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22 de Setembro
Lei Maria da Penha
© Vercil Rogrigues
vercil5@hotmail.com
É secular a opressão imposta às mulheres pelos homens. Mas lentamente, porém, progressivamente, elas foram adquirindo consciência de sua "condição subalterna" e procurando romper o círculo fechado que a oprimia e, conquistando seus direitos/novos espaços.
No período, por exemplo, Colonial brasileiro, a mulher de "boa família" vivia trancada em casa e tinha que pedir permissão ao marido para com ele conversar.
Com relação ao Período Imperial, passou a ser vista nas ruas, porém só em companhia do pai ou do marido. Já com o advento da República e suas mudanças institucionais fizeram nascer, algumas conquistas como o direito ao voto, fato que ocorrera só em meados da década de 30.
E a partir daí, as conquistas não pararam de acontecer, se bem que como fruto de muitas lutas e às vezes de agressões físicas e psicológicas dos seus maridos e/ ou companheiros.
Nesse mesmo diapasão, a mais nova conquista das mulheres foi a Lei Nº. 11.340 (Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), sancionada pelo Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva no dia 7 de Agosto de 2006, com vacatio legis de 45 dias.
Também conhecida como "Lei Maria da Penha", que é uma justa homenagem à líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, Maria da Penha Maia, 60 anos, três filhas, vítima da violência doméstica.
Em 1983, seu ex-marido, professor universitário, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Maria da Penha ficou tetraplégica. Nove anos depois seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. E por meio de recursos jurídicos, ficou preso só por dois anos e está livre desde 2002.
A citada lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações", da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (também conhecida como Convenção de Belém do Pará de 1994) e de outros tratados ratificados pela República Federativa do Brasil.
Ela ainda dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A partir da implantação da referida lei, o Brasil passou a ser o 18º. país da América Latina a contar com uma lei exclusiva para delitos cometidos contra a mulher no ambiente familiar.
Além de endurecer o tratamento e a pena imposta aos agressores, a lei reconhece, de forma inédita, que a violência contra a mulher pode ocorrer entre pessoas do mesmo sexo, em relacionamentos homossexuais, e em quaisquer casos onde haja vínculos afetivos entre a vítima e o agressor, não importado se moram juntos.
Os agressores deixarão de receber penas consideradas brandas (o que incentivava as agressões) em relação aos danos causados, como o pagamento de multas e cestas básicas.
Agora o processo, o julgamento e a execução das causas criminais e cíveis, decorrentes da violência contra a mulher, seguirão as normas dos Códigos de Processo Penal (Decreto-Lei Nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941) e o Código de Processo Civil (Lei Nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), e também do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990) e do Estatuto do Idoso (Lei Nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003), quando convier.
O que fez com que houvesse mudanças no Código de Processo Penal, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei Nº. 2.848, de 7 de setembro de 1940) e a Lei de Execução Penal (Lei Nº. 7.210, de 11 de julho de 1984).
É a primeira vez que o país conta com uma Lei específica sobre a violência contra a mulher que estabelece quais são estas formas de violência (físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais) e, ela é sinônima da luta das mulheres que ao longo da história não se conformaram em verem seus direitos vilipendiados, bem como a não admissibilidade de agressões por parte de seus esposos/companheiros.
Então que seja bem vinda essa Lei. E que não fique só no papel.
Por Vercil Rodrigues, Graduado em História (Licenciatura); Pós-Graduado (Lato Sensu) em História Regional; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Gestão Escolar; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Docência do Ensino Superior e Acadêmico de Direito.
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