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"É a mãe!"

Educação no trânsito é condição essencial
para um dirigir tranqüilo e seguro

por Luís Carlos P. Garcia

Dirigir, para quem procura aprender com cada acontecimento da vida, é, sem duvida alguma, uma experiência fascinante. A observação dos fatos que ocorrem à nossa volta, dos comportamentos dos demais motoristas e dos pedestres, nos mostra faces tão impressionantes quanto diversas.

Quem já não se exaltou com um pedestre que, abusando da segurança que a faixa privativa lhe oferece, caminha a passos de cágado, pouco se importando com o fato de que o motorista pode estar com pressa?

Na contrapartida, quem já não se surpreendeu acionando convulsivamente a buzina logo após o sinal verde abrir, só para avisar o motorista da frente?

Temos focalizado de forma constante as questões de segurança, tanto passiva quanto ativa ao dirigir. Estas questões giram, normalmente, em comportamentos e precauções diretamente ligadas ao ato de dirigir (manutenção do veículo, aprendizado de técnicas defensivas, etc.). A questão que colocamos, no entanto, não diz respeito a nenhuma técnica direta de segurança e conforto. É extremamente importante para o motorista, assim como o é para o pedestre.

Em várias circunstâncias, o motorista estressado dá vazão à raiva pronunciando impropérios. Tudo estaria bem se os impropérios não fossem ouvidos e entendidos por aqueles a quem eles se dirigem.

Um motorista que tem a mãe lembrada de uma forma não muito delicada dificilmente vai reconhecer que cometeu uma “barbeiragem” (desculpem-me os barbeiros -- os que fazem barba e cortam cabelos --, pois este é um dos termos que definem o mau motorista na linguagem popular) e continuar calado. Como se diz: vai "partir pra ignorância”!

Mas não é preciso recorrer a palavras de baixo calão para despertar a fúria de alguns motoristas. Uma buzina mal utilizada é um caminho perfeito para obter o mesmo efeito.

Vamos enquadrar algumas situações:

Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

Portanto, não se pode ficar buzinando no térreo, para chamar a namorada no 15º. andar, nem para a loura “popozuda” que passa na calçada. E nem para angariar passageiro, no caso dos táxis.

Art. 230. Conduzir o veículo:
...
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
...
Infração - grave;
Penalidade - multa;

A colocação de adesivos, sejam eles refletivos ou não, diminui a área de transparência dos vidros, tornando dessa maneira menos seguro o dirigir. Prejudicam tanto o próprio motorista, como ao dar marcha à ré, quanto os demais, que têm comprometida a possibilidade de enxergar o trânsito adiante utilizando o vidro do veículo que segue à frente.

Alguns motoristas transformam seus veículos em um verdadeiro álbum de adesivos, o que já seria discutível pelo lado estético. A grande dúvida, que foi discutida e resolvida nos últimos tempos, referia-se à utilização dos filmes de transparência reduzida (chamados por muitos de "insulfilm", que é uma marca comercial).

Foram fixados valores mínimos de transparência, diferentes para os vidros dianteiros e traseiros das laterais, a serem certificados pelos fabricantes e devidamente indicados pelo instalador. No entanto, esses adesivos apenas diminuem a transparência. Não obstruem a visibilidade, como é o caso dos adesivos promocionais e outros. Esta é a razão de um ser aceito e outro não.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Dirigir-se, de forma ofensiva, aos pedestres e demais motoristas, seguramente é uma forma intimidativa. Pode-se considerar que é uma forma de ameaça, podendo portanto haver o enquadramento neste artigo do Código de Trânsito.

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.

O art. 171, no momento, pode-se considerar uma piada, diante do descaso de nossos administradores públicos para com a conservação dos logradouros. Quem, num dia de chuva, conseguiria dirigir sem passar sobre uma poça d’água?

Já o art. 172 deveria ser melhor fiscalizado pelas autoridades. O que se vê de pacotes de salgadinhos, garrafas e latas de bebidas e outros dejetos atiradas pelas janelas demonstra o quão educados são nossos motoristas e seus passageiros (observe-se que, neste caso, o motorista responde pelas ações dos passageiros).

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Aqui, vale a lei do mais fraco. A preferência do pedestre deve ser obedecida. O que é muito coerente, mas não raro leva a situações como o pedestre propositalmente lento, citado no início deste artigo, ou o ciclista que não segue regra alguma (leia coluna a respeito).

Enfim, mais uma vez temos a oportunidade de constatar que a legislação brasileira nos permite uma convivência equilibrada e pacífica, se soubermos entender e, principalmente, nos propusermos a obedecer estas regras, que nada mais são do que regras de urbanidade, de respeito ao próximo e a nós mesmos.

Em nosso ordenamento jurídico, educação e respeito também são questões de direito.
 

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Data de publicação: 6/5/03

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