Justiça pode cobrar INSS de empresa mesmo sem pedido de trabalhador

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça do Trabalho pode, após definir a existência de vínculo empregatício entre trabalhador e empresa, determinar o pagamento das verbas previdenciárias, inclusive de períodos em que o recolhimento não foi pedido na ação trabalhista.

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Justiça pode cobrar INSS de empresa mesmo sem pedido de trabalhador

A Justiça do Trabalho é competente para, após definir a existência de vínculo empregatício entre trabalhador e empresa, determinar o pagamento das verbas previdenciárias, inclusive de períodos em que o recolhimento não foi pedido na ação trabalhista. A decisão é a segunda do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido e começa a formar jurisprudência, além de trazer à tona questões importantes que ainda não foram definidas, como o prazo em que o recolhimento pode ser determinado de ofício pelo juiz do Trabalho, ou seja, independente de outra ação. O novo entendimento já começa a repercutir nos acordos judiciais entre empresas e funcionários.

No caso prático analisado, a Terceira Turma do TST determinou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um trabalhador e a empresa Veigrande Veículos e o recolhimento das contribuições previdenciárias por prazos maiores do que os estabelecidos na discussão formal do processo. Ou seja, o TST decidiu que o juiz pode, por ofício, ou seja, por iniciativa própria, determinar o pagamento ao INSS. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, não tinha determinado o recolhimento.

A decisão do TST se baseia no inciso 3º do artigo 114 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que determina que compete à Justiça do Trabalho o recolhimento de verbas trabalhistas. O texto, porém, não deixa claro se essa permissão vai além do que foi decidido na ação, ou seja, se o juiz do Trabalho pode determinar o recolhimento das verbas por todo o vínculo de trabalho, e não apenas pela questão discutida na ação. "Com isso abre-se também a discussão sobre até quando o Judiciário pode determinar o recolhimento por ofício, já que o prazo para as ações de reclamação trabalhista é de cinco anos", afirmou o advogado Marcus Kauffman, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira e Advogados Associados. Para ele, essa discussão não fica clara com a decisão do TST e pode fazer muita diferença. Como a questão é constitucional, a definição deverá caber ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A advogada Juliana Bracks Duarte, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também questiona o prazo possível para o recolhimento previdenciário de ofício. "Temos que fazer um paralelo com o que ocorre com o Imposto de Renda e perceber que ambos são assessórios da decisão trabalhista, ou seja, valem por apenas cinco anos, prazo da ação trabalhista", diz. Para ela, se o período de reconhecimento de vínculo empregatício for maior que esse, o INSS deve entrar com uma ação própria para cobrar o recolhimento.

A nova jurisprudência começa a alterar alguns aspectos da vida das empresas. De acordo com a advogada Adriana Calvo, do Stuber Advogados Associados, já mudou a orientação para as empresas. "Nos acordos trabalhistas a tendência é não reconhecer o vínculo, mas pagar o valor discutido de forma amigável, como se o empregado fosse autônomo, para reduzir o risco da incidência dos valores do INSS sobre períodos antigos", afirma, lembrando, entretanto, que mesmo essa medida - que prejudica o trabalhador - pode ser inócua, já que cada vez mais o INSS cobra valores dos autôomos.

(Valor Econômico – 08/01/04)

   
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