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"Ops! Aquele lá sou eu!"

A clonagem de seres humanos ainda é um
assunto em estudo. Mas a de automóveis...

por Luís Carlos P. Garcia

Imagine-se andando na rua quando de repente, após ouvir o alarme de um banco, você se vê saindo do mesmo carregando um malote de dinheiro e de arma na mão. É mais ou menos assim que se sente o motorista que recebe um auto de infração, devidamente acompanhado do fotograma, e constata que o veículo fotografado é o seu... ou melhor, tem a mesma placa do seu.

Duas situações podem ocorrer: a da simples duplicidade de placas e a da clonagem propriamente dita (quando os veículos são muito semelhantes). O primeiro caso é improvável desde a introdução do modelo de três letras, em 1990, mas pode ocorrer pela construção de placas falsas ou a adulteração das originais, com fita adesiva, por exemplo. Se as placas são iguais e os veículos diferentes, fica relativamente fácil livrar-se das multas.

Vamos nos concentrar no caso mais difícil: quando os veículos são virtualmente iguais.

Se você sabe que naquele dia e naquela hora não estava naquele local, deve recorrer da multa. Não tente enganar ou se enganar, pois a verdade pode aparecer e ser estampada de forma a fazer você passar vergonha, além de ser crime (Art. 171 do Código Penal – Estelionato – obter, para si, ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento).

Inicialmente, colete provas de que você não estava no local. Dê preferência às provas documentais. Se você estacionou seu veículo, por exemplo, em um local que o identifica pela placa e que mantém registro do movimento — horário de entrada e saída —, pode juntar cópia da Nota Fiscal de Serviços (daí a importância de a exigir sempre), que deve ser discriminada.

Se o auto de infração veio sem o fotograma, solicite cópias do auto e do fotograma. Se o veículo autuado teve apenas a placa duplicada, pelo conflito das demais características já se poderá, normalmente, provar que a multa é indevida.

Caso o fotograma revele um veículo semelhante ao seu (mesma marca, modelo, cor), deve-se atentar para outras características permanentes (estado da pintura, danos físicos, ausência de logotipos, aplicação de película nos vidros, etc.). Faça algumas fotografias de seu veículo (frente, traseira e laterais), se possível com uma na posição aproximada da que foi tomada pelo sensor fotográfico.

Juntadas as provas da duplicidade de placas, deve-se procurar a Corregedoria do Detran (no caso da capital de São Paulo), a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (quando houver), a CIRETRAN ou o órgão respectivo na cidade onde o veículo está registrado. Haverá a instauração de inquérito administrativo para apuração da existência do dublê, como é chamado o veículo com placas "clonadas" de outro.

Preventivamente, deve-se obter junto a uma Delegacia de Polícia um boletim de ocorrência para preservação de direitos, onde se denuncia — juntando cópia dos documentos comprobatórios — a existência de dublê. Esta providência é extremamente importante para proteger o motorista contra sua incriminação decorrente do uso ilegal do veículo dublê, como em assaltos e acidentes de trânsito.

Não se deve esquecer que, a partir do momento em que se descobre a existência do dublê, deve-se promover registro de todos os passos do veículo original (se possível com coleção de provas) até a localização e apreensão do dublê. Trata-se de formação de provas para defesa no caso de acusação indevida.

Pode-se ainda procurar, na incidência de várias multas, pelo veículo dublê. Houve um caso, noticiado pela televisão, em que o proprietário autuado, constatando que as multas eram sempre num mesmo percurso e horário, em conjunto com a Polícia Militar promoveu um “cerco” ao dublê. No caso, ele ficou à espera do veiculo adulterado, seguiu-o até o seu destino e denunciou-o à Polícia, que fez a apreensão. Mas este procedimento pode ser perigoso, pois o motorista do veículo adulterado é, em princípio, pessoa sem qualquer escrúpulo e poderá se tornar violento ao ver a fraude descoberta.

Os órgãos de trânsito têm procedimentos semelhantes para apurar o caso. Segue uma relação básica de documentos que são exigidos:

* Requerimento em duas vias, com dados do requerente e do veículo, comunicando a suspeita da existência de outro veículo, que seria quem praticou as infrações;
* Cópia do CRV – Certificado de Registro de Veículo e do CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente e verso);
* Cópia da Cédula de Identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CPF);
* Cópia(s) da(s) multa(s) aplicada(s);
* Fotograma(s) e microfilmagem(ns) da(s) multa(s);
* Cópias das fotografias do veículo autuado (frente, traseira, laterais — e na posição do radar, se possível);
* Cópia(s) do(s) protocolo(s) do(s) recurso(s) da(s) multa(s);
* Decalques legíveis dos números do chassi, motor e câmbio, obtidos em vistoria junto ao órgão competente do Trânsito;
* Outras provas possíveis, que demonstrem a existência do dublê.

Devemos, no entanto, colocar algumas considerações que julgamos importantes e que devem ter a atenção do leitor, para que este não tenha mais prejuízos do que aqueles que a situação lhe impõe.

A fome do Poder Público pela arrecadação tem imposto (desculpem usar esta palavra!) ao contribuinte situações completamente irregulares e contra as quais ele se mostra impotente.

Conforme o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

Isso quer dizer que muitas das situações que o contribuinte enfrenta — de ter que se defender de uma autuação injusta, provocada por uma ilegalidade flagrante — poderiam ser evitadas se a autoridade responsável cumprisse sua obrigação.

Os autos de infração, antes de ser imposta a penalidade, precisam ter sua consistência avaliada. Isso quer dizer que, se constatado que o veículo autuado é de cor, marca ou modelo diferente, ou tiver qualquer divergência em relação ao constante no registro do departamento de trânsito, o auto é insubsistente — não pode ter sua validade assegurada e portanto é cancelado, não sobrevive, não subsiste. Da mesma forma, e visando garantir o direito de defesa, a notificação da autuação tem de ser expedida no prazo de 30 dias.

O Poder Público não tem obedecido esta norma. Usa o famoso "princípio SCC" (se colar, colou), isto é, se o contribuinte aceitar e pagar, sem recorrer, aumenta a receita — de forma indevida, diga-se de passagem.

Outro preceito que vem sendo utilizado de forma incorreta pelo Poder Público é a questão do efeito suspensivo.

Diz o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias
...
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Na prática funciona da seguinte maneira: todo crédito tributário (impostos, taxas e contribuições de melhoria) tem sua exigibilidade suspensa a partir do momento que o contribuinte questiona sua certeza e liquidez. Assim, se o auto de multa apresenta dúvidas com relação à sua procedência, não pode ser exigido o recolhimento.

O que faz o Poder Público? Indefere a maioria dos recursos, para determinar que a dívida é liquida, e exige o comprovante do pagamento para aceitar o recurso em segundo grau (alegando ser prova de que o contribuinte está recorrendo de boa fé).

Age ele, o Poder Público, de má fé, exigindo às vezes um recolhimento de valor que não pode ser suportado pelo contribuinte, que poderia ter sido evitado por um trabalho mais atento de seus funcionários, e que demorará anos para ser devolvido, no caso do recurso de segunda instância ser provido (aceito). Observe-se que a lei foi redigida de forma a permitir este comportamento, na medida em que diz que a autoridade poderá conceder-lhe efeito suspensivo (grifo nosso).

O que é recomendável, nesse caso, é que se recorra ao Poder Judiciário, fazendo depósito em Juízo ou apresentando o veículo como garantia. Não pode o Poder Público restringir o licenciamento ou a transferência do bem, ou ainda a alteração da numeração da placa, em função da existência de multas cuja procedência é discutível e encontram-se em fase de investigação. Mesmo porque não se sabe quanto tempo durarão estas investigações, nem se terão resultados positivos. Como onerar o patrimônio do proprietário de um automóvel em função de uma dívida fiscal ilíquida?

O que temos percebido é que, diante das dificuldades que enfrenta aquele que tem seu veículo clonado, o Poder Público cruza os braços face à oportunidade de aumentar a arrecadação. Alega que a grande maioria dos recursos que pedem a anulação da multa em razão da clonagem não passa de desculpas de motoristas infratores.

Por que não fazem a denúncia, nestes casos, do motorista como incurso no art. 171 do Código Penal? É que aí se verão no lugar do motorista, tendo de provar que houve o estelionato — e correm o risco de não o conseguir.

Como já afirmei em colunas anteriores, o exercício da cidadania inclui o fato de fazermos valer nossos direitos e prerrogativas. Como poderemos censurar o funcionamento do Poder Público se somos os primeiros a abdicar de nosso direito, em função da comodidade, ao pagar por penalidades injustamente impostas? Quando aceitamos pagar, por comodidade, uma penalidade que não nos deveria ser aplicada, estamos endossando o comportamento injusto do Estado e as irregularidades praticadas pelos seus prepostos (funcionários e contratados).

Lutar contra isso, volto a afirmar, antes de um exercício de cidadania e de legítima defesa é uma questão de direito.
 

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Data de publicação: 3/6/03

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