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6 de Outubro
Guarda Compartilhada
© Vercil Rogrigues
vercil5@hotmail.com
O fim de um casamento quase sempre causa grandes transtornos ao casal e, especialmente se tiverem filhos. E um dos principais problemas é saber quem tem direito legal a guarda dos filhos.
Hoje se não houver consenso entre os ex-conjuges, cabe ao juiz determinar quem terá a guarda dos rebentos. Mas o quadro começa a mudar com um Projeto de Lei, que prevê a Guarda Compartilhada dos filhos por pai e mãe, que acaba de ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e, que nos traz um grande alento em relação a essa problemática.
A proposta é alterar o Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que estabelece a guarda dos filhos a apenas um dos pais, ou seja, a configurada guarda uniparental (modelo tradicional).
O texto do projeto, de autoria do ex-Deputado Federal (PT-MG) e atual Embaixador do Brasil em Cuba Tilden Santiago, altera artigos do Código Civil e compreende por Guarda Compartilhada a responsabilização conjunta o exercício dos mesmos direitos e deveres tanto pelo pai com o pela mãe que não vivem sob o mesmo teto.
Na Guarda Compartilhada o sustento também cabe a ambos, obedecendo-se às possibilidades de cada um e às necessidades da criança e do adolescente.
Nessa forma de guarda, os horários de visitação são flexíveis, assim como os períodos de férias. E é fácil perceber que esse é o modelo onde é possível manter uma relação equilibrada entre a possibilidade e desejos dos filhos e de seus pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades.
Com relação ao projeto, ele propõe acrescentar ao Artigo 1583 do Código Civil de 2002, os seguintes Parágrafos:
§ 1º: O juiz, antes de homologar a conciliação, sempre colocará em evidência para as partes as vantagens da Guarda Compartilhada.
§ 2º: Guarda Compartilhada é o sistema de corresponsabilização do dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, em que os pais participam igualmente da guarda material, bem como os direitos e deveres emergentes do Poder Familiar.
Propõe também alterar a redação do Artigo 1584 para o seguinte:
Art. 1584: Declarada a separação judicial, ou divórcio, ou separação de fato, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá o sistema da Guarda Compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja possibilidade, atribuirá a guarda tendo em vista o melhor interesse da criança.
§ 1º: A guarda poderá ser modificada a qualquer momento atendendo sempre o melhor interesse da criança.
A proposta do PLC 58/06, do ex-Deputado Tilden Santiago foi aprovada com alterações, mas para melhor. Segundo a proposta original, a Guarda Compartilhada caberia somente em caso de divórcio de pais casados oficialmente. Com a nova redação, ainda que a união não seja formalizada, os pais têm direito a dividir a guarda dos filhos.
Apesar de ainda não ter se tornado uma lei, pois para entrar em vigor, o projeto precisará ainda ser votado no Plenário do Senado, a Guarda Compartilhada já vem sendo há muitos anos recomendada por alguns magistrados brasileiros e estrangeiros sensíveis ao problema, objetivando colocar fim ao desentendimento entre o casal no momento de decidir a guarda e visitação de seus filhos.
Em Barcelona na Espanha, por exemplo, onde a custódia (guarda) compartilhada é muito rara e somente foi prevista de forma "excepcional" na novel legislação civil de 2005, o Poder Judiciário em um ineditismo nunca visto, impôs no dia 26/02 uma custódia compartilhada de dois filhos (um de 9 e outro de 13 anos de idade), sem o acordo dos pais, por conta de um imbróglio do casal que já durava a muitos anos. Em uma clara demonstração que a Guarda Compartilhada é uma tendência mundial.
Tornado-se uma lei no Brasil, ela passará a existir formalmente, e, legalizará o que já acontece extra-oficialmente.
Encerramos com as palavras de um dos maiores estudiosos do tema no País e autor do livro "Guarda Compartilhada", o jurista Marcial Barreto Casabona: "A Guarda Compartilhada é uma experiência bem sucedida em diversos países e uma necessidade que as famílias modernas têm. Diria mesmo uma necessidade absoluta (...)".
Por Vercil Rodrigues, Graduado em História (Licenciatura); Pós-Graduado (Lato Sensu) em História Regional; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Gestão Escolar; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Docência do Ensino Superior e Acadêmico de Direito.
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