28 de Abril
O Código de Defesa do Consumidor
© Vercil Rogrigues
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O Código de Defesa do Consumidor é resultado da previsão feita pelo Poder Constituinte Originário de 1988. A Magna Carta elevou o direito do consumidor a status do direito Fundamental no Artigo 5º, inciso XXXII.
Não com o escopo apenas de dar juridicidade à Lei 8.078/90, de 11 de Setembro de 1990 (denominada Código de Defesa e Proteção do Consumidor). Irradiando-se a defesa do consumidor, como Direito Fundamental, portanto por todo ordenamento jurídico.
A Constituição Federal de 1988, na linha do constitucionalismo contemporâneo, também elevou o direito do consumidor como um dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, nos seguintes termos: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justificativa social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor. Portanto, O Código de Defesa e Proteção do Consumidor busca a igualdade jurídica onde há desigualdade econômica à luz da nossa Constituição.
Com o amparo legal e mais informação, o consumidor brasileiro estar mais seletivo e criterioso nas relações de consumo, 45 anos depois da criação do Dia Internacional do Consumidor, comemorado no último dia 15 de março.
"O Código de Defesa e Proteção do Consumidor brasileiro é um dos poucos referenciais no mundo. Só não se defende quem não quiser, mas há a questão educacional, o consumidor ainda não tem consciência plena da cidadania, dos seus direitos. Do lado das empresas, o ideal é que nem precisassem do código, que atendessem com excelência. Se precisam, o relacionamento com o cliente estar falido. Não há homogeneidade nas conquistas para todos os consumidores, e isso tem a ver com educação desigual", defende o consultor Sérgio Almeida, especialista em clientes, com 8 livros publicados.
Para José Augusto Cruz, Coordenador de Estudos e Pesquisa do Procon da Bahia, o consumidor estar mais exigente, mais muitas vezes desconhece os limites desses direitos. "O brasileiro é ansioso por comprar, mas é preciso estar atento para o consumo auto-sustentável. Leis e órgãos são grandes conquistas, mas o comportamento do consumidor ainda tem que evoluir", afirma.
O Código Brasileiro de Defesa e Proteção do Consumidor ao longo dos últimos 16 anos nos trouxe importantes conquistas, a exemplo da regulamentação dos medicamentos genéricos e similares, com a possibilidade de preços mais baixos para o consumidor; rotulagem dos alimentos transgênicos, tornando possível saber a origem do produto; e controle para os aumentos abusivos dos planos de saúde. Além disso, o consumidor também tem direitos a informação sobre quantidade, composição, características, risco, preço de quaisquer produtos.
O código também obriga que tudo o que for anunciado deva ser cumprido e pune a publicidade enganosa, que contém informações falsas sobre o produto ou serviço, e abusiva. Ganhos também para a exigência da qualidade de serviços públicos de transportes, água, esgoto, telefone, energia, correios, dentre outros.
E agora estamos na expectativa da campanha de afixação de preços de produtos e serviços, cumprindo o que preceitua o Decreto Nº. 5.903/06, pelo qual os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente e com clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações.
E se por ventura os nossos direitos consumeristas forem vilipendiados, nós poderemos recorrer ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor, se bem que se faz necessário que o mesmo seja repensado, já que da forma que tem atuando, não está correspondendo às expectativas iniciais dos cidadãos.
No Brasil é prática comum criarem-se leis que não dão certo, ou seja, são viáveis só no papel, mas na prática não são exeqüíveis, mas com relação à Lei 8.078/06 não podemos dizer isso, pois a mesma tem sido perfeita.
Por Vercil Rodrigues, Graduado em História (Licenciatura); Pós-Graduado (Lato Sensu) em História Regional; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Gestão Escolar; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Docência do Ensino Superior e Acadêmico de Direito.