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Temos
visto o progresso no modo de pensar do cidadão brasileiro dar largas
passadas em direção ao futuro, progresso representado por uma forma
mais coerente com a universalidade do ser humano. O brasileiro está,
nos tempos atuais, um pouco mais consciente de seu papel dentro da
sociedade, de sua importância como eleitor, de seus direitos de
cidadão.
Citei em coluna anterior os benefícios
auferidos por aqueles que, portadores de restrições físicas, procuram
manter-se em atividade, inclusive com a utilização de seus veículos.
Uma pesquisa mais aprofundada, no entanto, me fez deparar com uma
situação inaceitável, uma vez que pode até ser considerada como
preconceituosa.
Vou transcrever partes do texto da Resolução nº. 80 do CONTRAN, de 19
de novembro de 1998 (os grifos são nossos):
Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução nº
51/98-CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
1. Para obtenção da Permissão Para Dirigir os exames exigidos são:
Exame Clínico Geral
...
3.4. A acuidade e campo visual deverão apresentar :
...
3.4.1.3. o candidato a Categoria “A” portador de visão monocular que
satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir
decorridos 6 meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o
uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de
campo visual, sendo vedada atividade remunerada.
...
3.5.3. o candidato da categoria “B” portador de visão monocular, só
poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão
sendo vedada a atividade remunerada e com:
...
3.7. Os candidatos com estrabismo poderão ser classificados nas
Categorias A ou B com: 3.7.1. acuidade visual igual a 0,80=20/25
(Tabela Snellen) no olho de melhor visão
3.7.2. campo visual = limites satisfatórios – isóptera horizontal =
140o em ambos os olhos;
3.7.3. sendo vedada a atividade remunerada.
...
4.2.1. O candidato à obtenção da Permissão para Dirigir portador de
deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis
considerado apto no exame otoneurológico só poderá dirigir veículos
automotores da categoria “A” e “B”, sendo vedada a atividade
remunerada.
...
7. Avaliação do aparelho locomotor
7.1. Será explorada a integridade e funcionalidade de cada membro
separadamente, constatando a existência de malformações, agenesias ou
amputações assim como o grau da amplitude articular dos movimentos.
Com relação aos membros inferiores serão efetuados avaliação do
trofismo muscular e marcha com o intuito de identificar integridade e
claudicações. Na coluna vertebral avaliar deformidades que comprometam
a sua funcionalidade com especial atenção aos movimentos do pescoço.
7.2. Da dinamometria manual
7.2.1. Para candidatos à condução de veículos das categorias “A” e
“B”: força manual = 20 quilogramas.
7.2.2 - Para candidatos à condução de veículos “C”, “D” e “E” : força
manual = 30 quilogramas.
...
9.3. No resultado poderão ser utilizadas, a critério médico, as
seguintes restrições:
...
d) vedada a atividade remunerada.
...
10.3. Ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade
remunerada.
Em resumo, o que a Resolução do CONTRAN
(um órgão regulamentador federal) determina é que um portador de
deficiência física (visão em apenas um olho, portador de estrabismo,
deficiente auditivo, deficiência de aparelho locomotor — membros
superiores e inferiores) apesar de, com as devidas adaptações, poder
habilitar-se a dirigir, não o poderá fazer profissionalmente.
Não se vislumbra qualquer sustentação lógica para esta determinação.
Se o deficiente está sendo considerado apto a dirigir, obedecendo a
determinadas condições (uso de prótese ou adaptação veicular), qual o
argumento para se impedir que obtenha o sustento próprio através de
seu trabalho, utilizando-se dessa habilidade?
Será que ao dirigir um veículo particular ele é mais eficiente que ao
dirigir um veículo de aluguel (táxi, lotação, etc.)? Ou será que a
direção de um veiculo particular impõe menos riscos que ao dirigir
profissionalmente?
Outro absurdo previsto na mesma Resolução restringe a habilitação do
motorista nas categorias “C”, “D” e “E” à força física nas mãos,
diferenciando-a das categorias “A” e “B” (motociclistas, veículos de
passeio e de carga de menor peso bruto total).
É obvio que o motorista que não tiver força nas mãos não poderá
dirigir um caminhão que não tenha direção assistida. Mas restringir o
motorista por sua capacidade física e não pelo equipamento que usa é
absurdo! Da mesma forma que o paraplégico do(s) membro(s) inferior(es)
pode dirigir, se o veículo for automático e tiver as adaptações
necessárias (acelerador manual e/ou freio manual, ou posicionados à
esquerda), o motorista das categorias citadas tem plenas condições de
dirigir, se o caminhão estiver equipado convenientemente com direção
assistida, que reduza o esforço a índices pré-estabelecidos.
O item 10.3 da resolução, então, parece que foi feito para excluir
qualquer dúvida a respeito: veda a atividade remunerada a qualquer
condutor de veículo adaptado.
Um exemplo clássico de incompetência na redação legislativa! Tomado ao
“pé da letra”, como devem ser interpretadas as regras restritivas,
qualquer cidadão que quiser conduzir um veículo adaptado tem de pedir
demissão de seu emprego! Não parece piada?
Um outro exemplo de legislação que conspira contra os deficientes
físicos é a pertinente à isenção concedida pelo Estado (no caso São
Paulo), em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS).
Conforme o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, em seu art.
8º. e anexo I, aprovado pelo Decreto 45.490/00 e atualizado até o
Decreto 47.785/02:
Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as
operações e as prestações indicadas no Anexo I.
...
ANEXO I ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste
regulamento)
...
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou
interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência
bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico
ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos
comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento
original do veículo.
Gostaria que algum membro do poder
legislativo (ou executivo, se esta legislação teve aí sua origem) me
explicasse de onde retirou o limite de 127 hp de potência bruta. Em
primeiro lugar, parece-me que o deficiente físico, por este
Regulamento, é incapaz de dirigir veículos com potência bruta superior
a 127 hp (128 cv — não se entende por que o uso do padrão americano de
potência). A colocação conflita, pelos mesmos motivos apontados acima,
com a habilitação, que não faz restrição ao tipo de veículo ou sua
potência.
Por outro lado, gera constrangimento ao deficiente que, capacitado a
dirigir, se vê restrito a consumir apenas veículos de menor capacidade
motora (temos de nos lembrar que muitos deficientes necessitam levar
cadeiras de rodas elétricas, bastante pesadas, e adaptar guinchos em
seus veículos para manusear estas cadeiras, retirando-as e
recolocando-as), que têm o desempenho comprometido em decorrência do
peso transportado.
Esta mesma restrição provoca, de forma indireta, uma outra, desta vez
originada nos fabricantes. Os detentores de restrição locomotora
inferior são normalmente obrigados a utilizar-se de veículos com
câmbio automático. Estes veículos estão, em geral, localizados nas
faixas superiores de preço (veículos médios-pequenos para cima), o que
já é um inconveniente, mesmo com as isenções concedidas. Na linha
Fiat, por exemplo, não é possível chegar ao Marea, que começa em 132
cv. Na gama GM, o Vectra de câmbio automático tem 138 cv e também não
pode ser escolhido.
A restrição na motorização, no entanto, faz com que os modelos
disponíveis sejam apenas os de padrão de acabamento (e equipamentos)
inferiores. Ou seja, o legislador acredita que o deficiente não tem
necessidade, ou desejo, de um padrão de conforto maior. Novamente nos
vemos diante de uma conseqüência da norma legal que nos parece
discriminatória.
Deixa ainda uma oportunidade para os fabricantes gerarem mais
discriminação, na medida que afirma que está “excluído o acessório que
não seja equipamento original do veículo”. Algumas fábricas não
oferecem opcionais de fábrica nos veículos beneficiados pela isenção
para deficientes físicos, fazendo com que tenham de instalar
acessórios (sistema de áudio, por exemplo) após a compra, pagando os
impostos correspondentes.
Como se pode ver pelos exemplos e textos legais acima, os deficientes
físicos, apesar de já terem caminhado muito na defesa de seus direitos
inalienáveis, ainda têm muito a conseguir. A alteração da forma de
pensar deve ser perseguida sempre, no sentido de melhorarmos as
condições de vida da população como um todo e em especial a dos
deficientes.
Temos de mudar a ótica. Um deficiente que obtém uma isenção não está
tendo um benefício: está recebendo um crédito em função de um débito
que a vida lhe impôs. E se alguém acha que este crédito é muito alto,
coloque-se no lugar antes de julgar.
Exigir novas regras, que eliminem o tom discricionário, no tratamento
dos deficientes físicos é condição primordial para a inclusão dos
mesmos no seio da sociedade. É demonstração cabal do estado de
cidadania de um povo, representado por uma importante questão de
direito. |