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Dirigir, para quem
procura aprender com cada acontecimento da vida, é, sem duvida alguma,
uma experiência fascinante. A observação dos fatos que ocorrem à nossa
volta, dos comportamentos dos demais motoristas e dos pedestres, nos
mostra faces tão impressionantes quanto diversas.
Quem já não se exaltou com um pedestre que, abusando da segurança que
a faixa privativa lhe oferece, caminha a passos de cágado, pouco se
importando com o fato de que o motorista pode estar com pressa?
Na contrapartida, quem já não se surpreendeu acionando convulsivamente
a buzina logo após o sinal verde abrir, só para avisar o motorista da
frente?
Temos focalizado de forma constante as questões de segurança, tanto
passiva quanto ativa ao dirigir. Estas questões giram, normalmente, em
comportamentos e precauções diretamente ligadas ao ato de dirigir
(manutenção do veículo, aprendizado de técnicas defensivas, etc.). A
questão que colocamos, no entanto, não diz respeito a nenhuma técnica
direta de segurança e conforto. É extremamente importante para o
motorista, assim como o é para o pedestre.
Em várias circunstâncias, o motorista estressado dá vazão à raiva
pronunciando impropérios. Tudo estaria bem se os impropérios não
fossem ouvidos e entendidos por aqueles a quem eles se dirigem.
Um motorista que tem a mãe lembrada de uma forma não muito delicada
dificilmente vai reconhecer que cometeu uma “barbeiragem”
(desculpem-me os barbeiros -- os que fazem barba e cortam cabelos --,
pois este é um dos termos que definem o mau motorista na linguagem
popular) e continuar calado. Como se diz: vai "partir pra ignorância”!
Mas não é preciso recorrer a palavras de baixo calão para despertar a
fúria de alguns motoristas. Uma buzina mal utilizada é um caminho
perfeito para obter o mesmo efeito.
Vamos enquadrar algumas situações:
Art. 41. O condutor
de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,
nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Portanto, não se pode
ficar buzinando no térreo, para chamar a namorada no 15º. andar, nem
para a loura “popozuda” que passa na calçada. E nem para angariar
passageiro, no caso dos táxis.
Art. 230. Conduzir o
veículo:
...
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
...
Infração - grave;
Penalidade - multa;
A colocação de
adesivos, sejam eles refletivos ou não, diminui a área de
transparência dos vidros, tornando dessa maneira menos seguro o
dirigir. Prejudicam tanto o próprio motorista, como ao dar marcha à
ré, quanto os demais, que têm comprometida a possibilidade de enxergar
o trânsito adiante utilizando o vidro do veículo que segue à frente.
Alguns motoristas transformam seus veículos em um verdadeiro álbum de
adesivos, o que já seria discutível pelo lado estético. A grande
dúvida, que foi discutida e resolvida nos últimos tempos, referia-se à
utilização dos filmes de transparência reduzida (chamados por muitos
de "insulfilm", que é uma marca comercial).
Foram fixados valores mínimos de transparência, diferentes para os
vidros dianteiros e traseiros das laterais, a serem certificados pelos
fabricantes e devidamente indicados pelo instalador. No entanto, esses
adesivos apenas diminuem a transparência. Não obstruem a visibilidade,
como é o caso dos adesivos promocionais e outros. Esta é a razão de um
ser aceito e outro não.
Art. 170. Dirigir
ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Dirigir-se, de forma
ofensiva, aos pedestres e demais motoristas, seguramente é uma forma
intimidativa. Pode-se considerar que é uma forma de ameaça, podendo
portanto haver o enquadramento neste artigo do Código de Trânsito.
Art. 171. Usar o
veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou
detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
O art. 171, no momento,
pode-se considerar uma piada, diante do descaso de nossos
administradores públicos para com a conservação dos logradouros. Quem,
num dia de chuva, conseguiria dirigir sem passar sobre uma poça
d’água?
Já o art. 172 deveria ser melhor fiscalizado pelas autoridades. O que
se vê de pacotes de salgadinhos, garrafas e latas de bebidas e outros
dejetos atiradas pelas janelas demonstra o quão educados são nossos
motoristas e seus passageiros (observe-se que, neste caso, o motorista
responde pelas ações dos passageiros).
Art. 214. Deixar de
dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde
para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização
a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o
veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Aqui, vale a lei do
mais fraco. A preferência do pedestre deve ser obedecida. O que é
muito coerente, mas não raro leva a situações como o pedestre
propositalmente lento, citado no início deste artigo, ou o ciclista
que não segue regra alguma (leia coluna a respeito).
Enfim, mais uma vez temos a oportunidade de constatar que a legislação
brasileira nos permite uma convivência equilibrada e pacífica, se
soubermos entender e, principalmente, nos propusermos a obedecer estas
regras, que nada mais são do que regras de urbanidade, de respeito ao
próximo e a nós mesmos.
Em nosso ordenamento jurídico, educação e respeito também são questões
de direito.
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