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Justiça pode cobrar INSS
de empresa mesmo sem pedido de trabalhador
Segundo o Tribunal
Superior do Trabalho (TST), a Justiça do Trabalho pode, após
definir a existência de vínculo empregatício
entre trabalhador e empresa, determinar o pagamento das verbas previdenciárias,
inclusive de períodos em que o recolhimento não foi
pedido na ação trabalhista.
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mais:
Justiça pode cobrar INSS de empresa mesmo sem pedido de trabalhador
A Justiça
do Trabalho é competente para, após definir a existência
de vínculo empregatício entre trabalhador e empresa,
determinar o pagamento das verbas previdenciárias, inclusive
de períodos em que o recolhimento não foi pedido na
ação trabalhista. A decisão é a segunda
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido e começa
a formar jurisprudência, além de trazer à tona
questões importantes que ainda não foram definidas,
como o prazo em que o recolhimento pode ser determinado de ofício
pelo juiz do Trabalho, ou seja, independente de outra ação.
O novo entendimento já começa a repercutir nos acordos
judiciais entre empresas e funcionários.
No caso prático
analisado, a Terceira Turma do TST determinou o reconhecimento do
vínculo empregatício entre um trabalhador e a empresa
Veigrande Veículos e o recolhimento das contribuições
previdenciárias por prazos maiores do que os estabelecidos
na discussão formal do processo. Ou seja, o TST decidiu que
o juiz pode, por ofício, ou seja, por iniciativa própria,
determinar o pagamento ao INSS. O Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, não
tinha determinado o recolhimento.
A decisão
do TST se baseia no inciso 3º do artigo 114 da Constituição,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que determina
que compete à Justiça do Trabalho o recolhimento de
verbas trabalhistas. O texto, porém, não deixa claro
se essa permissão vai além do que foi decidido na
ação, ou seja, se o juiz do Trabalho pode determinar
o recolhimento das verbas por todo o vínculo de trabalho,
e não apenas pela questão discutida na ação.
"Com isso abre-se também a discussão sobre até
quando o Judiciário pode determinar o recolhimento por ofício,
já que o prazo para as ações de reclamação
trabalhista é de cinco anos", afirmou o advogado Marcus
Kauffman, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira
e Advogados Associados. Para ele, essa discussão não
fica clara com a decisão do TST e pode fazer muita diferença.
Como a questão é constitucional, a definição
deverá caber ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A advogada Juliana
Bracks Duarte, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também
questiona o prazo possível para o recolhimento previdenciário
de ofício. "Temos que fazer um paralelo com o que ocorre
com o Imposto de Renda e perceber que ambos são assessórios
da decisão trabalhista, ou seja, valem por apenas cinco anos,
prazo da ação trabalhista", diz. Para ela, se
o período de reconhecimento de vínculo empregatício
for maior que esse, o INSS deve entrar com uma ação
própria para cobrar o recolhimento.
A nova jurisprudência
começa a alterar alguns aspectos da vida das empresas. De
acordo com a advogada Adriana Calvo, do Stuber Advogados Associados,
já mudou a orientação para as empresas. "Nos
acordos trabalhistas a tendência é não reconhecer
o vínculo, mas pagar o valor discutido de forma amigável,
como se o empregado fosse autônomo, para reduzir o risco da
incidência dos valores do INSS sobre períodos antigos",
afirma, lembrando, entretanto, que mesmo essa medida - que prejudica
o trabalhador - pode ser inócua, já que cada vez mais
o INSS cobra valores dos autôomos.
(Valor
Econômico – 08/01/04)
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