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Nome de deficiente não entra em classificação
geral de concurso, diz STJ
Portadores de deficiência
que participam de concurso público geralmente têm a
mesma dúvida: a reserva de vagas prevista na Constituição
Federal é também garantia de posições
na classificação geral? Para a 3ª Seção
do STJ (Superior Tribunal de Justiça), não.
Para os ministros, o
candidato portador de deficiência aprovado tem que se posicionar
dentro do número de vagas existentes, ainda que com média
inferior à dos demais candidatos. Esse direito cumpre a reserva
de vagas prevista tanto na Constituição quanto na
legislação que disciplina o assunto.
As normas não
determinam, no entanto, a posição em que o candidato
especial deve ser classificado porque não mencionam a proporção
de candidatos deficientes em relação aos regulares.
A questão foi
discutida recentemente no julgamento de um mandado de segurança
impetrado por dois portadores de necessidades especiais que concorreram
a uma das 272 vagas para o cargo de procurador federal.
Quatorze vagas do concurso
foram reservadas para portadores de deficiência. Classificados
nas posições 607 e 608, os candidatos alegaram que,
como foram aprovados em terceiro e quarto lugares entre os deficientes,
deveriam figurar, respectivamente, em 60º e 80º lugares.
Para sustentar a pretensão, eles argumentaram que, como foram
reservadas 5% das vagas para portadores de deficiência, a
cada 19 candidatos aprovados, deveria constar um deficiente.
O relator do caso, ministro
Arnaldo Esteves Lima, considerou que o argumento não tem
amparo legal. Caso prevalecesse essa tese dos impetrantes, como
foram aprovados seis candidatos portadores de deficiência,
o último colocado entre eles ocuparia o 120º lugar,
restando ainda 152 vagas para serem preenchidas por candidatos regulares
que obtiveram notas superiores.
O ministro ressaltou
que o raciocínio desenvolvido pelos impetrantes teria plausibilidade
jurídica se houvesse 20 vagas previstas e a reserva fosse
também de 5%. Aí sim, seria classificado um portador
de deficiência a cada 19 candidatos regulares aprovados.
Considerando que a aprovação
de seis candidatos especiais, a posição dos impetrantes
na lista especial e o número de vagas existentes, o relator
concluiu que eles devem figurar nas posições 269 e
270, respectivamente. Desse modo, os candidatos deficientes têm
assegurado o direito legal e constitucional à reserva de
vagas, independentemente da nota final obtida. Por outro lado, não
têm a garantia de posição na classificação
final do concurso.
“O percentual legal
incide sobre a quantidade de vagas existentes, e não proporcionalmente
de acordo com o número de candidatos aprovados, a contar
do primeiro colocado”, sustentou o ministro relator em seu
voto. “Reservam-se as vagas, e não posições
na classificação final do certame”, esclareceu.
(Uol)
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