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Toda vez que me defronto com alguém acusando a legislação brasileira de falha, omissa, impotente contra uma porção de coisas, costumo afirmar, categoricamente, que nossa legislação, se não é perfeita, está bem próxima disso. O que falha é o ser humano que, tendo o instrumento à disposição, não o utiliza ou o faz de forma incorreta.
Há boas provas disso. Até poucos dias atrás, nossas atividades civis regiam-se por um código do início do século 20 (Lei 3.071 de 1/1/1916), logicamente adaptado com o decorrer dos anos, mas mantendo sempre a mesma espinha dorsal, seus princípios básicos.
(Uma curiosidade: os argentinos utilizaram-se, para a elaboração de seu Código Civil, dos rascunhos do nosso -- e nem por isso se saíram mal nessa área.)
Todos estamos cansados de ouvir que temos o direito de ir e vir. Transcrevo o texto
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que faz parte da Constituição Federal.
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Este direito de ir e vir é garantido, inclusive, àqueles que, por causa natural ou acidente, tenham tido sua capacidade motora reduzida de forma leve ou acentuada -- caso dos que tiveram membros inferiores amputados. Em especial para os motoristas (que é o que nos interessa aqui), estas considerações são levadas em profundidade por ocasião da habilitação ou sua renovação, ou ainda, a pedido quando se realiza o exame médico (caso da deficiência causada por acidente, por exemplo). O deficiente que dirige sem condições para tal assume o risco, e a responsabilidade, por acidentes que der causa.
O portador de deficiência física é examinado por perito médico, devidamente habilitado, que seguindo parâmetros definidos poderá habilitá-lo com ou sem restrições, dependendo do quanto a deficiência influi em sua capacidade
de dirigir.
Assim, por exemplo, se alguém tem restrição visual à noite, será habilitado para dirigir dentro do horário diurno. Com restrição ou ausência de uma perna, poderá dirigir veículo de câmbio automático, com alteração das funções e localização dos pedais que se ajustem a suas limitações. Fica assegurado, portanto, ao motorista portador de deficiência o direito de, dentro de determinadas restrições e com as adaptações que se fizerem necessárias, dirigir veículos dentro do território nacional.
Outra questão que se impõe é a da restrição econômica que a deficiência física normalmente causa naquele que a possui. O deficiente natural adaptou-se desde cedo a conviver com ela e, na medida do possível, sua vida regra-se observando suas restrições. Já para aquele que se torna deficiente posteriormente, quando já trabalha e tem profissão definida, há um complicador a mais para ser resolvido: a perda de renda e o acréscimo de despesas que a restrição funcional geralmente acarreta.
Talvez com o objetivo de minimizar este impacto, e de facilitar o acesso do deficiente motorista a um veículo que permita sua locomoção, a União e os Estados, através de legislação apropriada, concedem isenções tributárias na aquisição de veículos destinados a seu uso, que podem chegar a 40% do preço público sugerido.
Como o Estado, nesses casos, está abrindo mão de receita e tal ato é fiscalizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os procedimentos para obtenção das isenções exigem o cumprimento de formalidade, que inclui a apresentação de vários documentos.
O principal deles é o laudo médico, fornecido pelo perito oficial do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), dependendo do município, no qual deverá estar especificado qual o tipo de deficiência/incapacidade e a adaptação ou o equipamento necessário para a condução. Câmbio ou embreagem automáticos, pedais deslocados, direção assistida e comandos manuais de acelerador e freio são exemplos de exigências.
Podem ser obtidas as seguintes isenções:
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Solicitada na Delegacia da Receita Federal. Deverá ser anexado, além do laudo médico (duas cópias), Certidão Negativa de débitos federais (obtida na própria Delegacia, anteriormente), cópias do cartão do CPF, cédula de identidade, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência (conta de concessionária de serviços públicos é suficiente).
Por ocasião do licenciamento do veículo este deve estar com a adaptação e deve ser apresentada nota fiscal da oficina ou concessionária que a efetuou. No caso de obtenção prévia do direito à isenção, o pleiteante firma compromisso de apresentar os documentos em 180 dias -- o que vale para a habilitação especial e para notas fiscais e certificado de registro do veículo.
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Solicitada no Posto da Secretaria da Fazenda mais próximo, com requerimento obtido no local . Original e cópia do laudo médico, cópias da cédula de identidade, cartão do CPF, Habilitação e comprovante de residência. Além disso, deve-se fornecer uma Carta de Repasse de Tributos, fornecida pelo fabricante e conseguida junto à concessionária onde adquire o veículo.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - Pedida após a aquisição, no licenciamento. Apresentam-se requerimento (vendido em papelarias), cópias da cédula de identidade, cartão do CPF, Habilitação, comprovante de residência, laudo médico, nota de compra do veículo e da adaptação quando necessária.
A Resolução n°. 80/98 do CONTRAN estabelece as seguintes adaptações/equipamentos a ser instalados nos veículos, visando atender as necessidades de deficientes físicos:
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