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TRATADO PARA O ESTABELECIMENTO DO ESTATUTO DAS EMPRESAS BINACIONAIS BRASIL-ARGENTINA
(06/06/1990)

O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argentina,
    CONSIDERANDO:
O processo de integração e cooperação econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, iniciado em 1986 com a assinatura da Ata para a Integração e Cooperação Econômica Brasileiro-Argentina e a celebração, em 29 de novembro de 1988, do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento que consolida aquele processo;
A aprovação do referido estatuto por ambos Congressos em 16 de agosto de 1989 e sua posterior entrada em vigor;
O objetivo prioritário de promover a integração e a complementação a nível de empresas para assegurar o êxito do referido processo;
Acordam o seguinte Estatuto:
Artigo 1º.
Definições
1. Os Estados Partes estabelecem o estatuto que regulará as empresas de caráter binacional, que se constituam de acordo com o mesmo.
2. Para os efeitos deste estatuto, entende-se por empresa binacional brasileiro-argentina, doravante Empresa Binacional, aquela que cumpra simultaneamente as seguintes condições:
a) que ao menos 80% do capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional;
b) que a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, 30% do capital social da empresa; e
c) que o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de fiscalização interna da empresa.
3. São considerados investidores nacionais:
a) as pessoas físicas domiciliadas em qualquer dos dois países;
b) as pessoas jurídicas de direito público de qualquer um dos dois países; e
c) as pessoas de direito privado de qualquer um dos dois países, nas quais a maioria do capital social e dos votos, e o controle administrativo e tecnológico efetivo sejam, direta ou indiretamente, detidos pelos investidores indicados nas letras "a" e "b" acima.
4. As pessoas jurídicas a que se refere a letra "c" do parágrafo terceiro deste Artigo, independentemente de que se encontrem sediadas na República Federativa do Brasil ou na República Argentina, integrarão, para efeito do disposto na letra "b" do parágrafo segundo deste Artigo, o conjunto de investidores nacionais do país a que pertencerem seus controladores.
5. Os aportes de capital do Fundo de Investimento a que se refere o Protocolo no.7 do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina considerar-se-ão efetuados por investidores nacionais, para os fins do cômputo de participações previsto neste Artigo.
6. Os investimentos nas empresas Binacionais de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham as características mencionadas no parágrafo segundo do presente Artigo não serão considerados, para os efeitos do presente Estatuto, como realizados por investidores nacionais.
Artigo 2º.
Objeto
As Empresas Binacional poderão ter como objeto qualquer atividade econômica permitida pela legislação do país de sua sede, ressalvadas as limitações estabelecidas por disposição constitucional.
Artigo 3º.
Forma Jurídica
1. As Empresas Binacionais terão sede, necessariamente, na República Federativa do Brasil ou na República Argentina, e revestirão uma das formas jurídicas admitidas pela legislação do país escolhido para a sede social, devendo agregar à sua denominação ou razão social as palavras "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina" ou as iniciais "E.B.B.A." ou "E.B.A.B.".
2. Quando a forma escolhida for a de sociedade anônima, as respectivas ações serão obrigatoriamente nominativas, não transferíveis por endosso.
3. As Empresas Binacionais com sede em um dos dois países poderão estabelecer, no outro, filiais, sucursais ou subsidiárias, obedecendo as respectivas legislações nacionais quanto ao objetivo, forma e registro.
Artigo 4º.
Aportes
1. Poderão realizar-se os seguintes aportes de capital na empresa binacional:
a) aportes em moeda local do país de origem do investimento;
b) aportes em moedas livremente conversíveis;
c) aportes em bens de capital e equipamentos de origem brasileira e/ou argentina, sem cobertura cambial no país receptor;
d) outros aportes permitidos pela legislação de cada país; e
e) bens de capital e equipamentos originários de terceiros países, desde que internados na República Federativa do Brasil ou na República Argentina até a data da assinatura do presente estatuto e integralizados ao capital social até dois anos após sua entrada em vigor. A partir dessa última data os bens de capital e equipamentos originários de terceiros países estarão sujeitos ao tratamento tributário vigente na república Federativa do Brasil e na República Argentina.
2. Verificando o cumprimento dos requisitos constitutivos da Empresa Binacional, conforme estabelecido no artigo VIII do presente Estatuto, a Autoridade de Aplicação do país de sede emitirá um Certificado Provisório do qual constará necessariamente o montante de capital social, natureza e porcentagem dos respectivos aportes.
3. Mediante a apresentação do Certificado Provisório indicado no parágrafo anterior perante a Autoridade de Aplicação do outro país, se autorizará automaticamente a transferência dos aportes de capital que estiverem individualizados no referido Certificado.
4. Uma vez integralizado o capital social, a Autoridade de Aplicação do país da sede emitirá o Certificado Definitivo e comunicará tal ato à Autoridade de Aplicação do outro país.
5. Para os efeitos do disposto na letra "c" do parágrafo 1 do presente Artigo, ambos os Governos tomarão as providências necessárias para que o ingresso dos aportes ali mencionados nos seus respectivos territórios se faça ao amparo dos Acordos Binacionais sobre Comércio, subscritos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), de forma a eximi-los de qualquer restrição tarifária ou não-tarifária (seja tributária, administrativa, quantitativa ou outra), nos termos de cada legislação nacional aplicável em ambos os países, para o ingresso ou saída de tais aportes.
Artigo 5º.
Tratamento
1. As Empresas Binacionais terão, no país de sua atuação, o mesmo tratamento estabelecido ou que se venha a estabelecer para as empresas de capital nacional desse País, ainda que a maioria do capital social pertença aos investidores do outro país, conforme o Artigo I do presente Estatuto, em matéria de:
a) tributação interna;
b) acesso ao crédito interno;
c) acesso a incentivos ou vantagens de promoção industrial nacional, regional ou setorial; e
d) acesso às compras e contratos do setor público.
2. Os bens e serviços produzidos pelas empresas Binacionais gozarão de tratamento prioritário, equiparado aos das empresas de capital nacional, na implementação por ambos Governos de iniciativas bilaterais desenvolvidas no contexto do processo de integração e cooperação econômica.
3. O tratamento previsto neste Artigo alcança as filiais, as sucursais e as subsidiárias das Empresas Binacionais, observando-se, quando couber, as disposições do Artigo I do presente Estatuto.
Artigo 6º.
Transferência ao Exterior
1. Os investidores de cada um dos dois países em uma Empresa Binacional estabelecida no outro país terão direito, uma vez pagos os impostos que couberem, de transferir livremente aos respectivos países de origem os lucros provenientes de seu investimento, desde que distribuídos proporcionalmente entre os investidores, de acordo com o previsto no Artigo I, parágrafo 2 do presente Estatuto, e a repatriar suas participações no capital social, observadas, nesta última hipótese, as disposições ligais aplicáveis em cada país. Igual direito caberá às filiais, sucursais ou subsidiárias das Empresas Binacionais no tocante a seus lucros líquidos.
2. Mesmo em caso de dificuldades nos pagamentos externos, os Governos de ambos países não imporão restrições aos investidores de Empresas Binacionais para a livre transferência dos lucros líquidos que lhes couberem.
Artigo 7º.
Transferência de Pessoal
Os dois Governos tomarão as medidas necessárias para facilitar as transferências, entre ambos os países, do pessoal empregado pelas Empresas Binacionais, incluindo-se:
a) facilidades para obtenção da autorização de permanência temporária ou definitiva; e
b) reconhecimento recíproco de títulos profissionais.
Artigo 8º.
Procedimentos
1. Para os efeitos de obtenção do Certificado Provisório previsto no Artigo IV do presente Estatuto, os investidores nas Empresas Binacionais deverão apresentar perante a Autoridade de Aplicação do país sede, a que se refere o Artigo IX, os seguintes documentos:
I - um acordo que estipule as condições em que se constituirão e operarão as Empresas Binacionais, que inclua obrigatoriamente informações sobre os seguintes pontos:
a) objetivos e programas de atividade da Empresa Binacional;
b) estrutura do capital social;
c) nome, nacionalidade e domicílio dos sócios; natureza e valor dos respectivos aportes ao capital da Empresa Binacional;
e) distribuição de funções e cargos de administração entre os investidores de cada país;
f) regras para a distribuição dos resultados da Empresa Binacional;
g) regras para operações comerciais entre os investidores e sua Empresa Binacional;
h) regras de preferências para os casos de venda de ações e aumento de capital social;
i) regras sobre liquidação da Empresa Binacional; e
j) regras para a solução de controvérsias, incluindo a eleição do foro para estes efeitos.
II - cópia do projeto de estatuto social ou do contrato social de constituição da Empresa Binacional.
2. A Autoridade de Aplicação do país de constituição da Empresa Binacional emitirá o Certificado Definitivo a que se refere o Artigo IV do presente Estatuto mediante a apresentação, pelos interessados, dos seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição dos atos constitutivos da empresa no registro competente;
b) comprovante de integralização do capital social;
c) cópia do estatuto, acordo ou contrato social, ou de documento equivalente; e
d) declaração juramentada dos diretores ou sócios gerentes, conforme o caso, na qual conste que a composição do capital social da empresa cumpre com as regras estabelecidas no Artigo I do presente estatuto.
3. O Certificado Definitivo assegurará o gozo dos benefícios previstos no presente Estatuto.
4. Somente as empresas que cumpram com os requisitos e formalidades estabelecidas neste Estatuto poderão utilizar a denominação de "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina" conforme o previsto no parágrafo 1 do Artigo III.
5. A transferência de ações ou participação nas Empresas Binacionais exigirá o prévio consentimento da Autoridade de Aplicação do país da sede, a fim de controlar o cumprimento das condições estabelecidas no Artigo I do presente Estatuto.
Artigo 9º.
Autoridade de Aplicação
1. A Autoridade de Aplicação do país da sede, terá a seu cargo as funções de certificação da constituição e funcionamento de Empresas Binacionais, conforme estabelecido no Artigo VIII e demais Artigos conexos do presente Estatuto.
2. A Autoridade de Aplicação de cada país fará constituir e manterá atualizado um Registro de Empresas Binacionais de ambos os países, de consulta pública.
3. A Autoridade de Aplicação, quando comprovadas infrações a este estatuto ou à legislação do respectivo país, cometidas por uma Empresa Binacional, poderá tornar sem efeito a qualificação de binacionais de tal empresa, notificando a Autoridade de Aplicação do outro país. Neste caso, a empresa perderá o direito de amparar-se nas disposições do presente Estatuto, a partir do momento em que houver ocorrido a infração, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
4. A Autoridade de Aplicação de cada país será designada no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Estatuto, pelos respectivos Ministros das relações Exteriores, devendo recair dita designação em órgão ou entidade já existente em suas respectivas administrações centrais.
Artigo 10
Implementação do Estatuto de Empresas Binacionais
1. Constitui-se pelo presente Estatuto um Comitê Binacional Permanente de Implementação e Acompanhamento do Estatuto de Empresas Binacionais, integrado por dois representantes do Setor Público de cada Estado Parte - sendo um do Ministério das Relações Exteriores e outro da Autoridade de Aplicação - e por dois representantes do Setor Privado de cada um dos dois países. Os representantes do Setor Privado terão mandato de dois anos, renovável até duas vezes. Cada membro terá um suplente.
2. O Comitê desenvolverá suas atividades em cada um dos países e reunir-se-á com periodicidade de seis meses ou quando convocado por uma das Partes.
3. O Comitê tem a seu cargo estimular e supervisionar a implementação e a plena vigência em ambos países de medidas que facilitem a formação e o funcionamento de Empresas Binacionais e que garantam o pleno acesso aos benefícios outorgados pelo presente Estatuto.
4. O Comitê atuará ainda como órgão de consulta dos governos nacionais no que se refere a toda questão suscitada pela instrumentação e pela plena aplicação deste Estatuto, tendo sob sua responsabilidade a interpretação do conteúdo e alcance de suas Disposições.
5. O Comitê estabelecerá o seu próprio Regulamento de Funcionamento no decorrer de sua primeira reunião, que deverá realizar-se, no mais tardar, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 11
Entrada em vigor
O presente Estatuto entrará em vigor na data em que forem trocados os respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 12
Vigência e Denúncia
1. O presente Estatuto terá duração indefinida.
2. O presente Estatuto poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de sua notificação ao outro Estado Parte.
Artigo 13
Disposição Transitória
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina revisarão no prazo de quatro meses, a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em 17 de maio de 1980, para adequá-la ao disposto no presente Estatuto.
Assinado em Buenos Aires em 6 de julho de 1990, em duas versões, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


antecedentes