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Os
acidentes de trânsito são, infelizmente, sempre notícia. Desconheço
alguém, com o hábito regular de dirigir, que não tenha uma história de
uma simples “encostadinha” ou, em seu círculo familiar e de amizades,
um acidente mais grave. E falando em acidentes graves, recentemente na
cidade de São Paulo ocorreu um acidente chocante em que um veículo
desgovernou-se e invadiu a calçada de uma boate onde pessoas
aguardavam em fila para entrar no estabelecimento.
Resultado: o carro atropelou 18 pessoas, matando uma e ferindo
gravemente três. O acidente foi terrível e, graças a um bom samaritano
que anotou a placa do veículo enquanto o motorista fugia do local,
este irresponsável foi localizado e preso. Esse acidente se deu em uma
região da capital paulistana de alta densidade populacional, por
concentrar grande número de bares e boates. Logo, a quantidade de
carros e pessoas circulando é alta, ainda mais em uma noite de final
de semana.
Isso demonstra de forma clara como nós, motoristas, temos que ter
cuidado ao conduzir os veículos, principalmente em regiões com grande
quantidade de pedestres. Nessas condições somos obrigados a diminuir a
velocidade, não somente porque desejamos evitar um acidente, mas
também porque a norma nos obriga a imprimir velocidade bem menor em
locais dessa natureza ou outra qualquer com alta densidade
demográfica.
Ocorre que, desde a publicação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
os pedestres também passaram a ter responsabilidades. Nada mais justo,
uma vez que também fazem parte do trânsito e, como parte mais fraca da
relação existente entre carros, motos, caminhões e pedestres, devem
observar regras e ser protegidos nas mais variadas situações.
A norma mais comum e mais arraigada nos pedestres é a de que a
travessia de ruas deve ser feita em local próprio, ou seja, na faixa a
eles destinada. Não obstante, acredito que seja também a mais
desrespeitada. Essa norma, assim como as outras, existe para proteger
e preservar o cidadão, e desrespeitá-la é algo muito perigoso. É
importante lembrar que as faixas de pedestres não são colocadas nas
esquinas à toa: ficam aí situadas por ser a continuação natural das
calçadas, mas é também neste local em que pedestres e motoristas
possuem a melhor visão do tráfego ao redor, sendo estes obrigados a
diminuir a velocidade neste ponto, favorecendo uma eventual parada de
emergência.
Em um acidente envolvendo um pedestre e um automóvel numa travessia de
rua, por exemplo, caso o pedestre não tenha respeitado o que diz a
norma – utilizar a faixa de pedestres para atravessar –, o motorista
envolvido poderá ser valer desse argumento para se defender, apontando
que a parte errada na situação em questão não era o motorista e sim o
pedestre.
Não obstante isso, o CTB também aumentou a responsabilidade dos
motoristas em relação aos pedestres e, conseqüentemente, aumentou os
direitos destes. Nada mais natural, já que como parte mais forte da
relação que se estabelece entre essas partes, os primeiros devem
responder e se preocupar mais em manter a harmonia nessa relação e,
obviamente, fazer tudo para nunca atropelar alguém.
As infrações
Assim, temos algumas situações que se caracterizam como infrações
pelo CTB e que muitos motoristas desconhecem. Por exemplo, deixar de
dar preferência de passagem ao pedestre quando ele está na faixa ou
quando não tenha concluído a travessia. Tal medida é válida também
para portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes em
travessia de via pública e seu descumprimento configura infração
gravíssima.
Na prática, temos que, se um pedestre ainda está em processo de
travessia da via, o motorista é obrigado a diminuir a velocidade ou,
se for o caso, parar o automóvel para que esse termine a travessia com
tranqüilidade – e não seja obrigado a sair correndo numa busca
frenética pela calçada do outro lado, como é comum vermos em nossas
cidades. Entretanto, não conheço ninguém que tenha sido multado por
não dar passagem aos pedestres ou não diminuir a velocidade diante
deles.
Outra infração considerada gravíssima pelo código é a de dirigir
ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, como
diz o artigo 170 do CTB. Obviamente não poderia ser diferente a
punição para uma atitude como essa. É importante lembrar que, como
infração gravíssima, a manobra pode custar ao motorista, além do
pagamento da multa, a perda do direito de dirigir pela suspensão de
habilitação, além da apreensão do veículo envolvido na manobra. Em
suma, uma brincadeira de mau gosto a evitar, até mesmo pelo alto risco
que proporciona aos pedestres.
Ainda tratando-se das responsabilidades dos motoristas perante os
pedestres, temos como infração a parada sobre a faixa de pedestres
quando se observa sinalização luminosa dos semáforos. Essa infração
poderia ser desnecessário lembrar, já que deveria estar arraigada em
todos os motoristas. Contudo, por mais incrível que possa parecer, tal
fato é tão corriqueiro em nosso trânsito que não poderia ser deixado
de lado.
Não podemos esquecer que o pedestre é a parte mais fraca na relação
com os veículos em geral e, desta forma, tem de agir sempre na
defensiva diante de veículos em movimento. É razoável que colaborem
com os motoristas e vice-versa, para que a convivência entre ambos
seja a mais pacífica, harmônica e segura possível – até mesmo porque,
quando não somos motoristas ou passageiros, somos pedestres. |