TRATADO
PARA O ESTABELECIMENTO DO ESTATUTO DAS EMPRESAS BINACIONAIS
BRASIL-ARGENTINA
(06/06/1990)
O Governo da
República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O processo de integração e
cooperação econômica entre a
República Federativa do Brasil e a República
Argentina, iniciado em 1986 com a assinatura da Ata para a
Integração e Cooperação
Econômica Brasileiro-Argentina e a
celebração, em 29 de novembro de 1988, do
Tratado de Integração,
Cooperação e Desenvolvimento que consolida
aquele processo;
A aprovação do referido estatuto por ambos
Congressos em 16 de agosto de 1989 e sua posterior entrada
em vigor;
O objetivo prioritário de promover a
integração e a complementação a
nível de empresas para assegurar o êxito do
referido processo;
Acordam o seguinte Estatuto:
Artigo 1º.
Definições
1. Os Estados Partes estabelecem o estatuto que
regulará as empresas de caráter binacional,
que se constituam de acordo com o mesmo.
2. Para os efeitos deste estatuto, entende-se por empresa
binacional brasileiro-argentina, doravante Empresa
Binacional, aquela que cumpra simultaneamente as seguintes
condições:
a) que ao menos 80% do capital social e dos votos
pertençam a investidores nacionais da
República Federativa do Brasil e da República
Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da
Empresa Binacional;
b) que a participação do conjunto dos
investidores nacionais de cada um dos dois países
seja de, no mínimo, 30% do capital social da empresa;
e
c) que o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos
dois países tenha direito de eleger, no
mínimo, um membro em cada um dos órgãos
de administração e um membro do
órgão de fiscalização interna da
empresa.
3. São considerados investidores nacionais:
a) as pessoas físicas domiciliadas em qualquer dos
dois países;
b) as pessoas jurídicas de direito público de
qualquer um dos dois países; e
c) as pessoas de direito privado de qualquer um dos dois
países, nas quais a maioria do capital social e dos
votos, e o controle administrativo e tecnológico
efetivo sejam, direta ou indiretamente, detidos pelos
investidores indicados nas letras "a" e "b" acima.
4. As pessoas jurídicas a que se refere a letra "c"
do parágrafo terceiro deste Artigo, independentemente
de que se encontrem sediadas na República Federativa
do Brasil ou na República Argentina,
integrarão, para efeito do disposto na letra "b" do
parágrafo segundo deste Artigo, o conjunto de
investidores nacionais do país a que pertencerem seus
controladores.
5. Os aportes de capital do Fundo de Investimento a que se
refere o Protocolo no.7 do Programa de
Integração e Cooperação
Econômica entre a República Federativa do
Brasil e a República da Argentina
considerar-se-ão efetuados por investidores
nacionais, para os fins do cômputo de
participações previsto neste Artigo.
6. Os investimentos nas empresas Binacionais de pessoas
físicas ou jurídicas que não tenham as
características mencionadas no parágrafo
segundo do presente Artigo não serão
considerados, para os efeitos do presente Estatuto, como
realizados por investidores nacionais.
Artigo 2º.
Objeto
As Empresas Binacional poderão ter como objeto
qualquer atividade econômica permitida pela
legislação do país de sua sede,
ressalvadas as limitações estabelecidas por
disposição constitucional.
Artigo 3º.
Forma Jurídica
1. As Empresas Binacionais terão sede,
necessariamente, na República Federativa do Brasil ou
na República Argentina, e revestirão uma das
formas jurídicas admitidas pela
legislação do país escolhido para a
sede social, devendo agregar à sua
denominação ou razão social as palavras
"Empresa Binacional Brasileiro-Argentina" ou as iniciais
"E.B.B.A." ou "E.B.A.B.".
2. Quando a forma escolhida for a de sociedade
anônima, as respectivas ações
serão obrigatoriamente nominativas, não
transferíveis por endosso.
3. As Empresas Binacionais com sede em um dos dois
países poderão estabelecer, no outro, filiais,
sucursais ou subsidiárias, obedecendo as respectivas
legislações nacionais quanto ao objetivo,
forma e registro.
Artigo 4º.
Aportes
1. Poderão realizar-se os seguintes aportes de
capital na empresa binacional:
a) aportes em moeda local do país de origem do
investimento;
b) aportes em moedas livremente conversíveis;
c) aportes em bens de capital e equipamentos de origem
brasileira e/ou argentina, sem cobertura cambial no
país receptor;
d) outros aportes permitidos pela legislação
de cada país; e
e) bens de capital e equipamentos originários de
terceiros países, desde que internados na
República Federativa do Brasil ou na República
Argentina até a data da assinatura do presente
estatuto e integralizados ao capital social até dois
anos após sua entrada em vigor. A partir dessa
última data os bens de capital e equipamentos
originários de terceiros países estarão
sujeitos ao tratamento tributário vigente na
república Federativa do Brasil e na República
Argentina.
2. Verificando o cumprimento dos requisitos constitutivos da
Empresa Binacional, conforme estabelecido no artigo VIII do
presente Estatuto, a Autoridade de Aplicação
do país de sede emitirá um Certificado
Provisório do qual constará necessariamente o
montante de capital social, natureza e porcentagem dos
respectivos aportes.
3. Mediante a apresentação do Certificado
Provisório indicado no parágrafo anterior
perante a Autoridade de Aplicação do outro
país, se autorizará automaticamente a
transferência dos aportes de capital que estiverem
individualizados no referido Certificado.
4. Uma vez integralizado o capital social, a Autoridade de
Aplicação do país da sede
emitirá o Certificado Definitivo e comunicará
tal ato à Autoridade de Aplicação do
outro país.
5. Para os efeitos do disposto na letra "c" do
parágrafo 1 do presente Artigo, ambos os Governos
tomarão as providências necessárias para
que o ingresso dos aportes ali mencionados nos seus
respectivos territórios se faça ao amparo dos
Acordos Binacionais sobre Comércio, subscritos entre
a República Federativa do Brasil e a República
Argentina no âmbito da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), de
forma a eximi-los de qualquer restrição
tarifária ou não-tarifária (seja
tributária, administrativa, quantitativa ou outra),
nos termos de cada legislação nacional
aplicável em ambos os países, para o ingresso
ou saída de tais aportes.
Artigo 5º.
Tratamento
1. As Empresas Binacionais terão, no país de
sua atuação, o mesmo tratamento estabelecido
ou que se venha a estabelecer para as empresas de capital
nacional desse País, ainda que a maioria do capital
social pertença aos investidores do outro
país, conforme o Artigo I do presente Estatuto, em
matéria de:
a) tributação interna;
b) acesso ao crédito interno;
c) acesso a incentivos ou vantagens de
promoção industrial nacional, regional ou
setorial; e
d) acesso às compras e contratos do setor
público.
2. Os bens e serviços produzidos pelas empresas
Binacionais gozarão de tratamento prioritário,
equiparado aos das empresas de capital nacional, na
implementação por ambos Governos de
iniciativas bilaterais desenvolvidas no contexto do processo
de integração e cooperação
econômica.
3. O tratamento previsto neste Artigo alcança as
filiais, as sucursais e as subsidiárias das Empresas
Binacionais, observando-se, quando couber, as
disposições do Artigo I do presente
Estatuto.
Artigo 6º.
Transferência ao Exterior
1. Os investidores de cada um dos dois países em uma
Empresa Binacional estabelecida no outro país
terão direito, uma vez pagos os impostos que
couberem, de transferir livremente aos respectivos
países de origem os lucros provenientes de seu
investimento, desde que distribuídos
proporcionalmente entre os investidores, de acordo com o
previsto no Artigo I, parágrafo 2 do presente
Estatuto, e a repatriar suas participações no
capital social, observadas, nesta última
hipótese, as disposições ligais
aplicáveis em cada país. Igual direito
caberá às filiais, sucursais ou
subsidiárias das Empresas Binacionais no tocante a
seus lucros líquidos.
2. Mesmo em caso de dificuldades nos pagamentos externos, os
Governos de ambos países não imporão
restrições aos investidores de Empresas
Binacionais para a livre transferência dos lucros
líquidos que lhes couberem.
Artigo 7º.
Transferência de Pessoal
Os dois Governos tomarão as medidas
necessárias para facilitar as transferências,
entre ambos os países, do pessoal empregado pelas
Empresas Binacionais, incluindo-se:
a) facilidades para obtenção da
autorização de permanência
temporária ou definitiva; e
b) reconhecimento recíproco de títulos
profissionais.
Artigo 8º.
Procedimentos
1. Para os efeitos de obtenção do Certificado
Provisório previsto no Artigo IV do presente
Estatuto, os investidores nas Empresas Binacionais
deverão apresentar perante a Autoridade de
Aplicação do país sede, a que se refere
o Artigo IX, os seguintes documentos:
I - um acordo que estipule as condições em que
se constituirão e operarão as Empresas
Binacionais, que inclua obrigatoriamente
informações sobre os seguintes pontos:
a) objetivos e programas de atividade da Empresa
Binacional;
b) estrutura do capital social;
c) nome, nacionalidade e domicílio dos sócios;
natureza e valor dos respectivos aportes ao capital da
Empresa Binacional;
e) distribuição de funções e
cargos de administração entre os investidores
de cada país;
f) regras para a distribuição dos resultados
da Empresa Binacional;
g) regras para operações comerciais entre os
investidores e sua Empresa Binacional;
h) regras de preferências para os casos de venda de
ações e aumento de capital social;
i) regras sobre liquidação da Empresa
Binacional; e
j) regras para a solução de
controvérsias, incluindo a eleição do
foro para estes efeitos.
II - cópia do projeto de estatuto social ou do
contrato social de constituição da Empresa
Binacional.
2. A Autoridade de Aplicação do país de
constituição da Empresa Binacional
emitirá o Certificado Definitivo a que se refere o
Artigo IV do presente Estatuto mediante a
apresentação, pelos interessados, dos
seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição dos atos
constitutivos da empresa no registro competente;
b) comprovante de integralização do capital
social;
c) cópia do estatuto, acordo ou contrato social, ou
de documento equivalente; e
d) declaração juramentada dos diretores ou
sócios gerentes, conforme o caso, na qual conste que
a composição do capital social da empresa
cumpre com as regras estabelecidas no Artigo I do presente
estatuto.
3. O Certificado Definitivo assegurará o gozo dos
benefícios previstos no presente Estatuto.
4. Somente as empresas que cumpram com os requisitos e
formalidades estabelecidas neste Estatuto poderão
utilizar a denominação de "Empresa Binacional
Brasileiro-Argentina" conforme o previsto no
parágrafo 1 do Artigo III.
5. A transferência de ações ou
participação nas Empresas Binacionais
exigirá o prévio consentimento da Autoridade
de Aplicação do país da sede, a fim de
controlar o cumprimento das condições
estabelecidas no Artigo I do presente Estatuto.
Artigo 9º.
Autoridade de Aplicação
1. A Autoridade de Aplicação do país da
sede, terá a seu cargo as funções de
certificação da constituição e
funcionamento de Empresas Binacionais, conforme estabelecido
no Artigo VIII e demais Artigos conexos do presente
Estatuto.
2. A Autoridade de Aplicação de cada
país fará constituir e manterá
atualizado um Registro de Empresas Binacionais de ambos os
países, de consulta pública.
3. A Autoridade de Aplicação, quando
comprovadas infrações a este estatuto ou
à legislação do respectivo país,
cometidas por uma Empresa Binacional, poderá tornar
sem efeito a qualificação de binacionais de
tal empresa, notificando a Autoridade de
Aplicação do outro país. Neste caso, a
empresa perderá o direito de amparar-se nas
disposições do presente Estatuto, a partir do
momento em que houver ocorrido a infração, sem
prejuízo de outras sanções legais
aplicáveis.
4. A Autoridade de Aplicação de cada
país será designada no prazo de 30 (trinta)
dias da entrada em vigor deste Estatuto, pelos respectivos
Ministros das relações Exteriores, devendo
recair dita designação em órgão
ou entidade já existente em suas respectivas
administrações centrais.
Artigo 10
Implementação do Estatuto de Empresas
Binacionais
1. Constitui-se pelo presente Estatuto um Comitê
Binacional Permanente de Implementação e
Acompanhamento do Estatuto de Empresas Binacionais,
integrado por dois representantes do Setor Público de
cada Estado Parte - sendo um do Ministério das
Relações Exteriores e outro da Autoridade de
Aplicação - e por dois representantes do Setor
Privado de cada um dos dois países. Os representantes
do Setor Privado terão mandato de dois anos,
renovável até duas vezes. Cada membro
terá um suplente.
2. O Comitê desenvolverá suas atividades em
cada um dos países e reunir-se-á com
periodicidade de seis meses ou quando convocado por uma das
Partes.
3. O Comitê tem a seu cargo estimular e supervisionar
a implementação e a plena vigência em
ambos países de medidas que facilitem a
formação e o funcionamento de Empresas
Binacionais e que garantam o pleno acesso aos
benefícios outorgados pelo presente Estatuto.
4. O Comitê atuará ainda como
órgão de consulta dos governos nacionais no
que se refere a toda questão suscitada pela
instrumentação e pela plena
aplicação deste Estatuto, tendo sob sua
responsabilidade a interpretação do
conteúdo e alcance de suas
Disposições.
5. O Comitê estabelecerá o seu próprio
Regulamento de Funcionamento no decorrer de sua primeira
reunião, que deverá realizar-se, no mais
tardar, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do
presente Estatuto.
Artigo 11
Entrada em vigor
O presente Estatuto entrará em vigor na data em que
forem trocados os respectivos instrumentos de
ratificação.
Artigo 12
Vigência e Denúncia
1. O presente Estatuto terá duração
indefinida.
2. O presente Estatuto poderá ser denunciado por
qualquer dos Estados Partes, por via diplomática. A
denúncia surtirá efeito um ano após a
data de sua notificação ao outro Estado
Parte.
Artigo 13
Disposição Transitória
Os Governos da República Federativa do Brasil e da
República Argentina revisarão no prazo de
quatro meses, a partir da data da entrada em vigor do
presente Estatuto, a Convenção entre a
República Federativa do Brasil e a República
Argentina destinada a Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em 17
de maio de 1980, para adequá-la ao disposto no
presente Estatuto.
Assinado em
Buenos Aires em 6 de julho de 1990, em duas versões,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente
autênticos.
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