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19 de Maio

A Educação e a Remissão da Pena

© Vercil Rogrigues            vercil5@hotmail.com

        Um dos objetivos da execução criminal é proporcionar ao condenado as condições necessárias a sua integração social. Como bem define a Lei de Execução Penal - LEP (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984), em seu Art. 1º: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentenças ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
        Essa determinação cria, portanto, para o Estado, a obrigação legal de estabelecer os meios para que a integração social do condenado seja possível. Nesse sentido, considera-se que a educação, assim como o trabalho, é uma forma de integração social e, como tal, deve ser estimulada no sistema prisional brasileiro.
        Além de sua evidente função de ressocialização, tais atividades ajudam a combater a ociosidade no cumprimento da pena e, consequentemente, tendem a inibir conflitos dentro das unidades prisionais.
        E, em face dessa determinação legal, acaba de ser aprovado o Projeto de Lei do Senado (PLS Nº. 167/2007), que prevê a redução da pena dos detentos de todo o país em troca da continuidade dos estudos dentro dos presídios. A PLS altera dispositivos da sobredita LEP (Lei 7.210/84, para introduzir a remição da pena pelo estudo).
        Com a aprovação do PLS em exame, mercê do disposto em seus art.s 1º e 2º, imprime-se nova redação aos arts. 126, 127 e 128 do citado diploma legal penal executório, vazados nos termos descritos a seguir:
        Art. 2º. A Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 126, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá redimir pelo trabalho ou pelo estudo parte do tempo de execução da pena.
        § 1º. A contagem do tempo para o fim desse artigo será feita à razão de: I – um dia de pena por três de trabalho; II – um dia de pena por vinte horas de estudo, divididas, no mínimo, em quatro dias.
        § 2º. O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
        § 3º. O tempo a remir acumulado em função das horas de estudo será acrescido de um terço, no caso da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
        § 4º. A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público e a defesa.
        Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar o direito a até 1/3 (um terço) do tempo remido, observando o disposto no Art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (NR).
        E o Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (NR).
        O novo modal, inspirado em razões de eqüidade, já vinha sendo parcialmente adotado por alguns juízes brasileiros, mas não havia uma regulamentação formal, que a todos submetesse.
        Como não estava consignada expressamente em lei, tal medida não encontrava um espaço na mentalidade de muitos juízes, dando azo a situações aberrantes, como casos em que, dois presos, freqüentando a mesma sala de aula, a um deles era concedida a remição educativa e ao outro não, a depender do entendimento do juiz da execução de cada condenado, suscitando, em virtude disso, uma flagrante desigualdade no tratamento de pessoas que se achavam nas mesmas condições.
        A novidade é que o projeto amplia o alcance da remição da pena, também, pela comprovação do aprendizado. O instituto é ainda reforçado com um bônus extra, beneficiando o detento que obtiver o certificado de conclusão de determinada etapa de ensino (alfabetização, fundamental, médio e superior), correspondente a 1/3 a mais no resgate de sua pena (quantum remido).
        Por exemplo, se ao concluir o ensino fundamental, o preso tiver conseguido reduzir sua pena em 45 dias, o certificado de conclusão lhe concederá mais 15 dias de bônus pela conquista auferida.
        Cumpre ainda acrescentar que a falta grave não prejudicará o direito ao tempo remido in totum, como acontece atualmente. Ex vi das modificações ut supra (nova redação do art. 127 da LEP), a perda de tal direito está limitada a um terço do tempo remido.
        A Lei de Execução Penal em sua forma anterior só previa esse benefício para os presos que trabalhavam. Que podiam (e ainda podem) a cada três dias de jornada de trabalho (Art. 126, § 1º.), lograr a redução de um na pena.
        E, quiçá, por conta disso, a população prisional não se sentia estimulada/motivada a estudar, porque ela só encontrava no trabalho, o único fator de remição da pena. Agora não, com as mudanças implementadas na LEP, ela passa a ter um plus a mais - o estudo - (art. 126, § 1º, Inciso II).
        Ex vi da novatio legis in melius, concomitante ao tempo remido pelo trabalho, aditivar-se-á a remição pelo estudo, de modo que a proposta mostra-se em sintonia com o art. 205 da Constituição Federal de 1988, ao garantir que: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
        Como podemos perceber, são vários os objetivos e as vantagens que essa mudança da lei pode propiciar: incentiva o bom comportamento do preso, facilita sua readaptação à vida social, além de preparar o egresso para o mercado de trabalho.
        Mas para que tal desideratum se concretize, impõe-se a construção de novos presídios com arquitetura aderente ao novo modo de integração, bem como, adaptação dos existentes para viabilizar a absorção desses novos alunos.
        Pois, sem dúvida, a educação formal é meio mais eficaz de integração do indivíduo à sociedade. No dizer de Voltaire, "nada emancipa mais o homem do que a educação".
 


Por Vercil Rodrigues, Graduado em História (Licenciatura); Pós-Graduado (Lato Sensu) em História Regional; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Gestão Escolar; Pós-Graduado (Lato Sensu) em Docência do Ensino Superior e Acadêmico de Direito.
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