrentes serão
aplicados segundo os princípios de gradualismo,
flexibilidade, equilíbrio e simetria, para permitir a
progressiva adaptação dos habitantes das
empresas de cada Estado-Parte às novas
condições de concorrência e de
legislação econômica.
II - PRIMEIRA ETAPA
Artigo 3º. - A remoção
de todos os obstáculos tarifários e
não-tarifários ao comércio de bens e
serviços nos territórios dos dois
Estados-Partes será alcançada gradualmente, no
prazo máximo de dez anos, através da
negociação de Protocolos Adicionais ao Acordo
de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962-1980
(Acordo nº 01).
Os Protocolos Adicionais, através da
convergência dos níveis tarifários
então vigentes, consolidarão progressivamente
os níveis tarifários comuns, da Nomenclatura
Aduaneira da ALADI.
Artigo 4º. - A
harmonização das políticas aduaneiras
de comércio interno e externo, agrícola,
industrial, de transportes e comunicações,
científica e tecnológica e outras que os
Estados-Partes acordarem, assim com a
coordenação das políticas em
matérias monetárias, fiscal, cambial e de
capitais serão realizadas, gradualmente,
através de Acordos específicos, que, nos casos
correspondentes, deverão ser aprovados pelo Poder
Legislativo da República Federativa do Brasil e pelo
Poder Legislativo da República Argentina.
III - SEGUNDA ETAPA
Artigo 5º. - Concluída a
Primeira Etapa, proceder-se-á à
harmonização gradual das demais
políticas necessárias à
formação do mercado comum entre os
Estados-Partes, incluindo, entre outras, as relativas a
recursos humanos, através da negociação
de Acordos específicos, que serão aprovados
pelo Poder Legislativo da República Federativa do
Brasil e pelo Poder Legislativo da República
Argentina.
IV - MECANISMO
Artigo 6º. - A
execução do presente Tratado e de seus Acordos
específicos estará a cargo da comissão
de Execução do tratado de
Integração, Cooperação e
Desenvolvimento.
A Comissão de execução será
co-presidida pelo Presidente da República Federativa
do Brasil e pelo Presidente da República
Argentina.
Será integrada por quatro Ministros de Estado
brasileiros e por quatro Ministros de Estado argentinos.
Seus trabalhos serão coordenados pelos Ministros das
Relações Exteriores, que designarão um
alto funcionário em cada país como
Secretário Nacional da Comissão.
A Comissão enviará à Comissão
Parlamentar Conjunta de Integração os projetos
de Acordos específicos, para os fins do disposto no
artigo 8.
Artigo 7º. - A Comissão
poderá formar, para cada Acordo específico,
Comissões Técnicas Conjuntas de Estudo e de
Implementação, compostas por
funcionários pertencentes aos órgãos
administrativos competentes de cada Estado-Parte e cuja
coordenação política estará a
cargo das Chancelarias.
Ademais, proporá as instâncias e mecanismos
para assegurar o cumprimento dos Acordos decorrentes do
presente Tratado, assim como para a solução
das eventuais controvérsias.
Artigo 8º. - Os projetos dos Acordos
específicos negociados pelos governos dos
Estados-Partes, antes de seu envio aos respectivos Poderes
Legislativos, serão apreciados por uma
comissão Parlamentar Conjunta de
Integração, de caráter consultivo, que
será composta por doze parlamentares de cada
país, designados pelos respectivos Poderes
Legislativos, com mandato de dois anos.
A referida Comissão transmitirá à
Comissão de Execução do Tratado suas
recomendações.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º. - O presente Tratado se
aplicará sem prejuízo dos compromissos
internacionais, bilaterais ou multilaterais, assumidos por
qualquer dos dois Estados-Partes.
Artigo 10 - A solicitação
de associação por parte de Estado-Membro da
Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) a este Tratado, ou a um
Acordo específico dele decorrente, poderá ser
examinada pelos dois Estados-Partes após cinco anos
de vigência deste Tratado ou do Acordo
específico a que o Estado-Membro da ALADI solicite
sua associação.
A associação se realizará
através de um Tratado ou de um Acordo
específico, em conformidade com os procedimentos
dispostos nos artigos 6 e 8 acima.
Artigo 11 - O presente tratado
entrará em vigor na data da troca, dos Instrumentos
de Ratificação.
Artigo 12 - O presente Tratado entre a
República Federativa do Brasil e a República
Argentina terá vigência indefinida.
O Estado-Parte que desejar denunciar o presente Tratado
deverá comunicar essa intenção ao outro
Estado-Parte, efetuando entrega formal do documento de
denúncia um ano após a
realização da comunicação.
Formalizada a denúncia, cessarão
automaticamente, para os dois Estados-Partes, os direitos, e
obrigações decorrentes deste Tratado.
A denúncia de Acordos específicos decorrentes
deste tratado obedecerá às normas
específicas neles fixadas. Caso não existam
essas disposições, será aplicada a
norma geral do parágrafo anterior do presente
artigo.
Feito em Buenos Aires, aos vinte nove dias do mês de
novembro de 1988, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Governo da República Federativa do Brasil.
Governo da República Argentina.
TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO
COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(TRATADO DE ASSUNÇÃO, 26/03/1991)
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante
denominados "Estados Partes";
Considerando que a
ampliação das atuais dimensões de seus
mercados nacionais, através da
integração, constitui condição
fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento
econômico com justiça social;
Entendendo que esse objetivo deve ser
alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos
recursos disponíveis, a preservação do
meio ambiente, o melhoramento das interconexões
físicas, a coordenação de
políticas macroeconômica da
complementação dos diferentes setores da
economia, com base no princípios de gradualidade,
flexibilidade e equilíbrio;
Tendo em conta a evolução
dos acontecimentos internacionais, em especial a
consolidação de grandes espaços
econômicos, e a importância de lograr uma
adequada inserção internacional para seus
países;
Expressando que este processo de
integração constitui uma resposta adequada a
tais acontecimento;
Conscientes de que o presente Tratado
deve ser considerado como um novo avanço no
esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da
integração da América Latina, conforme
o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980;
Convencidos da necessidade de promover o
desenvolvimento científico e tecnológico dos
Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a
oferta e a qualidade dos bens de serviço
disponíveis, a fim de melhorar as
condições de vida de seus habitantes;
Reafirmando sua vontade política
de deixar estabelecidas as bases para uma união cada
vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de
alcançar os objetivos supramencionados;
Acordam:
CAPÍTULO I
Propósito, Princípios e Instrumentos
Artigo 1º.
Os Estados Partes decidem constituir um
Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de
dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum
do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens
serviços e fatores produtivos entre os países,
através, entre outros, da eliminação
dos direitos alfandegários restrições
não tarifárias à
circulação de mercado de qualquer outra medida
de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa
comum e a adoção de uma política
comercial comum em relação a terceiros Estados
ou agrupamentos de Estados e a coordenação de
posições em foros econômico-comerciais
regionais e internacionais;
A coordenação de
políticas macroeconômicas e setoriais entre os
Estados Partes - de comércio exterior,
agrícola, industrial, fiscal, monetária,
cambial e de capitais, de serviços,
alfandegária, de transportes e
comunicações e outras que se acordem -, a fim
de assegurar condições adequadas de
concorrência entre os Estados Partes; e
O compromisso dos Estados Partes de
harmonizar suas legislações, nas áreas
pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de
integração.
Artigo 2º.
O Mercado Comum estará fundado na
reciprocidade de direitos e obrigações entre
os Estados Partes.
Artigo 3º.
Durante o período de
transição, que se estenderá desde a
entrada em vigor do presente Tratado até 31 de
dezembro de 1994, e a fim de facilitar a
constituição do Mercado Comum, os Estados
Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de
Solução de Controvérsias e
Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II,
III e IV ao presente Tratado.
Artigo 4º.
Nas relações com terceiros
países, os Estados Partes assegurarão
condições eqüitativas de comércio.
Para tal fim, aplicarão suas
legislações nacionais, para inibir
importações cujos preços estejam
influenciados por subsídios, dumping qualquer outra
prática desleal. Paralelamente, os Estados Parte
coordenarão suas respectivas políticas
nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre
concorrência comercial.
Artigo 5º.
Durante o período de
transição, os principais instrumentos para a
constituição do Mercado Comum são:
a) Um Programa de Liberação
Comercial, que consistirá em redução
tarifárias progressivas, lineares e
automáticas, acompanhadas das
eliminação de restrições
não tarifárias ou medidas de efeito
equivalente, assim como de outras restrições
ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31
de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras
não tarifárias sobre a totalidade do universo
tarifário (Anexo I);
b) A coordenação de
políticas macroeconômicas que se
realizará gradualmente e de forma convergente com os
programas de desgravação tarifária e
eliminação de restrições
não tarifárias, indicados na letra
anterior;
c) Uma tarifa externa comum, que
incentiva a competitividade externa dos Estados Partes;
d) A adoção de acordos
setoriais, com o fim de otimizar a utilização
e mobilidade dos fatores de produção e
alcançar escalas operativas eficientes.
Artigo 6º.
Os Estados Partes reconhecem
diferenças pontuais de ritmo para a República
do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai,
que constam no Programa de Liberação Comercial
(Anexo I).
Artigo 7º.
Em matéria de impostos, taxas e
outros gravames internos, os produtos originários do
território de um Estado Parte gozarão, nos
outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao
produto nacional.
Artigo 8º.
Os Estados Partes se comprometem a
preservar os compromissos assumidos até a data de
celebração do presente Tratado, inclusive os
Acordos firmados no âmbito da Associação
Latino-Americana de Integração, e a coordenar
suas posições nas negociações
comerciais externas que empreendam durante o período
de transição. Para tanto:
a) Evitarão afetar os interesses
dos Estados Partes nas negociações comerciais
que realizem entre si até 31 de dezembro de 1994;
b) Evitarão afetar os interesses
dos demais Estados Partes ou os objetivos do Mercado Comum
nos Acordos que celebrarem com outros países-membros
da Associação Latino-Americana de
Integração durante o período de
transição;
c) Realizarão consultas entre si
sempre que negociem esquemas amplos de
desgravação tarifárias, tendentes
à formação de zonas de livre
comércio com os demais países-membros da
Associação Latino-Americana de
Integração;
d) Estenderão automaticamente aos
demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia,
imunidade ou privilégio que concedam a um produto
originário de ou destinado a terceiros países
não membros da Associação
Latino-Americana de Integração.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 9º.
A administração e
execução do presente Tratado e dos Acordos
específicos e decisões que se adotem no quadro
jurídico que o mesmo estabelece durante o
período de transição estarão a
cargo dos seguintes órgãos:
a) Conselho do Mercado Comum;
b) Grupo do Mercado Comum.
Artigo 10
O Conselho é o órgão
superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a
condução política do mesmo e a tomada
de decisões para assegurar o cumprimento dos
objetivos e prazos estabelecidos para a
constituição definitiva do Mercado Comum.
Artigo 11
O Conselho estará integrado pelos
Ministros de Relações Exteriores e os
Ministros de Economia dos Estados Partes.
Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo
menos uma vez ao ano, o fará com a
participação dos Presidentes dos Estados
Partes.
Artigo 12
A Presidência do Conselho se
exercerá por rotação dos Estados Partes
e em ordem alfabética, por períodos de seis
meses.
As reuniões do Conselho
serão coordenadas pelos Ministérios de
Relações Exteriores e poderão ser
convidados a delas participar outros Ministros ou
autoridades de nível Ministerial.
Artigo 13
O Grupo Mercado Comum é o
órgão executivo do Mercado Comum e será
coordenado pelos Ministérios das
Relações Exteriores.
O Grupo Mercado Comum terá
faculdade de iniciativa. Suas funções
serão as seguintes:
- velar pelo cumprimento do Tratado;
- tomar as providências
necessárias ao cumprimento das decisões
adotadas pelo Conselho;
- propor medidas concretas tendentes
à aplicação do Programa de
Liberação Comercial, à
coordenação de política
macroeconômica e à negociação de
Acordos frente a terceiros;
- fixar programas de trabalho que
assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado
Comum.
O Grupo Mercado Comum poderá
constituir os Subgrupos de Trabalho que forem
necessários para o cumprimento de seus objetivos.
Contará inicialmente com os Subgrupos mencionados no
Anexo V.
O Grupo Mercado Comum estabelecerá
seu regime interno no prazo de 60 dias de sua
instalação.
Artigo 14
O Grupo Mercado Comum estará
integrado por quatro membros titulares e quatro membros
alternos por país, que representem os seguintes
órgãos públicos:
- Ministério das
Relações Exteriores;
- Ministério da Economia seus
equivalentes (áreas de indústria,
comércio exterior e ou coordenação
econômica);
- Banco Central.
Ao elaborar e propor medidas concretas no
desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro
de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar,
quando julgar conveniente, representantes de outros
órgãos da Administração
Pública e do setor privado.
Artigo 15
O Grupo Mercado Comum contará com
uma Secretaria Administrativa cujas principais
funções consistirão na guarda de
documentos e comunicações de atividades do
mesmo. Terá sua sede na cidade de
Montevidéu.
Artigo 16
Durante o período de
transição, as decisões do Conselho do
Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum serão tomadas
por consenso e com a presença de todos os Estados
Partes.
Artigo 17
Os idiomas oficiais do Mercado Comum
serão o português e o espanhol e a
versão oficial dos documentos de trabalho será
a do idioma do país sede de cada reunião.
Artigo 18
Antes do estabelecimento do Mercado
Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes
convocarão uma reunião extraordinária
com o objetivo de determinar a estrutura institucional
definitiva dos órgãos de
administração do Mercado Comum, assim como as
atribuições específicas de cada um
deles e seu sistema de tomada de decisões.
CAPÍTULO III
Vigência
Artigo 19
O presente Tratado terá
duração indefinida e entrará em vigor
30 dias após a data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados ante o
Governo da República do Paraguai, que
comunicará a data do depósito aos Governos dos
demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai
notificará ao Governo de cada um dos demais Estados
Partes a data de entrada em vigor do presente Tratado.
CAPÍTULO IV
Adesão
Artigo 20
O presente Tratado estará aberto
à adesão, mediante negociação,
dos demais países-membros da Associação
Latino-Americana de Integração, cujas
solicitações poderão ser examinadas
pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência
deste Tratado.
Não obstante, poderão ser
consideradas antes do referido prazo as
solicitações apresentadas por
países-membros da Associação
Latino-Americana de Integração que não
façam parte de esquemas de integração
subregional ou de uma associação
extra-regional.
A aprovação das
solicitações será objeto de
decisão unânime dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
Denúncia
Artigo 21
O Estado Parte que desejar desvincular-se
do presente Tratado deverá comunicar essa
intenção aos demais Estados Partes de maneira
expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias
a entrega do documento de denúncia ao
Ministério das Relações Exteriores da
República do Paraguai, que o distribuirá aos
demais Estados Partes.
Artigo 22
Formalizada a denúncia,
cessarão para o Estado denunciante os direitos e
obrigações que correspondam a sua
condição de Estado Parte, mantendo-se os
referentes ao programa de liberação do
presente Tratado e outros aspectos que os Estados Parte,
juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de
sessenta (60 ) dias após a formalização
da denúncia. Esses direitos e
obrigações do Estado denunciante
continuarão em vigor por um período de dois
(2) anos a partir da data da mencionada
formalização.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 23
O presente Tratado se chamará
"Tratado de Assunção".
Artigo 24
Com o objetivo de facilitar a
implementação do Mercado Comum,
estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta
do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes
manterão seus respectivos Poderes Legislativos
informados sobre a evolução do Mercado Comum
objeto do presente Tratado.
Feito na cidade de
Assunção, aos 26 dias do mês
março de mil novecentos e noventa e um, em um
original, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da
República do Paraguai será o
depositário do presente Tratado e enviará
cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos
dos demais Estados Partes signatários e
aderentes.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL
MENEM
GUIDO DI TELLA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO COLLOR
FRANCISCO REZEK
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
ANDRES
RODRIGUES
ALEXIS FRUTOS VAESKEN
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA HECTOR GROS
ESPIELL
ANEXO I
Programa de Liberalização Comercial
Artigo 1º.
Os Estados Partes acordam eliminar, o
mais tardar a 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais
restrições aplicadas ao seu comércio
recíproco.
No que se refere às Listas de
Exceções apresentadas pela República do
Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o
prazo para sua eliminação se estenderá
até 31 de dezembro de 1995, nos termos do Artigo
Sétimo do presente Anexo.
Artigo 2º.
Para efeito do disposto no Artigo
anterior, se entenderá:
a) por "gravames", os direitos aduaneiros
e quaisquer outras medidas de feito equivalente, sejam de
caráter fiscal, monetário, cambial ou de
qualquer natureza, que incidam sobre o comércio
exterior. Não estão compreendidas neste
conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao
custo aproximado dos serviços prestados; e
b) por "restrições",
qualquer medida de caráter administrativo,
financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual
um Estado Parte impeça ou dificulte, por
decisão unilateral, o comércio
recíproco. Não estão compreendidas no
mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das
situações previstas no Artigo 50 do Tratado de
Montevidéu de 1980.
Artigo 3º.
A partir da data de entrada em vigor do
Tratado, os Estados Partes iniciarão um programa de
desgravação progressivo, linear e
automático, que beneficiará os produtos
compreendidos no universo tarifário, classificados em
conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada
pela Associação Latino-Americana de
Integração, de acordo com o cronograma que se
estabelece a seguir:
DATA PERCENTUAL DE
DESGRAVAÇÃO
30/06/91
47
30/12/91
54
30/06/92
61
31/12/92
68
30/06/93
75
31/12/93
82
30/06/94
89
31/12/94
100
As preferências serão
aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua
aplicação e consistem em uma
redução percentual dos gravames mais
favoráveis aplicados à
importação dos produtos procedentes de
terceiros países não membros da
Associação Latino-Americana de
Integração.
No caso de algum dos Estados Partes
elevar essa tarifa para a importação de
terceiros países, o cronograma estabelecido
continuará a ser aplicado sobre o nível
tarifário vigente a 1 de janeiro de 1991.
Se reduzirem-se as tarifas, a
preferência correspondente será aplicada
automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em
vigência da mesma.
Para tal efeito, os Estados Parte
intercambiarão entre si e remeterão à
Associação Latino-Americana de
Integração, dentro de trinta dias a partir da
entrada em vigor do Tratado, cópias atualizadas de
suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1 de
janeiro de 1991.
Artigo 4º.
As preferências negociadas nos
Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da
Associação Latino-Americana de
Integração pelos Estados Partes entre si,
serão aprofundadas dentro do presente Programa de
Desgravação de acordo com o seguinte
cronograma:
DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO
31/12/90 30/06/91 30/12/91 30/06/92 31/12/92 30/06/93
31/12/93 30/06/94 31/12/94
00 a 40 47 54 61 68 75 82 89 100
41 a 45 52 59 66 73 80 87 94 100
46 a 50 57 64 71 78 85 92 100
51 a 55 61 67 73 79 86 93 100
56 a 60 67 74 81 88 95 100
61 a 65 71 77 83 89 96 100
66 a 70 75 80 85 90 95 100
71 a 75 80 85 90 95 100
76 a 80 85 90 95 100
81 a 85 89 93 97 100
86 a 90 95 100
91 a 95 100
96 a 100
Estas desgravações se
aplicarão exclusivamente no âmbito dos
respectivos Acordos de Alcance Parcial, não
beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e
não alcançarão os produtos
incluídos nas respectivas Listas de
Exceções.
Artigo 5º.
Sem prejuízo do mecanismo descrito
nos Artigos Terceiro e Quarto, os Estados Partes
poderão aprofundar adicionalmente as
preferências, mediante negociações a
efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no
Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 6º.
Estarão excluídos do
cronograma de desgravação a que se referem os
Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo os produtos
compreendidos nas Listas de Exceções
apresentadas por cada um dos Estados Partes com as seguintes
quantidades de itens NALADI:
República Argentina
394
República Federativa do Brasil
324
República do Paraguai
439
República Oriental do Uruguai
960
Artigo 7º.
As Listas de Exceções
serão reduzidas no vencimento de cada ano
calendário de acordo com o cronograma que se detalha
a seguir:
a) Para a República Argentina e a
República Federativa do Brasil na razão de
vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem,
redução que se aplica desde 31 de dezembro de
1990;
b) Para a República do Paraguai e
para a República Oriental do Uruguai, a
redução se fará na razão de:
10% na data de entrada em vigor do
Tratado,
10% em 31 de dezembro de 1991,
20% em 31 de dezembro de 1992,
20% em 31 de dezembro de 1993,
20% em 31 de dezembro de 1994,
20% em 31 de dezembro de 1995.
Artigo 8º.
As Listas de Exceções
incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a
primeira redução contemplada no Artigo
anterior.
Artigo 9º.
Os produtos que forem retirados das
Listas de Exceções nos termos previstos no
Artigo Sétimo se beneficiarão automaticamente
das preferências que resultem do Programa de
Desgravação estabelecido no Artigo Terceiro do
presente Anexo com, pelo menos, o percentual de
desgravação mínimo previsto na data em
que se opere sua retirada dessas Listas.
Artigo 10
Os Estados Partes somente poderão
aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos
compreendidos no programa de desgravação, as
restrições não tarifárias
expressamente declaradas nas Notas Complementares ao Acordo
de Complementação que os Estados Partes
celebram no marco do Tratado de Montevidéu 1980.
A 31 de dezembro de 1994 e no
âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas
todas as restrições não
tarifárias.
Artigo 11
A fim de assegurar o cumprimento do
cronograma de desgravação estabelecido nos
Artigos Terceiro e Quarto, assim como o Estabelecimento do
Mercado Comum, os Estados Partes coordenarão as
políticas macroeconômicas e as setoriais que se
acordem, a que se refere o Tratado para da
Constituição do Mercado Comum,
começando por aquelas relacionadas aos fluxos de
comércio e à configuração dos
setores produtivos dos Estados Partes.
Artigo 12
As normas contidas no presente Anexo
não se aplicarão aos Acordos de Alcance
Parcial, de Complementação Econômica
Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e
agropecuários subscritos no âmbito do Tratado
de Montevidéu 1980, os quais se regerão
exclusivamente pelas disposições neles
estabelecidas.
ANEXO II
Regime Geral de Origem
CAPÍTULO I
Regime Geral de Qualificação de Origem
Artigo 1º.
Serão considerados
originários dos Estados Partes:
a) Os produtos elaborados integralmente
no território de qualquer um deles, quando em sua
elaboração forem utilizados exclusivamente
materiais originários dos Estados Partes;
b) Os produtos compreendidos nos
capítulos ou posições da Nomenclatura
Tarifária da Associação
Latino-Americana de Integração que se
identificam no Anexo I da Resolução 78 do
Comitê de Representante da citada
Associação, pelo simples fato de serem
produzidos em seus respectivos territórios.
Considerar-se-ão produzidos no
território de um Estado Parte:
i - Os produtos dos reinos minerais,
vegetal ou animal, incluindo os de caça e da pesca,
extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados
em seu território ou em suas Águas
Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;
ii - Os produtos do mar extraídos
fora de suas Águas Territoriais e Zona
Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou
arrendados por empresas estabelecidas em seu
território; e
iii - Os produtos que resultem de
operações ou processos efetuados em seu
território pelos quais adquiram a forma final em que
serão comercializados, exceto quando esses processos
ou operações consistam somente em simples
montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção e
classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadorias ou
outras operações ou processos
equivalentes.
c) Os produtos em cuja
elaboração se utilizem materiais não
originários dos Estados Partes, quando resultem de um
processo de transformação, realizado no
território de algum deles, que lhes confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estarem
classificados na Nomenclatura Aduaneira da
Associação Latino-Americana de
Integração em posição diferente
à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que
os Estados Partes determinem que, ademais, se cumpra com o
requisito previsto no Artigo Segundo do presente Anexo.
Não obstante, não
serão considerados originários os produtos
resultantes de operações ou processos
efetuados no território de um Estado Parte pelos
quais adquiram a forma final que serão
comercializados, quando nessas operações ou
processos forem utilizados exclusivamente materiais ou
insumos não originários de seus respectivos
países e consistam apenas em montagem ou
ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes,
seleção, classificação,
marcação, composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações
ou processos semelhantes;
d) Até 31 de dezembro de 1994, os
produtos resultantes de operações de
ensamblagem e montagem realizadas no território de um
Estado Parte utilizando materiais originários dos
Estados Partes e de terceiros países, quando o valor
dos materiais originários não for inferior a
40% do valor FOB de exportação do produto
final, e
e) Os produtos que, além de serem
produzidos em seu território, cumpram com os
requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da
Resolução 78 do Comitê de Representantes
da Associação Latino-Americana de
Integração.
Artigo 2º.
Nos casos em que o requisito estabelecido
na letra "C" do Artigo Primeiro não possa ser
cumprido porque o processo de transformação
operado não implica mudança de
posição na nomenclatura, bastará que o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos
materiais de terceiros países não exceda a 50
(cinqüenta) por cento do valor FOB de
exportação das mercadorias de que se
trata.
Na ponderação dos materiais
originários de terceiros países para os
Estados Partes sem litoral marítimo, ter-se-ão
em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas
francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os
materiais chegarem por via marítima.
Artigo 3º.
Os Estados Partes poderão
estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos
de origem, que prevalecerão sobre os critérios
gerais de qualificação.
Artigo 4º.
Na determinação dos
requisitos específicos de origem a que se refere o
Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que
tiverem sido estabelecidos, os Estados Partes tomarão
como base, individual ou conjuntamente, os seguintes
elementos:
I. Materiais e outros insumos empregados
na produção:
a) Matérias primas:
i - Matéria prima preponderante ou
que confira ao produto sua característica essencial;
e
ii - Matéria primas
principais.
b) Partes ou peças:
i - Parte ou peça que confira ao
produto sua característica essencial;
ii - Partes ou peças principais;
e
iii - Percentual das partes ou
peças em relação ao peso total.
c) Outros insumos.
II. Processo de
transformação ou elaboração
utilizado.
III. Proporção
máxima do valor dos materiais importados de terceiros
países em relação ao valor total do
produto, que resulte do procedimento de
valorização acordado em cada caso.
Artigo 5º.
Em casos excepcionais, quando os
requisitos específicos não puderem ser
cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de
abastecimento: disponibilidade, especificações
técnica, prazo de entrega e preço, tendo em
conta o disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão ser
utilizados materiais não originários dos
Estados Partes.
Dada a situação prevista no
parágrafo anterior, o país exportador
emitirá o certificado correspondente informando ao
Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum,
acompanhando os antecedentes e constância que
justifiquem a expedição do referido
documento.
Caso se produza uma contínua
reiteração desses casos, o Estado Parte
exportador ou o Estado Parte importador comunicará
esta situação ao Grupo Mercado Comum, para
fins de revisão do requisito específico.
Este Artigo não compreende os
produtos que resultem de operações de
ensamblagem ou montagem, e será aplicável
até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para
os produtos objeto de requisitos específicos de
origem e seus materiais ou insumos.
Artigo 6º.
Qualquer dos Estados Partes poderá
solicitar a revisão dos requisitos de origem
estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua
solicitação, deverá propor e
fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou
produtos de que se trate.
Artigo 7º.
Para fins do comprimento dos requisitos
de origem, os materiais e outros insumos, originários
do território de qualquer dos Estados Partes,
incorporados por um Estado Parte na elaboração
de determinado produto, serão considerados
originários do território deste
último.
Artigo 8º.
O critério de máxima
utilização de materiais ou outros insumos
originários dos Estados Partes não
poderá ser considerado para fixar requisitos que
impliquem a imposição de materiais ou outros
insumos dos referidos Estados Partes, quando, a juízo
dos mesmos, estes não cumpram condições
adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que
não se adaptem aos processos industriais ou
tecnologias aplicadas.
Artigo 9º.
Para que as mercadorias
originárias se beneficiem dos tratamentos
preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas
diretamente do país exportador ao país
importador. Para tal fim, se considera
expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem
passar pelo território de algum país
não participante do Tratado.
b) As mercadorias transportadas em
trânsito por um ou mais países não
participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento
temporário, sob a vigilância de autoridade
alfandegária competente em tais países, sempre
que:
i - o trânsito estiver justificado
por razões geográficas ou por
considerações relativas a requerimentos do
transporte;
ii - não estiverem destinadas ao
comércio, uso ou emprego no país de
trânsito, e
iii - não sofram, durante o
transporte e depósito, nenhuma operação
distinta às de carga ou manuseio para mantê-las
em boas condições ou assegurar sua
conservação.
Artigo 10
Para os efeitos do presente Regime Geral
se entenderá:
a) que os produtos procedentes das zonas
francas situadas nos limites geográficos de qualquer
dos Estados Partes deverão cumprir os requisitos
previstos no presente Regime Geral;
b) que a expressão "materiais"
compreende as matérias primas, os produtos
intermediários e as partes e peças utilizadas
na elaboração das mercadorias.
CAPÍTULO II
Declaração, Certificação e
Comprovação
Artigo 11
Para que a importação dos
produtos originários dos Estados Partes possa
beneficiar-se das reduções de gravames e
restrições outorgadas entre si, na
documentação correspondente às
exportações de tais produtos deverá
constar uma declaração que certifique o
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo
com o disposto no Capítulo anterior.
Artigo 12
A declaração a que se
refere o Artigo precedente será expedida pelo
produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e
certificada por uma repartição oficial ou
entidade de classe com personalidade jurídica,
credenciada pelo Governo do Estado Parte exportador.
Ao credenciar entidades de classe, os
Estados Partes velarão para que se trate de
organizações que atuem com
jurisdição nacional, podendo delegar
atribuições a entidades regionais ou locais,
conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade
das certificações que forem expedidas.
Os Estados Partes se comprometem, no
prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a
estabelecer um regime harmonizado de sanções
administrativas para casos de falsidade nos certificados,
sem prejuízo das ações penais
correspondentes.
Artigo 13
Os certificados de origem emitidos para
os fins do presente do presente Tratado terão prazo
de validade de 180 dias, a contar da data de sua
expedição.
Artigo 14
Em todos os casos, se utilizará o
formulário-padrão que figura anexo ao Acordo
25 do Comitê de Representantes da
Associação Latino-Americana de
Integração, enquanto não entrar em
vigor outro formulário aprovado pelos Estados
Partes.
Artigo 15
Os Estados Partes comunicarão
à Associação Latino-Americana de
Integração a relação das
repartições oficiais e entidades de classe
credenciadas a expedir a certificação a que se
refere o Artigo anterior, com o registro e fac-símile
das assinaturas autorizadas.
Artigo 16
Sempre que um Estado Parte considerar que
os certificados emitidos por uma repartição
oficial ou entidade de classe credenciada de outro Estado
Parte não se ajustam às
disposições contidas no presente Regime Geral,
comunicará o fato ao outro Estado Parte para que este
adote as medidas que estime necessárias para
solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador
deterá o trâmite de importação
dos produtos amparados nos certificados a que se refere o
parágrafo anterior, mas poderá, além de
solicitar as informações adicionais que
correspondam às autoridades governamentais do
país exportador, adotar as medidas que considere
necessárias para resguardar o interesse fiscal.
Artigo 17
Para fins de um controle posterior, as
cópias dos certificados e os documentos respectivos
deverão ser conservados durante dois anos a partir de
sua emissão.
Artigo 18
As disposições do presente
Regime Geral e as modificações que lhe forem
introduzidas não afetarão as mercadorias
embarcadas na data de sua adoção.
Artigo 19
As normas contidas no presente Anexo
não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de
Complementação Econômica no 1, 2, 13 e
14, idem aos comerciais e agropecuários subscritos no
âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais
se regerão exclusivamente pelas
posições neles estabelecidas.
ANEXO III
Solução de Controvérsias
1. As controvérsias que possam
surgir entre os Estados Partes como conseqüência
da aplicação do Tratado serão
resolvidas mediante negociações diretas.
No caso de não lograrem uma
solução, os Estados Partes submeterão a
controvérsia à consideração do
Grupo Mercado Comum que, após avaliar a
situação, formulará no lapso de
sessenta (60) dias as recomendações
pertinentes às Partes para a solução do
diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá
estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou
grupos de peritos com o objetivo de contar com
assessoramento técnico.
Se no âmbito do Grupo Mercado Comum
tampouco for alcançada uma solução, a
controvérsia será elevada ao Conselho do
Mercado Comum para que este adote as
recomendações pertinentes.
2. Dentro de cento e vinte (120) dias a
partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum
elevará aos Governos dos Estados Partes uma proposta
de Sistema de Solução de Controvérsias,
que vigerá durante o período de
transição.
3. Até 31 de dezembro de 1994, os
Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de
Solução de Controvérsias para o Mercado
Comum.
ANEXO IV
Cláusula de Salvaguarda
Artigo 1º.
Cada Estado Parte poderá aplicar,
até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de
salvaguarda à importação dos produtos
que se beneficiem do Programa de Liberação
Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.
Os Estados Partes acordam que somente
deverão recorrer ao presente Regime em casos
excepcionais.
Artigo 2º.
Se as importações de
determinado produto causarem dano ou ameaça de dano
grave a seu mercado, como conseqüência de um
sensível aumento, em um curto período, das
importações desse produto provenientes dos
outros Estados Partes, o país importador
solicitará ao Grupo Mercado Comum a
realização da consultas com vistas a eliminar
essa situação.
O pedido do país importador
estará acompanhado de uma declaração
pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do
mesmo.
O Grupo Mercado Comum deverá
iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias
corridos a partir da apresentação do pedido do
país importador e deverá concluí-las,
havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de
vinte (20) dias corridos após seu início.
Artigo 3º.
A determinação do dano ou
ameaça de dano grave no sentido do presente Regime
será analisada por cada país, levando em conta
a evolução, entre outros, dos seguintes
aspectos relacionados com o produto em questão:
a) Nível de produção
e capacidade utilizada;
b) Nível de emprego;
c) Participação no
mercado;
d) Nível de comércio entre
as Partes envolvidas ou participantes de consulta;
e) Desempenho das
importações e exportações com
relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores acima mencionados
constitui, por si só, um critério decisivo
para a determinação do dano ou ameaça
de dano grave.
Não serão considerado, na
determinação do dano ou ameaça de dano
grave, fatores tais como as mudanças
tecnológicas ou mudanças nas
preferências dos consumidores em favor de produtos
similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo
setor.
A aplicação da
cláusula de salvaguarda dependerá, em cada
país, da aprovação final da
seção nacional do Grupo Mercado Comum.
Artigo 4º.
Com o objetivo de não interromper
as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o
país importador negociará uma quota para a
importação do produto objeto de salvaguarda,
que se regerá pelas mesmas preferências e
demais condições estabelecidas no Programa de
Liberação Comercial.
A mencionada quota será negociada
com o Estado Parte de onde se originam as
importações, durante o período de
consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da
consulta e não havendo acordo, o país
importador que se considerar afetado poderá fixar uma
quota, que será mantida pelo prazo de uma ano.
Em nenhum caso a quota fixada
unilateralmente pelo país importador será
menor que a média dos volumes físicos
importados nos últimos três anos
calendário.
Artigo 5º.
As cláusulas de salvaguarda
terão um ano de duração e
poderão ser prorrogadas por um novo período
anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e
condições estabelecidas no presente Anexo.
Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez
para cada produto.
Em nenhum caso a aplicação
de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se
além de 31 de dezembro de 1994.
Artigo 6º.
A aplicação das
cláusulas de salvaguarda não afetará as
mercadorias embarcadas na data de sua adoção,
as quais serão computadas na quota prevista no Artigo
4.
Artigo 7º.
Durante o período de
transição no caso de algum Estado Parte se
considerar afetado por graves dificuldades em suas
atividades econômicas, solicitará do Grupo
Mercado Comum a realização de consultas, a fim
de que se tomem as medidas corretivas que forem
necessárias.
O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos
estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará
a situação e se pronunciará sobre a
medidas a serem adotadas, em função das
circunstâncias.
ANEXO V
Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum
O Grupo Mercado Comum, para fins de
coordenação das políticas
macroeconômicas e setoriais, constituirá, no
prazo de 30 dias após sua instalação os
seguintes Subgrupos de Trabalho:
Subgrupo 1 : Assuntos Comerciais
Subgrupo 2 : Assuntos Aduaneiros
Subgrupo 3 : Normas Técnicas
Subgrupo 4 : Políticas Fiscal e
Monetária Relacionadas com o Comércio
Subgrupo 5 : Transporte Terrestre
Subgrupo 6 : Transporte
Marítimo
Subgrupo 7 : Política Industrial e
Tecnológica
Subgrupo 8 : Política
Agrícola
Subgrupo 9 : Política
Energética
Subgrupo 10: Coordenação de
Políticas Macroeconômicas.
Nota:
- Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº
11/1991(I), criou o Subgrupo de Trabalho Nº 11 -
Assuntos Trabalhistas.
- Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1992,
modificou o nome do Subgrupo de Trabalho Nº 11 para
Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade
Social.
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