Canal Mercosul

TRATADO DE MONTEVIDÉU DE 1960

Os governos representados na Conferência Intergovernamental para o Estabelecimento de uma Zona de Livre Comércio entre Países da América Latina,

PERSUADIDOS de que a ampliação das atuais dimensões dos mercados nacionais, através da eliminação gradual das barreiras ao comércio intra-regional, constitui condição fundamental para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos;

CONSCIENTES de que o desenvolvimento econômico deve ser alcançado mediante o melhor aproveitamento dos fatores de produção disponíveis e uma melhor coordenação dos planos de desenvolvimento dos diferentes setores de produção, dentro de normas que contemplem devidamente os interesses de todos e de cada um, e que compensem convincentemente, através de medidas adequadas, a situação especial dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;

CONVENCIDOS de que o fortalecimento das economias nacionais contribuirá para o incremento do comércio dos países latino-americanos entre si e com o resto do mundo;

SEGUROS de que mediante fórmulas adequadas poderão ser criadas condições propícias para que as atividades produtoras existentes se adaptem, gradualmente e sem perturbações, a novas modalidades de comércio recíproco, promovendo outros estímulos para sua melhoria e expansão;

CERTOS de que toda ação destinada à consecução de tais propósitos deve levar em conta os compromissos derivados dos instrumentos internacionais que regem seu comércio;

DECIDIDOS a perseverar em seus esforços tendentes ao estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano, e, assim, a continuar colaborando com o conjunto dos Governos da América Latina nos trabalhos já empreendidos com tal finalidade; e

ANIMADOS do propósito de unir seus esforços em favor de uma progressiva complementação e integração de suas economias com base numa efetiva reciprocidade de benefícios, decidem estabelecer uma zona de livre comércio e celebrar, com esse objetivo, um Tratado que institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio; e, para esse fim, designaram seus Plenipotenciários, os quais convieram no seguinte:

CAPÍTULO I
Nome e objeto

Artigo 1†. - Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes estabelecem uma zona de livre comércio e instituem a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (doravante denominada "Associação"), cuja sede é a cidade de Montevidéu (República Oriental do Uruguai).

A expressão "Zona", quando mencionada no presente Tratado, significa o conjunto dos territórios das Partes Contratantes.

CAPÍTULO II
Programa de liberação do intercâmbio

Artigo 2†. - A zona de livre comércio estabelecida nos termos do presente Tratado se aperfeiçoará num período não superior a 12 (doze) anos, contado a partir da data de sua entrada em vigor.(*)

Artigo 3†. - Durante o período indicado no Artigo 2, as Partes Contratantes eliminarão, gradualmente, para o essencial de seu comércio recíproco, os gravames e as restrições de toda ordem que incidam sobre a importação de produtos originários do território de qualquer Parte Contratante.

Para fins do presente Tratado, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes - sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial - que incidam sobre as importações.

O disposto neste artigo não é aplicável às taxas ou encargos análogos, quando correspondam ao custo dos serviços prestados.

Artigo 4†. - O objetivo previsto no Artigo 3 será alcançado por meio de negociações periódicas que se realizarão entre as Partes Contratantes e das quais deverão resultar:

a) listas nacionais, com as reduções anuais de gravames e demais restrições que cada Parte Contratante conceda às demais Partes Contratantes, de acordo com o disposto no Artigo 5; e

b) uma lista comum, com a relação dos produtos cujos gravames e demais restrições as Partes Contratantes se comprometem, por decisão coletiva, a eliminar integralmente para o comércio intrazonal, no período referido no Artigo 2, obedecidas as percentagens mínimas fixadas no Artigo 7 e o processo de redução gradual estabelecido no Artigo 5.

Artigo 5†. - Para a formação das listas nacionais a que se refere o inciso "a", do Artigo 4, cada Parte Contratante deverá conceder, anualmente, às demais Partes Contratantes reduções de gravames, equivalentes pelo menos a 8% (oito por cento) da média ponderada dos gravames vigentes para terceiros países, até alcançar a eliminação dos mesmos para o essencial de suas importações da Zona, de acordo com as definições, métodos de cálculo, normas e procedimentos que figurem em protocolo.

Para tais efeitos, considerar-se-ão gravames para terceiros países os vigentes no dia 31 de dezembro precedente a cada negociação.

Quando o regime de importação de uma Parte Contratante contenha restrições de natureza tal que não permita estabelecer a devida equivalência com as reduções de gravames concedido por outra ou outras Partes Contratantes, a contrapartida de tais reduções completar-se-á mediante a eliminação ou atenuação daquelas restrições.(*)

Artigo 6†. - As listas nacionais entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano, exceto as resultantes das primeiras negociações, as quais entrarão em vigência na data que estabelecerem as Partes Contratantes.

Artigo 7†. - A lista comum deverá ser constituída de produtos cuja participação no valor global do comércio entre as partes Contratantes alcance, pelo menos, as seguintes percentagens, calculadas conforme o disposto em protocolo:
25% (vinte e cinco por cento), no curso do primeiro triênio;
50% (cinqüenta por cento), no curso do segundo triênio;
75% (setenta e cinco por cento), no curso do terceiro triênio; e
O essencial desse comércio, no curso do quarto triênio.(**)

Artigo 8†. - A inclusão de produtos na lista comum é definitiva e as concessões outorgadas sobre tais produtos são irrevogáveis.

Para os produtos que só figurem nas listas nacionais a retirada de concessões poderá ser admitida por negociações entre as Partes Contratantes e mediante adequada compensação.

Artigo 9†. - Para o cálculo das percentagens a que se referem os Artigos 5 e 7, tomar-se-á por base a média anual do valor do intercâmbio no triênio precedente ao ano em que se realize cada negociação.

Artigo 10 - As negociações a que se refere o Artigo 4 - sobre a base de reciprocidade de concessões - terão por objetivo expandir e diversificar o intercâmbio, assim como promover a progressiva complementação das economias dos países da Zona.

Nas referidas negociações, considerar-se-á com eqüidade a situação das Partes Contratantes cujos níveis de gravames e restrições sejam acentuadamente diferentes dos das demais Partes Contratantes.

Artigo 11 - Se, em conseqüência das concessões outorgadas, ocorrerem desvantagens acentuadas e persistentes no comércio dos produtos incorporados ao programa de liberação entre uma Parte Contratante e o conjunto das demais, a correção de tais desvantagens será objeto de exame pelas Partes Contratantes, a pedido da Parte Contratante afetada, a fim de serem adotadas medidas adequadas, de caráter não restritivo, destinadas a elevar o intercâmbio comercial ao mais alto nível possível.

Artigo 12 - Se, em conseqüência de circunstâncias diferentes da prevista no Artigo 11, ocorrerem desvantagens acentuadas e persistentes no comércio dos produtos incorporados no programa de liberação, as Partes Contratantes, a pedido da Parte Contratante interessada, procurarão, no que estiver a seu alcance, corrigir essas desvantagens.

Artigo 13 - A reciprocidade prevista no Artigo 10 refere-se à expectativa de correntes crescentes de comércio entre cada Parte Contratante e o conjunto das demais, relativamente aos produtos que figurem no programa de liberação e aos que lhe forem incorporados posteriormente.

CAPÍTULO III
Expansão do intercâmbio e complementação econômica

Artigo 14 - A fim de assegurar uma contínua expansão e diversificação do comércio recíproco, as Partes Contratantes procurarão:

a) outorgar entre si, respeitado o princípio de reciprocidade, concessões que assegurem, na primeira negociação, para as importações dos produtos procedentes da Zona, um tratado não menos favorável que o existente antes da entrada em vigor do presente Tratado;

b) incorporar às listas nacionais o maior número possível de produtos que já sejam objeto de comércio entre as Partes Contratantes; e

c) acrescentar a essas listas um número crescente de produtos que ainda não participem do comércio recíproco.

Artigo 15 - Para assegurar condições eqüitativas de concorrência entre as Partes Contratantes e facilitar a crescente integração e complementação de suas economias, especialmente no campo da produção industrial, as Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, harmonizar - no sentido dos objetivos de liberação do presente Tratado - seus regimes de importação e exportação, assim como os tratamentos aplicáveis aos capitais, bens e serviços procedentes de fora da Zona.

Artigo 16 - Com o objetivo de intensificar a integração e complementação a que se refere o Artigo 15, as Partes Contratantes:

a) realizarão esforços no sentido de promover uma gradual e crescente coordenação das respectivas políticas de industrialização, patrocinando, com este objetivo, entendimentos entre representantes dos setores econômicos interessados; e

b) poderão celebrar entre si ajustes de complementação por setores industriais.

Artigo 17 - Os ajustes de complementação a que se refere o inciso "b" do Artigo 16 estabelecerão o programa de liberação que vigorará para os produtos do respectivo setor, podendo conter, entre outras, cláusulas destinadas a harmonizar os tratamentos que se aplicarão às matérias-primas e às partes complementares, empregadas na fabricação de tais produtos.

As negociações desses ajustes ficarão abertas à participação de qualquer Parte Contratante interessada nos programas de complementação.

Os resultados das negociações serão objeto, em cada caso, de protocolos que entrarão em vigor depois que, por decisão das Partes Contratantes, se tenha admitido sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do presente Tratado.

CAPÍTULO IV
Tratamento da nação mais favorecida

Artigo 18 - Qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio, aplicado por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produto similar originário de, ou destinado ao território das demais Partes Contratantes.

Artigo 19 - Ficam excetuados do tratamento da nação mais favorecida, previsto no Artigo 18, as vantagens, favores, franquias, imunidades e privilégios já concedidos ou que venham a ser concedidos em virtude de convênios entre as Partes Contratantes ou entre Partes Contratantes e terceiros países, a fim de facilitar o tráfico fronteiriço.

Artigo 20 - Os capitais procedentes da Zona gozarão no território de cada Partes Contratantes de tratamento não menos favorável que o cedido as capitais provenientes de qualquer outro país.

CAPÍTULO V
Tratamento em matéria de tributos internos

Artigo 21 - Em matéria de impostos, taxas e outra gravames internos, os produtos originários do território de uma Parte Contratante gozarão, no território de outra Parte Contratante, de tratamento não menos favorável que o aplicado a produtos similares nacionais.

Artigo 22 - No caso de produtos incluídos no programa de liberação que não sejam produzidos ou não se produzam em quantidades substanciais em seu território, cada Parte Contratante tratará de evitar que os tributos ou outras medidas internas que se apliquem, resultem na anulação ou redução de qualquer concessão ou vantagem obtida por qualquer Parte Contratante no curso das negociações.

Se uma Parte Contratante se considerar prejudicada pelas medidas mencionadas no parágrafo anterior, poderá recorrer aos órgãos competentes da Associação, com o fim de que seja examinada a situação apresentada e formuladas as recomendações cabíveis.

CAPÍTULO VI
Cláusulas de salvaguarda

Artigo 23 - Partes Contratantes poderão autorizar qualquer Parte Contratante a impor, em caráter transitório e em forma não discriminatória, sempre que não signifiquem uma redução do consumo habitual no país importador, restrições à importação de produtos procedentes da Zona, incorporados ao programa de liberação quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves a determinadas atividades produtoras de significativa importância para a economia nacional.

Artigo 24 - As Partes Contratantes poderão autorizar igualmente uma Parte Contratante que haja adotado medidas para corrigir o desequilíbrio do seu balanço global de pagamentos a estender tais medidas, em caráter transitório e me forma não discriminatória, ao comércio intrazonal de produtos incorporados ao programa de liberação.

As Partes Contratantes procurarão fazer com que a imposição de restrições em virtude da situação do balanço de pagamento não afete, dentro da Zona, o comércio de produtos incorporados ao programa de liberação.

Artigo 25 - Quando as situações contempladas nos Artigos 23 e 24 exigirem providências imediatas, a Parte Contratante interessada poderá, em caráter de emergência e "ad referendum" das Partes Contratantes, aplicar as medidas previstas naqueles artigos, devendo comunicá-las imediatamente ao Comitê, a que se refere o Artigo 33, o qual se julgar necessário, convocará uma sessão extraordinária da Conferência.

Artigo 26 - Se a aplicação das medidas previstas neste Capítulo se prolongar por mais de uma nos, o Comitê proporá à Conferência, a que se refere o Artigo 33, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Parte Contratante, o início imediato de negociações, a fim de procurar eliminar as restrições adotadas.

O disposto no presente artigo não modifica a norma constantes do Artigo 8.

CAPÍTULO VII
Disposições especiais sobre agricultura

Artigo 27 - As Partes Contratantes procurarão coordenar suas políticas de desenvolvimento agrícola e de intercâmbio de produtos agropecuários com o objetivo de alcançar o melhor aproveitamento de seus recursos naturais, elevar o nível de vida da população rural e garantir o abastecimento normal em benefício dos consumidores, sem desarticular as produções habituais de cada Parte Contratante.

Artigo 28 - Dentro do período a que se refere o Artigo 2, qualquer Parte contratante poderá aplicar em forma não discriminatória, ao comércio de produtos agropecuários de considerável importância para sua economia, incorporados ao programa de liberação, e sempre que não signifiquem diminuição de seu consumo habitual, nem incremento de produções antieconômicas, medidas adequadas destinadas a:
a) limitar as importações ao necessário para cobrir os déficits de produção interna; e
b) nivelar os preços do produto importado aos do produto nacional.

A Parte Contratante que decida adotar tais medidas deverá levá-las ao conhecimento das outras Partes Contratantes, antes de sua aplicação.

Artigo 29 - Durante o período fixado no Artigo 2, procurar-se-á alcançar expansão do comércio de produtos agropecuários da Zona entre outros meios, por acordos entre as Partes Contratantes, destinados a cobrir déficits das produções nacionais.

Para esse fim, as Partes Contratantes darão prioridade aos produtos originários dos territórios de outras Partes Contratantes, em condições normais de concorrência, tomando sempre em consideração as correntes tradicionais do comércio intrazonal.

Quando esses acordos se realizarem entre suas ou mais Partes Contratantes, as demais Partes Contratantes deverão ser informadas antes da entrada em vigor desses acordos.

Artigo 30 - As medidas previstas neste Capítulo não deverão ser utilizadas para obter a incorporação de recursos à produção agropecuária que signifiquem uma diminuição do nível médio de produtividade preexistente, na data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 31 - No caso em que uma Parte Contratante se considere prejudicada pela diminuição de suas exportações, como conseqüência da redução do consumo habitual do país importador resultante das medidas indicadas no Artigo 28 e/ou do incremento antieconômico das produções a que se refere o artigo anterior, poderá recorrer aos órgãos competentes da Associação, a fim de que estes examinem a situação apresentada e, se for o caso, formulem as recomendações para que se adotem as medidas adequadas, as quais serão aplicadas de acordo com o disposto no Artigo 12.

CAPÍTULO VIII
Medidas em favor de países de menor desenvolvimento econômico relativo

Artigo 32 - As Partes Contratantes, reconhecendo que a consecução dos objetivos do presente Tratado será facilitada pelo crescimento das economias dos países de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona, realizarão esforços no sentido de criar condições favoráveis a esse crescimento.

Para este fim, as Partes Contratantes poderão:

a) autorizar uma Parte Contratante a conceder a outra Parte Contratante de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona, enquanto seja necessário e em caráter transitório, para os fins previstos no presente artigo, vantagens não extensivas às demais Partes Contratantes, a fim de estimular a instalação ou a expansão d determinadas atividades produtoras;

b) autorizar uma Parte Contratante de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona a cumprir o programa de reduções de gravames e outras restrições em condições mais favoráveis, especialmente convencionadas;

c) autorizar uma Parte Contratante de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona a adotar as medidas adequadas, a fim de corrigir eventuais desequilíbrios em seu balanço de pagamentos;

d) autorizar uma Parte Contratante de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona a que se aplique, quando necessário e em caráter transitório, em forma não discriminatória, e sempre que não signifique uma redução de seu consumo habitual, medidas adequadas com o objetivo de proteger a produção nacional de produtos incorporados ao programa de liberação, que sejam de importância básica para seu desenvolvimento econômico;

e) realizar gestões coletivas em favor de uma Parte Contratante de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona, no sentido de apoiar e promover, dentro e fora da Zona, medidas de caráter financeiro ou técnico destinadas a alcançar a expansão das atividades produtoras já existentes ou a fomentar novas atividades, especialmente as que tenham por objetivo a industrialização de suas matérias-primas; e

d) promover ou apoiar, conforme o caso, programas especiais de assistência técnica de uma ou mais Partes Contratantes, destinados a elevar, em países de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona, os níveis de produtividade de determinados setores da produção.

CAPÍTULO IX
Órgãos da Associação (*)

Artigo 33 - São órgãos da Associação: o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes (denominado neste Tratado "Conselho"), a Conferência das Partes Contratantes (denominada neste Tratado "Conferência"), e o Comitê Executivo Permanente (denominado neste Tratado "Comitê").

Artigo 34 - O Conselho é o órgão supremo da Associação e adotará as decisões relativas a sua direção política superior. Como tal, terá as seguintes atribuições:

a) ditar normas gerais que permitam o melhor cumprimento dos objetivos do presente Tratado e, especialmente, que tendam a acelerar de forma harmônica o processo de desenvolvimento e integração econômica e social das Partes Contratantes;

b) examinar os resultados das tarefas cumpridas na Associação e estabelecer as diretrizes fundamentais que sirvam de base aos programas de trabalho dos demais órgãos da mesma;

c) conhecer e resolver os assuntos que considere convenientes dentre os que lhe forem submetidos pela Conferência ou pelo Comitê;

d) fixar normas básicas que regulem as relações da Associação com terceiros países, associações regionais, organismos ou entidades internacionais;

e) delegar à Conferência ou ao Comitê a faculdade de tomar decisões sobre matérias específicas destinadas a permitir o melhor cumprimento dos objetivos do Tratado;

f) aprovar emendas ao Tratado, nos termos do Artigo 60;

g) modificar seu próprio sistema de votação e o da Conferência, conforme o disposto no Artigo 38; e

h) estabelecer seu próprio regulamento.

O Conselho estará constituído pelos Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes. Não obstante, quando alguma destas tiver atribuído a competência dos assuntos da Associação a outro Ministro ou Secretário de Estado que não o das Relações Exteriores, poderá estar representada no Conselho pelo Ministro ou Secretário respectivo.

Artigo 35 - A Conferência terá as seguintes atribuições:

a) promover a realização das negociações previstas no Artigo 4 e apreciar seus resultados;

b) dar cumprimento às tarefas que o Conselho lhe confie;

c) considerar e resolver, dentro de sua competência, os assuntos que lhe forem submetidos pelo Comitê;

d) adotar, dentro de sua competência, as medidas necessárias para a execução do Tratado e dos Protocolos respectivos;

e) aprovar o programa anual de trabalho do Comitê, bem como o orçamento da despesa da Associação e fixar as contribuições de cada Parte Contratante;

f) aprovar o seu regulamento e o do Comitê;

g) designar o Secretário Executivo do Comitê; e

h) ocupar-se dos demais assuntos de interesse comum que não se relacionem com a direção política superior da Associação.

A Conferência estará constituída por delegações devidamente credenciadas pelas Partes Contratantes. Cada Delegação terá direito a um voto.

Artigo 36 - Tanto o Conselho quanto a conferência reunir-se-ão em sessões ordinárias uma vez por ano. Em cada Período de Sessões fixarão a sede e data da respectiva sessão ordinária anual seguinte, sem prejuízo da faculdade de determinar o Comitê nova sede e data quando motivos supervenientes o tornarem necessário.

Cada um destes órgãos reunir-se-á em sessões extraordinárias quando convocado pelo Comitê.

Artigo 37 - Tanto o Conselho quanto a Conferência somente poderão reunir-se e tomar decisões com a presença de pelo menos dois terços (2/3) das Partes Contratantes.

Artigo 38 - Enquanto o Conselho não estabelecer um sistema de votação diferente, tanto suas decisões quanto às da Conferência serão tomadas com o voto afirmativo de pelo menos dois terços (2/3) das Partes Contratantes e sempre que não haja voto negativo.

A abstenção não significará voto negativo. A ausência no momento da votação será interpretada como abstenção.

Não obstante, o Conselho, com o voto afirmativo de dois terços (2/3) de seus membros, poderá:

a) eleger o Presidente e dois Vice-Presidentes; e

b) fixar a sede e data do Período de Sessões Ordinárias seguinte.

A Conferência, com o voto afirmativo de dois terços (2/3) das Partes Contratantes, poderá ainda:

a) aprovar o orçamento anual da despesa da Associação;

b) eleger o Presidente e dois Vice-Presidentes, bem como o Secretário Executivo; e

c) fixar a sede e data do Período de Sessões Ordinárias seguinte.

Artigo 39 - O Comitê é o órgão executivo permanente da Associação, encarregado de velar pela aplicação das disposições do presente Tratado e terá, entre outras, as seguintes atribuições e obrigações:

a) convocar o Conselho e a Conferência, organizando, em cada caso, a agenda provisória correspondente;

b) submeter à aprovação da Conferência um programa anual de trabalho bem como um projeto de orçamento anual da despesa da Associação;

c) representar a Associação perante terceiros países e organismos ou entidades internacionais, com o objetivo de tratar de assuntos de interesse comum; outrossim, representá-la nos contratos e demais atos de direito público e privado;

d) realizar os estudos, sugerir as providências e formular ao Conselho e à Conferência as recomendações que considere convenientes para o melhor cumprimento do Tratado;

e) apresentar às sessões ordinárias do Conselho e da Conferência um relatório anual sobre suas atividades e sobre os resultados da aplicação do presente Tratado;

f) solicitar, quando o considere conveniente, o assessoramento técnico, bem como a colaboração, de pessoas e de organismos internacionais;

g) tomar as decisões que lhe forem delegadas pelo Conselho ou pela Conferência; e

h) executar as tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho ou pela Conferência e as que especificamente lhe correspondam por disposições deste Tratado e dos Protocolos respectivos.

Artigo 40 - O Comitê será constituído por um Representante Permanente de cada Parte Contratante, com direito a um voto.

Cada Representante terá um suplente.

Artigo 41 - O Comitê terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Executivo e composta de pessoal técnico e administrativo.

O Secretário Executivo, que será eleito pela Conferência, para um período de três anos, renovável por iguais prazos, participará do plenário do Comitê, sem direito a voto.

O Secretário Executivo, que será o Secretário-Geral da Conferência, terá, entre outras, as seguintes funções:

a) organizar os trabalhos da Conferência e do Comitê

b) preparar o projeto de orçamento anual de despesa do Comitê;

c) contratar e admitir pessoal técnico e administrativo, de acordo com o disposto no regulamento do Comitê.

Artigo 42 - No desempenho de suas funções, o Secretário Executivo e do pessoal da Secretaria não solicitarão, nem receberão instruções de qualquer governo, nem de entidades nacionais ou internacionais. Abster-se-ão de qualquer atitude incompatível com sua qualidade de funcionários internacionais.

As Partes Contratantes comprometem-se a respeitar o caráter internacional das funções do Secretário Executivo e do pessoal da Secretaria, não exercendo sobre os mesmos qualquer influência no desempenho de suas funções.

Artigo 43 - A fim de facilitar o estudo de problemas específicos, o comitê poderá criar Comissões Consultivas, integradas por representantes dos diversos setores das atividades econômicas de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 44 - O Comitê solicitará, para os órgãos da Associação, o assessoramento técnico da Secretaria Executiva da Comissão Econômica para a América Latina das Nações Unidas) CEPAL e da Secretaria Executiva do Conselho Interamericano Econômico e Social da Organização dos Estados Americanos (CIES).

Artigo 45 - o Comitê constituir-se-á aos sessenta dias da entrada em vigor do presente Tratado e terá sua sede na cidade de Montevidéu.

CAPÍTULO X
Personalidade jurídica, imunidades e privilégios

Artigo 46 - A Associação Latino-Americana de Livre Comércio gozará de completa personalidade jurídica e, especialmente, de capacidade para:

a) contratar;

b) adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis à realização de seus objetivos e dispor dos mesmos;

c) demandar em juízo; e

d) conservar fundos em qualquer moeda e fazer as transferências necessárias.

Artigo 47 - Os Representantes das Partes Contratantes, bem como os funcionários e assessores internacionais da Associação, gozarão, dentro da Zona, das imunidades e privilégios diplomáticos e outros, necessários ao exercício de suas funções.

As Partes Contratantes se comprometem a celebrar, no mais breve prazo possível, um acordo destinado a regulamentar o disposto no parágrafo anterior, no qual serão definidos tais privilégios e imunidades.

A Associação celebrará um acordo com o Governo da República Oriental do Uruguai, a fim de precisar os privilégios e imunidades de que gozarão a Associação, seus órgãos, bem como seus funcionários e assessores internacionais.

CAPÍTULO XI
Disposições diversas

Artigo 48 - Nenhuma alteração introduzida por uma Parte Contratante no regime de imposição de gravames à importação poderá implicar um nível de gravames menos favorável que o vigente antes da alteração, para cada um dos produtos que forem objeto de concessões às demais Partes Contratantes.

Fica excetuada da exigência estabelecida no parágrafo anterior a atualização da pauta de valor mínimo ("aforo") para a aplicação de direitos aduaneiros, sempre que esta atualização corresponda exclusivamente ao valor real da mercadoria. Nesse caso, o valor não inclui os gravames aduaneiros aplicados à mercadoria.

Artigo 49 - Para melhor execução das disposições do presente Tratado, as Partes Contratantes procurarão, no mais breve prazo possível:

a) fixar os critérios que serão adotados para determinação da origem das mercadorias, bem como sua condição de matéria-prima, produtos semi-elaborado ou produto elaborado;

b) simplificar e uniformizar os trâmites e formalidades relativos ao comércio recíproco;

c) estabelecer uma nomenclatura tarifária que sirva de base comum à apresentação das estatísticas e à realização das negociações previstas no presente Tratado;

d) determinar o que se considera tráfico fronteiriço, para os efeitos do Artigo 19; e

e) estabelecer os critérios para caracterização do "dumping" e outras práticas desleais de comércio, e bem assim os procedimentos a respeito.

Artigo 50 - Os produtos importados da Zona por uma Parte Contratante não poderão ser reexportados, salvo quando houver acordo entre as Partes Contratantes interessadas.

Não se considerará reexportação se o produto for submetido, no país importador, a processo de industrialização ou elaboração, cujo grau será qualificado pelo Comitê.

Artigo 51 - Os produtos importados ou exportados por uma Parte Contratante gozarão de liberdade de trânsito dentro da Zona e estarão sujeitos, exclusivamente, ao pagamento das taxas normalmente aplicáveis à prestação de serviços.

Artigo 52 - Nenhuma Parte Contratante poderá favorecer suas exportações mediante subsídios ou outras medidas que possam perturbar as condições normais de concorrência dentro da Zona.

Não se considerará subsídio a isenção, em favor de um produto exportado, dos direitos aduaneiros e outros impostos que gravem o produto ou seus componentes, quando se destinem ao consumo interno, nem a devolução desses direitos ("drawback") e impostos.

Artigo 53 - Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como impedimento à adoção e ao cumprimento de medidas destinadas à:

a) proteção da moral pública;

b) aplicação de leis e regulamentos de segurança;

c) regulamentação das importações ou exportações de armas, munições e outros materiais de guerra e, em circunstâncias excepcionais, de todos os demais artigos militares, desde que não interfiram com o disposto no Artigo 51 e nos tratados sobre livre trânsito irrestrito vigentes nas Partes Contratantes;

d) proteção da vida e saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais;

e) importação e exportação de ouro e prata metálicos;

f) proteção do patrimônio nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e

g) exportação, utilização e consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer outro material utilizável no desenvolvimento ou aproveitamento da energia nuclear.

Artigo 54 - As Partes Contratantes empregarão o máximo de seus esforços, no sentido de orientar suas políticas, com vistas à criação de condições favoráveis ao estabelecimento de um mercado comum latino-americano. Para tal fim, o Comitê realizará estudos e considerará projetos e planos tendentes à consecução desse objetivo, procurando coordenar seus trabalhos com os que realizam outros organismos internacionais.

CAPÍTULO XII
Cláusulas finai
s

Artigo 55 - O presente Tratado não poderá ser assinado com reservas, nem estas poderão ser feitas por ocasião de sua ratificação ou adesão ao mesmo.

Artigo 56 - O presente Tratado será ratificado pelos estados signatários, no mais curto prazo possível.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao governo da República Oriental do Uruguai, o qual comunicará a data do depósito aos Governos dos Estados que tenham firmado o presente Tratado e dos que a ele tenham aderido.

Artigo 57 - Este Tratado entrará em vigor trinta dias depois do depósito do terceiro Instrumento de Ratificação, relativamente aos três primeiros países que o ratificarem, e, para os demais signatários, no trigésimo dia após o depósito do respectivo Instrumento de Ratificação, e na ordem em que forem depositadas as ratificação.

O Governo da República Oriental do Uruguai notificará ao Governo de cada um dos estados signatários a data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 58 - Depois de sua entrada em vigor, esse Tratado ficará aberto à adesão dos demais estados latino-americanos, que, para esse fim, deverão depositar junto ao governo da República Oriental do Uruguai o correspondente Instrumento de Adesão. O Tratado entrará em vigor para o estado aderente trinta dias após o depósito do respectivo Instrumento.

Os estados aderentes realizarão as negociações a que se refere o Artigo 4, na sessão da Conferência imediatamente posterior à data do depósito do Instrumento de Adesão.

Artigo 59 - Cada Parte Contratante começará a beneficiar-se das concessões já outorgadas entre si pelas demais Partes Contratantes, a partir da data em que entrem em vigor as reduções de gravames e demais restrições por ela negociadas sobre a base de reciprocidade, e, cumpridos os compromissos mínimos a que se refere o Artigo 5, acumulados durante o período transcorrido desde a entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 60 - As Partes Contratantes poderão introduzir emendas ao presente Tratado, as quais serão formalizadas em protocolos que entrarão em vigor uma vez ratificados por todas as Partes Contratantes e depositados os respectivos Instrumentos.

Artigo 61 - Expirado o prazo de 12 (doze) anos, contado a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em razão de sua aplicação e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e, se oportuno, para adaptá-las a uma nova etapa de integração econômica.

Artigo 62 - As disposições do presente Tratado não afetarão do direitos e as obrigações resultantes de convênios vigentes com os objetivos do presente Tratado.

Artigo 63 - O presente Tratado terá duração ilimitada.

Artigo 64 - A Parte Contratante que desejar desligar-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção às demais Partes Contratantes em uma das sessões ordinárias da Conferência, efetuando a entrega formal do documento de denúncia na sessão ordinária seguinte.

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e obrigações correspondentes a sua condição de Parte Contratante, exceto os referentes às reduções de gravames e demais restrições, recebidas ou outorgadas em cumprimento do programa de liberação, as quais continuarão em vigor por um período de 5 (cinco) anos, a partir da formalização da denúncia.

O prazo indicado no parágrafo anterior poderá ser reduzido em casos devidamente fundamentados, por acordo da Conferência e a pedido da parte contratante interessada.

Artigo 65 - Esse Tratado se denominará "Tratado de Montevidéu".

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado seus plenos Poderes, achados em boa e devida forma, firmam o presente Tratado em nome de seus respectivos Governos.

Feito na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República Oriental do Uruguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópias devidamente autenticadas do mesmo aos Governos dos demais países signatários e aderentes.


antecedentes