por Fernando Rodrigues
Turbo: problemas com a lei e o
seguro
Soube que
foi liberado o insul-filme porque cheguei a ver uma
cópia que saiu no Diário Oficial. Mas sei que agora foi
liberado o turbo até 0.6 kg. Gostaria de saber se é
possivel conseguir o número do decreto publicado no
Diário Oficial.
Eduardo
Alves Cascetta
cascetta@ipt.br
São Paulo, SP
A utilização de
turbocompressor nos veículos nacionais e importados,
registrados e emplacados no Brasil, continua trazendo
empecilhos legais, salvo nos casos em que o equipamento
é original de fábrica. Neste caso, o veículo é
registrado sem qualquer problema. Também é a única
forma aceita hoje sem restrições pelas companhias
seguradoras. Em caso de acidente, se comprovada a
presença de turbo original de fábrica, o seguro não
perde a validade. Do contrário, o seguro se invalida e o
proprietário assume os custos. Se o turbo for retirado e
a perícia constatar esse ato após o pagamento do seguro
-- fato cada vez mais raro, face ao rigor das seguradoras
--, o proprietário pode ser acionado por fraude contra o
seguro.
E se colocarmos o turbo e pedir à seguradora uma
vistoria, é possível fazer o seguro do veículo? A
alteração das características do veículo é
rigorosamente analisada nas vistorias. As companhias
seguem a risca os artigos do Código, a saber:
Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de
suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados
que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a
atender aos mesmos limites e exigências de emissão de
poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Neste artigo incidem muitas dúvidas e polêmicas face
às possibilidades geradas pelas expressões alterações,
conversões ou modificações. São
expressões que tentaram deixar o artigo mais abrangente,
mas essa abrangência se tornou um fator de complicação
para se reconhecerem os equipamentos efetivamente
permitidos ou não.
De todas as alterações que se enquadram neste artigo --
como rodas e pneus, equipamentos de iluminação, entre
outras --, a mais polêmica ainda é o turbo.
Principalmente para aqueles que desejam colocar o
veículo no seguro. Se forem seguidos os passos abaixo,
é facultado à seguradora aceitar ou não o seguro do
carro. O custo pode ficar até 80% acima da versão não
turbinada. Por quê? As companhias entendem que o carro
passa a ter muito mais chances de se envolver em
acidentes, e enquadram o veículo numa espécie de grupo
de risco.
Art.
123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado
de Registro de Veículo quando:
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Quando instalado o turbo e havendo intenção de
legalizar o equipamento, o proprietário deve solicitar a
expedição de um novo documento para o veículo,
constando as modificações.
Art.
124. Para a expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade,
quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas
pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de
poluentes e ruído, quando houver adaptação ou
alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da
propriedade dos componentes e agregados adaptados ou
montados no veículo, quando houver alteração das
características originais de fábrica;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no
art. 98, quando houver alteração nas características
originais do veículo que afetem a emissão de poluentes
e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e
de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Estes itens determinam que seja feita a inspeção para
certificação das condições de segurança do veículo,
após a colocação do turbo, por exemplo. Neste caso, o
Detran pode não aceitar a alteração por entender que a
segurança do veículo ficou comprometida. Mas de
qualquer forma, o Código prevê a autorização para
rodar com o veículo alterado, desde que esteja
devidamente inspecionado.
A alteração sem
inspeção implica o risco de ter o veículo reprovado
nas futuras inspeções anuais obrigatórias, além de
ter o carro recolhido e proibido de circular até que
seja desfeita a alteração não autorizada. O
proprietário deverá arcar com multa por infração
grave e o carro só voltará a rodar legalmente após
nova inspeção veicular e de poluentes. Esta inspeção
técnica está prevista no art. 104 do código, para
efeitos de licenciamento do veículo, e regulamentada
pela Resolução 84/98, que considera "defeito muito
grave" de inspeção as alterações não
autorizadas e constatadas.
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