Modernização trabalhista já está valendo no país
desde sábado, 11, com as novas regras trazidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Federação do Comércio de São Paulo (FecomercioSP) alerta para algumas mudanças importantes que devem ser observadas.
Em relação ao tempo à disposição do empregador, pela reforma situações cotidianas como a permanência do empregado na empresa seja por condições climáticas, seja para atividades particulares, não são mais consideradas como jornada de trabalho.
O respeito à litigância de má-fé foi reforçado, com pena para quem alterar a verdade ou usar modo ardiloso para justificar seu suposto direito na Justiça do Trabalho. A pessoa pode receber multa de até 10% sobre o valor da causa, além do pagamento dos honorários. Vale para testemunhas.
Distrato e demissão
Em caso de demissão, a nova regra estabelece o fim da obrigatoriedade da homologação da rescisão, no sindicato ou no Ministério do Trabalho. Insere também o “distrato”, em que as partes podem rescindir de comum acordo o contrato de trabalho.
Neste caso a multa relativa ao saldo do FGTS deve ser recolhida pela metade, assim como o aviso prévio, se indenizado. O empregado fica autorizado a sacar, além da multa, 80% do saldo do FGTS, além de fazer jus às demais verbas, como férias, saldo de salário e 13º.
Nessa modalidade, inexiste o direito do empregado ao seguro-desemprego. O texto também introduz o “contrato de trabalho intermitente”. O contrato pode ser determinado por horas, dias ou meses, de acordo com o negociado com o empregador.
Na prática, a contratação é firmada por escrito, com o valor da hora de trabalho compatível com o salário mínimo, e o empresário deve convocar o empregado com antecedência mínima de três dias corridos, e esse terá um dia útil para responder ao chamado.