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24 de Março 2007

A Nova Lei de Divórcio

© Vercil Rogrigues            vercil5@hotmail.com

        Os cartórios civis brasileiros, que há algum tempo realizam casamentos por meio de juízes de paz, também já podem registrar divórcios, separações, inventários e partilhas de bens.
        A novidade veio com a Lei Federal Nº. 11.441/07, sancionada pelo Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva no dia quatro de janeiro do corrente ano.
        A mudança, que já estar em vigor desde o dia cinco de janeiro, vale para as separações e divórcios consensuais, ou seja, quando não há brigas. O casal deve estar separado a mais de um ano.
        Também não pode ter filhos menores ou incapazes. Cumpridos os requisitos, é só procurar um advogado (que pode ser o mesmo para o casal) e comparecer a um cartório de registro civil com a certidão de casamento em mãos e o documento de identidade. A presença de testemunhas não é obrigatória, mas ajuda no processo.
        O divórcio será concretizado por meio de uma escritura pública, documento em que o ex-casal declara que quer se separar e como será feita a divisão de bens, caso existam.
        Depois é só pagar a taxa do cartório e homologar a separação no cartório civil em que foi feito o casamento, e, quando houver bens, no cartório de registro de imóveis.
        Com essa alteração o divórcio pode sair em menos de uma semana, os mais otimistas acreditam que no máximo em 15 dias, depende do cálculo do imposto, quando há bens imóveis.
        Acredita-se também que as formalizações de divórcio vão aumentar em todo o país, já que muitas pessoas não se separavam judicialmente por medo da demora, pela falta de informações claras sobre o processo, bem como pelo alto custo do processo (um processo de divórcio pode custar até 3.200,00 na justiça e, com a advinda dessa lei será menos onerosa). A mudança na legislação também promete desafogar os fóruns de Justiça, segundo seus defensores.
        Ano passado, segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística foram realizadas 251 mil separações ou divórcios no Brasil, número 12,1% superior a 2004.
        Desses, a maior parte fora consensual (amigável), e que poderiam ter sido resolvidos nos cartórios. E segundo o Secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, "a nova lei vai possibilitar maior eficiência e rapidez na tramitação dos processos".
        Para a conselheira da Ordem dos Advogados na OAB - seção Bahia Maria Bernadete, a lei é uma mecanismo eficaz para destravar as atividades do judiciário nas mais diversas instâncias com relação às causas cíveis e de família.
        Ela também explica que não haverá dificuldades na aplicação da lei na Bahia. "Os cartórios estão preparados, pois os tabeliões conhecem a Lei".
        Pensamento oposto, contudo, é manifestado pela presidente do Sindicato dos Serventuários da Justiça na Bahia (Sinpojud), Maria José Silva, para quem a lei vai facilitar a sonegação e falsidade nas informações nas separações, pensões alimentícias e partilhas de bens.
        Um dos grandes problemas hoje do Judiciário é o excesso de morosidade e, essa lentidão decorre em grande parte do grande número de processos que estão tramitando na Justiça, motivado pela quantidade insuficiente de servidores público e por alguns magistrados relapsos.
        E é daí que surge uma grande pergunta, será que essa mudança irá mesmo beneficiar satisfatoriamente o cidadão? Ou seja, quem nos garante que os cartórios da forma que funcionam, sem funcionários suficientes e com filas quilométricas que começam a formarem-se na madrugada terão capacidade de atender essa demanda com rapidez e qualidade mínima necessária?
        Qualquer política que vise aliviar o "fardo" do Judiciário e com isso dar maior eficiência na tramitação dos processos é importante e bem vinda, mas é preciso que venha com garantias de que não estaremos trocando seis por meia dúzia.
 


Por Vercil Rodrigues, Graduado em História (Licenciatura); Pós-Graduado (Lato Sensu) em História Regional; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Gestão Escolar; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Docência do Ensino Superior e Acadêmico de Direito.
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