por Fernando Rodrigues

Turbo: problemas com a lei e o seguro


Soube que foi liberado o insul-filme porque cheguei a ver uma cópia que saiu no Diário Oficial. Mas sei que agora foi liberado o turbo até 0.6 kg. Gostaria de saber se é possivel conseguir o número do decreto publicado no Diário Oficial.

Eduardo Alves Cascetta
cascetta@ipt.br
São Paulo, SP


A utilização de turbocompressor nos veículos nacionais e importados, registrados e emplacados no Brasil, continua trazendo empecilhos legais, salvo nos casos em que o equipamento é original de fábrica. Neste caso, o veículo é registrado sem qualquer problema. Também é a única forma aceita hoje sem restrições pelas companhias seguradoras. Em caso de acidente, se comprovada a presença de turbo original de fábrica, o seguro não perde a validade. Do contrário, o seguro se invalida e o proprietário assume os custos. Se o turbo for retirado e a perícia constatar esse ato após o pagamento do seguro -- fato cada vez mais raro, face ao rigor das seguradoras --, o proprietário pode ser acionado por fraude contra o seguro.

E se colocarmos o turbo e pedir à seguradora uma vistoria, é possível fazer o seguro do veículo? A alteração das características do veículo é rigorosamente analisada nas vistorias. As companhias seguem a risca os artigos do Código, a saber:

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Neste artigo incidem muitas dúvidas e polêmicas face às possibilidades geradas pelas expressões alterações, conversões ou modificações. São expressões que tentaram deixar o artigo mais abrangente, mas essa abrangência se tornou um fator de complicação para se reconhecerem os equipamentos efetivamente permitidos ou não.

De todas as alterações que se enquadram neste artigo -- como rodas e pneus, equipamentos de iluminação, entre outras --, a mais polêmica ainda é o turbo. Principalmente para aqueles que desejam colocar o veículo no seguro. Se forem seguidos os passos abaixo, é facultado à seguradora aceitar ou não o seguro do carro. O custo pode ficar até 80% acima da versão não turbinada. Por quê? As companhias entendem que o carro passa a ter muito mais chances de se envolver em acidentes, e enquadram o veículo numa espécie de grupo de risco.

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.

Quando instalado o turbo e havendo intenção de legalizar o equipamento, o proprietário deve solicitar a expedição de um novo documento para o veículo, constando as modificações.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

Estes itens determinam que seja feita a inspeção para certificação das condições de segurança do veículo, após a colocação do turbo, por exemplo. Neste caso, o Detran pode não aceitar a alteração por entender que a segurança do veículo ficou comprometida. Mas de qualquer forma, o Código prevê a autorização para rodar com o veículo alterado, desde que esteja devidamente inspecionado.

A alteração sem inspeção implica o risco de ter o veículo reprovado nas futuras inspeções anuais obrigatórias, além de ter o carro recolhido e proibido de circular até que seja desfeita a alteração não autorizada. O proprietário deverá arcar com multa por infração grave e o carro só voltará a rodar legalmente após nova inspeção veicular e de poluentes. Esta inspeção técnica está prevista no art. 104 do código, para efeitos de licenciamento do veículo, e regulamentada pela Resolução 84/98, que considera "defeito muito grave" de inspeção as alterações não autorizadas e constatadas.


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