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Em
meio à conturbada situação política de nosso país, muitas normas e
leis de grande importância para a sociedade têm deixado de ser
analisadas, votadas e promulgadas. Entretanto, em alguns assuntos o
processo legislativo continua caminhando sem maiores empecilhos. Como
o Projeto de Lei nº. 6990, de 2002, aprovado na última quinta-feira
(22/9) pela Câmara dos Deputados... infelizmente.
O referido projeto de lei tem, como principal proposta, eliminar os
pontos que se acumulam no prontuário dos motoristas em virtude das
infrações cometidas, no caso de pagamento da multa ou das multas. Além
dessa proposição, o projeto de lei propõe substituir o sistema atual
de cálculo em Ufir (Unidade Fiscal de Referência) por valores em
reais. Ainda, dispõe que os recursos de infrações que não forem
julgados no prazo de 30 dias tenham esse período prorrogado por mais
30 dias, quando então a autuação será cancelada e o valor da multa
devolvido.
Verificando o conteúdo das propostas, inexiste outra conclusão: o
deputado autor desse projeto de lei desconhece toda e qualquer norma e
regulamentação de trânsito ou, pior ainda, sua essência. Fica evidente
também que ele não sabe que a Ufir foi extinta pela Medida Provisória
nº 1.973, de 26/10/2000 (depois convertida em lei, a de nº 10.522, de
19/07/2002). O valor do índice "estacionou" em R$ 1,0641 e é por esse
valor que as multas em Ufir são multiplicadas para ser convertidas em
moeda nacional. Por exemplo, 80 Ufirs, correspondentes a uma infração
média, são R$ 85,12.
A vinculação das penalidades em Ufir talvez seja a menos absurda das
propostas. Essa indexação em nada prejudica hoje o motorista infrator
— muito pelo contrário, pois lhe garante um valor fixo da penalidade
pecuniária. A indexação do valor das multas tinha como principal razão
a facilidade legislativa. Com ela, tornava-se desnecessário editar uma
nova norma com os valores corrigidos para cada uma das multas
previstas. Assim, os valores sofriam constante atualização sem que
fosse necessário maior esforço das autoridades de trânsito, o que, se
vislumbrarmos sob a perspectiva de otimizar a administração,
facilitava a vida de autoridades e motoristas.
A prorrogação do prazo para julgamento dos recursos concedido às
autoridades fiscais, por outro lado, é uma medida que vem na contramão
da tendência legislativa no país. Nesta última semana de setembro está
sendo realizada uma reformulação na legislação que trata do processo
judicial brasileiro, no sentido de acabar com os prazos maiores que o
Poder Público detém, em prol justamente da celeridade processual.
Além disso, enxerga-se um contra-senso entre as duas propostas aqui
realizadas. Para que os valores das multas passem a ser previstos em
reais, certamente será necessário algum trabalho para se calcular e
editar a nova norma com os valores corrigidos. Pois a necessidade de
ampliação do prazo de julgamento se dá em razão do acúmulo de
processos nos órgãos julgadores que, por sua vez, ocorre justamente
por falta de pessoal capacitado frente ao crescente volume de
autuações. Caso seja aprovado o projeto de lei da forma como está, nos
depararemos com a famosa história do cobertor curto, já que estará
resolvido um problema, mas criado outro.
O fim dos pontos
Mas a principal razão de comentarmos aqui esse projeto de lei está na
proposta de remover os pontos, acumulados no prontuário da Carteira
Nacional de Habilitação, em razão do pagamento da multa. Tal
proposição constitui verdadeiro absurdo e completa falta de
conhecimento da história legislativa nacional.
Quando foi promulgado em 1997, passando a vigorar em 1998, o Código de
Trânsito Brasileiro inovou no sentido de criar aos motoristas
infratores dois tipos de penalidade: uma pecuniária e outra
administrativa. A penalidade administrativa tinha como inspiração os
regulamentos de trânsito dos países mais desenvolvidos, como forma de
tornar mais severas as punições e, com isso, compor um trânsito mais
seguro. Com a adoção dessa penalidade, procurava-se corrigir uma
distorção existente na regulamentação anterior, em que as infrações
podiam ser cometidas a esmo e o motorista infrator não se preocupava
com isso. Sem isso, mesmo com os salgados valores trazidos pelo
Código, um infrator mais abastado provavelmente não se incomodaria de
pagar as multas e continuar a infringir a lei.
Com a adoção da pontuação, a idéia foi que todos os infratores se
preocupassem em cumprir as normas de trânsito, sob pena de perder o
direito de condução de veículos. As penalidades têm como objetivo
também a educação do motorista, não somente sua punição. Tomando-se
isso por base, percebemos que esse projeto de lei está totalmente
contrário à essência do Código, o que é inaceitável. Com essa medida,
estaríamos jogando fora uma grande e bem-vinda inovação de nossa lei
que rege o trânsito. A punição dos motoristas ficaria igual à que
ocorria na regulamentação anterior — o clássico "pagou, está limpo".
Seria um imensurável retrocesso.
Há mais. Como ficaria, por exemplo, o princípio da isonomia? Afinal,
aquele que aceita pagar multas não precisaria respeitar as normas de
trânsito, mas o motorista que possui um orçamento menor teria de
segui-las à risca — como hoje todos devem fazer —, sob pena de
acumular pontos e perder o direito de dirigir.
Temos outro detalhe. A cada ano somos obrigados a licenciar nossos
veículos e, caso haja multas registradas, elas devem ser pagas para
que o licenciamento seja feito. Pelo projeto de lei, como aconteceria?
Os pontos seriam removidos? E se no meio tempo a habilitação fosse
cassada por acumulo de pontos? Esse motorista seria punido duas vezes,
pagando a multa e tendo os pontos computados. E as infrações que, por
si só, são suficientes para tirar o direito de dirigir, como excesso
de velocidade acima de 20% do limite nas rodovias, tirar "racha" ou
andar de motocicleta sem capacete? A punição seria abrandada a ponto
de só haver cobrança da multa?
O pior disso tudo é que, inacreditavelmente, o projeto já foi aprovado
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e está
tramitando em caráter conclusivo. Um verdadeiro desserviço à população
brasileira. |