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Preconceito: até quando?

Nós, brasileiros, falamos com orgulho de sermos
um povo isento de preconceitos. Será mesmo?

por Luís Carlos P. Garcia

Temos visto o progresso no modo de pensar do cidadão brasileiro dar largas passadas em direção ao futuro, progresso representado por uma forma mais coerente com a universalidade do ser humano. O brasileiro está, nos tempos atuais, um pouco mais consciente de seu papel dentro da sociedade, de sua importância como eleitor, de seus direitos de cidadão.

Citei em coluna anterior os benefícios auferidos por aqueles que, portadores de restrições físicas, procuram manter-se em atividade, inclusive com a utilização de seus veículos. Uma pesquisa mais aprofundada, no entanto, me fez deparar com uma situação inaceitável, uma vez que pode até ser considerada como preconceituosa.

Vou transcrever partes do texto da Resolução nº. 80 do CONTRAN, de 19 de novembro de 1998 (os grifos são nossos):

Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução nº 51/98-CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I
1. Para obtenção da Permissão Para Dirigir os exames exigidos são:
Exame Clínico Geral
...
3.4. A acuidade e campo visual deverão apresentar :
...
3.4.1.3. o candidato a Categoria “A” portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de campo visual, sendo vedada atividade remunerada.
...
3.5.3. o candidato da categoria “B” portador de visão monocular, só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão sendo vedada a atividade remunerada e com:
...
3.7. Os candidatos com estrabismo poderão ser classificados nas Categorias A ou B com: 3.7.1. acuidade visual igual a 0,80=20/25 (Tabela Snellen) no olho de melhor visão
3.7.2. campo visual = limites satisfatórios – isóptera horizontal = 140o em ambos os olhos;
3.7.3. sendo vedada a atividade remunerada.
...
4.2.1. O candidato à obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis considerado apto no exame otoneurológico só poderá dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”, sendo vedada a atividade remunerada.
...
7. Avaliação do aparelho locomotor
7.1. Será explorada a integridade e funcionalidade de cada membro separadamente, constatando a existência de malformações, agenesias ou amputações assim como o grau da amplitude articular dos movimentos. Com relação aos membros inferiores serão efetuados avaliação do trofismo muscular e marcha com o intuito de identificar integridade e claudicações. Na coluna vertebral avaliar deformidades que comprometam a sua funcionalidade com especial atenção aos movimentos do pescoço.
7.2. Da dinamometria manual
7.2.1. Para candidatos à condução de veículos das categorias “A” e “B”: força manual = 20 quilogramas.
7.2.2 - Para candidatos à condução de veículos “C”, “D” e “E” : força manual = 30 quilogramas.
...
9.3. No resultado poderão ser utilizadas, a critério médico, as seguintes restrições:
...
d) vedada a atividade remunerada.
...
10.3. Ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada.

Em resumo, o que a Resolução do CONTRAN (um órgão regulamentador federal) determina é que um portador de deficiência física (visão em apenas um olho, portador de estrabismo, deficiente auditivo, deficiência de aparelho locomotor — membros superiores e inferiores) apesar de, com as devidas adaptações, poder habilitar-se a dirigir, não o poderá fazer profissionalmente.

Não se vislumbra qualquer sustentação lógica para esta determinação. Se o deficiente está sendo considerado apto a dirigir, obedecendo a determinadas condições (uso de prótese ou adaptação veicular), qual o argumento para se impedir que obtenha o sustento próprio através de seu trabalho, utilizando-se dessa habilidade?

Será que ao dirigir um veículo particular ele é mais eficiente que ao dirigir um veículo de aluguel (táxi, lotação, etc.)? Ou será que a direção de um veiculo particular impõe menos riscos que ao dirigir profissionalmente?

Outro absurdo previsto na mesma Resolução restringe a habilitação do motorista nas categorias “C”, “D” e “E” à força física nas mãos, diferenciando-a das categorias “A” e “B” (motociclistas, veículos de passeio e de carga de menor peso bruto total).

É obvio que o motorista que não tiver força nas mãos não poderá dirigir um caminhão que não tenha direção assistida. Mas restringir o motorista por sua capacidade física e não pelo equipamento que usa é absurdo! Da mesma forma que o paraplégico do(s) membro(s) inferior(es) pode dirigir, se o veículo for automático e tiver as adaptações necessárias (acelerador manual e/ou freio manual, ou posicionados à esquerda), o motorista das categorias citadas tem plenas condições de dirigir, se o caminhão estiver equipado convenientemente com direção assistida, que reduza o esforço a índices pré-estabelecidos.

O item 10.3 da resolução, então, parece que foi feito para excluir qualquer dúvida a respeito: veda a atividade remunerada a qualquer condutor de veículo adaptado.

Um exemplo clássico de incompetência na redação legislativa! Tomado ao “pé da letra”, como devem ser interpretadas as regras restritivas, qualquer cidadão que quiser conduzir um veículo adaptado tem de pedir demissão de seu emprego! Não parece piada?

Um outro exemplo de legislação que conspira contra os deficientes físicos é a pertinente à isenção concedida pelo Estado (no caso São Paulo), em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Conforme o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, em seu art. 8º. e anexo I, aprovado pelo Decreto 45.490/00 e atualizado até o Decreto 47.785/02:

Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
...
ANEXO I ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
...
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo.

Gostaria que algum membro do poder legislativo (ou executivo, se esta legislação teve aí sua origem) me explicasse de onde retirou o limite de 127 hp de potência bruta. Em primeiro lugar, parece-me que o deficiente físico, por este Regulamento, é incapaz de dirigir veículos com potência bruta superior a 127 hp (128 cv — não se entende por que o uso do padrão americano de potência). A colocação conflita, pelos mesmos motivos apontados acima, com a habilitação, que não faz restrição ao tipo de veículo ou sua potência.

Por outro lado, gera constrangimento ao deficiente que, capacitado a dirigir, se vê restrito a consumir apenas veículos de menor capacidade motora (temos de nos lembrar que muitos deficientes necessitam levar cadeiras de rodas elétricas, bastante pesadas, e adaptar guinchos em seus veículos para manusear estas cadeiras, retirando-as e recolocando-as), que têm o desempenho comprometido em decorrência do peso transportado.

Esta mesma restrição provoca, de forma indireta, uma outra, desta vez originada nos fabricantes. Os detentores de restrição locomotora inferior são normalmente obrigados a utilizar-se de veículos com câmbio automático. Estes veículos estão, em geral, localizados nas faixas superiores de preço (veículos médios-pequenos para cima), o que já é um inconveniente, mesmo com as isenções concedidas. Na linha Fiat, por exemplo, não é possível chegar ao Marea, que começa em 132 cv. Na gama GM, o Vectra de câmbio automático tem 138 cv e também não pode ser escolhido.

A restrição na motorização, no entanto, faz com que os modelos disponíveis sejam apenas os de padrão de acabamento (e equipamentos) inferiores. Ou seja, o legislador acredita que o deficiente não tem necessidade, ou desejo, de um padrão de conforto maior. Novamente nos vemos diante de uma conseqüência da norma legal que nos parece discriminatória.

Deixa ainda uma oportunidade para os fabricantes gerarem mais discriminação, na medida que afirma que está “excluído o acessório que não seja equipamento original do veículo”. Algumas fábricas não oferecem opcionais de fábrica nos veículos beneficiados pela isenção para deficientes físicos, fazendo com que tenham de instalar acessórios (sistema de áudio, por exemplo) após a compra, pagando os impostos correspondentes.

Como se pode ver pelos exemplos e textos legais acima, os deficientes físicos, apesar de já terem caminhado muito na defesa de seus direitos inalienáveis, ainda têm muito a conseguir. A alteração da forma de pensar deve ser perseguida sempre, no sentido de melhorarmos as condições de vida da população como um todo e em especial a dos deficientes.

Temos de mudar a ótica. Um deficiente que obtém uma isenção não está tendo um benefício: está recebendo um crédito em função de um débito que a vida lhe impôs. E se alguém acha que este crédito é muito alto, coloque-se no lugar antes de julgar.

Exigir novas regras, que eliminem o tom discricionário, no tratamento dos deficientes físicos é condição primordial para a inclusão dos mesmos no seio da sociedade. É demonstração cabal do estado de cidadania de um povo, representado por uma importante questão de direito.

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Data de publicação: 1/7/03

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