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quebra-molas
22.Abril.2017

Itabuna ignora lei nacional em quebra-molas

- todos fora do padrão e ilegais perante a Resolução Nº 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito, que rege a implantação de obstáculos. Logo no primeiro artigo, diz que um quebra-molas (ondulação transversal) só pode ser instalado “após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego”.

E apenas “quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes”. Em Itabuna nenhum estudo é feito para a instalação dos obstáculos. A coisa funciona na base do pedido de um amigo, vereador ou morador.

A lei separa os quebra-molas em dois tipos. O Tipo I, urbano, deve ter um metro e meio de área de rodagem e no máximo 8 cm de altura, como aquele instalado na frente da Prefeitura, a “faixa de pedestre elevada”. Aquele outro “toco” que a Prefeitura constrói é completamente ilegal.

Sem ônibus

A resolução nacional, que não pode ser ultrapassada por nenhuma regra local, proíbe quebra-molas em ruas onde “circulem linhas regulares de transporte coletivo”, regra ignorada na cidade. É preciso ainda que a rua ou avenida tenha um alto histórico de acidentes.

Mas na maioria das ruas onde foram colocados quebra-molas em Itabuna esse índice é baixo ou inexistente. Também proíbe depois de curvas ou em vias com “declividade superior a 6%” (ladeiras), outra regra ignorada pela Prefeitura.

As sucessivas gestões vêm ignorando a proibição de quebra-molas instalados em ladeira, como na da Rua Hercília Teixeira, no bairro Conceição, que é bem íngreme. O artigo 12 também proíbe dois quebra-molas a menos de 50 metros de distância um do outro. O mínimo é 100 m.

Esta parte da lei é burlada em locais como a av. J.S. Pinheiro e a rua Felícia de Novais (Fátima). Já o artigo 13 reitera que “as ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução”, ou seja, 1,5m de faixa e até 8 cm de altura (como na foto).

Nenhum dos que foram instalados segue a lei, exceto as “faixas elevadas” de Vane. O artigo 14 diz que “no caso do não cumprimento do exposto, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para imediata remoção”. Caso para o Ministério Público.