Caça às bruxas

O governo de São Paulo vai investigar aqueles que
possuem veículos licenciados em outros estados

por Gino Brasil

Nas últimas semanas o governo do estado de São Paulo abriu a temporada de caça aos carros "estrangeiros". Explicando melhor a situação: o governo paulista, como forma de diminuir a evasão fiscal e, por conseqüência, aumentar sua arrecadação, está fazendo uma busca nos carros que circulam pelo estado de São Paulo, mas estão registrados em outros estados.

Muitos proprietários de automóveis registram seus veículos em estados diversos que São Paulo motivados por, basicamente, duas razões: uma delas é evitar as multas, e a segunda, pagar um imposto anual (IPVA) menor.

A tentativa de evitar dessa forma as autuações de trânsito está caindo por terra em virtude do progresso do Registro Nacional das Infrações de Trânsito (Renainf), que já opera em diversos estados. A busca por um IPVA mais baixo, no entanto, se mantém e se explica pela alíquota bem menor praticada por outras unidades da Federação. Em São Paulo é de 4%, enquanto no Paraná é de 2,5%, por exemplo. Alguns estados — como o mesmo Paraná — ainda trabalham com alíquota menor para frotas, de modo que o licenciamento nesses locais pode representar uma economia significativa para o frotista.

Diante desse quadro, a Secretaria da Fazenda de São Paulo montou uma operação com apoio da Receita Federal, do Denatran, do Detran paulista, de fábricas e concessionárias para identificar e notificar os paulistas que possuem carros licenciados em outros estados. A ajuda de concessionárias e fabricantes advém das informações que o setor automobilístico fornece às autoridades, que são então confrontadas aos dados do Detran. As informações transmitidas por esse setor não tinham essa finalidade, é verdade, mas o negócio já está feito.

Após notificado, o proprietário do automóvel terá o prazo de 30 dias para se justificar ou licenciar o carro no estado de São Paulo. Se fizer isso dentro do prazo estipulado, o contribuinte ainda terá de recolher o IPVA atrasado, acrescido de correções, mas sem multa. Se, por ventura, não recolher nem se justificar nesse prazo, o proprietário deverá recolher o imposto corrigido, acrescido de uma multa de 5% sobre o valor venal do veículo, e ainda sofrer a acusação de falsidade ideológica por uso de endereço falso em outro estado, crime que tem como pena reclusão de um a cinco anos.

Fraudadores
O problema é realmente complexo e com certeza renderia assunto para uma longa discussão. Envolve desde fraudadores até simples contribuintes que buscam uma forma de diminuir seu gasto com a propriedade de um automóvel, algo nada ilícito.

Existem várias maneiras de se registrar um carro em outro estado, mas o mais usual é utilizar o endereço de um despachante ou de um "laranja". Tal conduta é ilícita e configura uma prática nomeada pelo Direito como simulação. Em simples palavras, a simulação ocorre quando o contribuinte se vale de um artifício qualquer — e não uma brecha na lei — para não recolher um tributo. Esse tipo de atividade deve ser combatido.

Entretanto, existe outro ponto que deve ser analisado com profundo cuidado, pois envolve a questão do planejamento tributário, algo perfeitamente lícito. O Código Tributário Nacional (CTN) determina em seu artigo 127 que o contribuinte poderá eleger seu domicílio fiscal, observando as disposições desse mesmo artigo que determinam as hipóteses de escolha. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece que o veículo deve ser registrado no município onde o proprietário reside. Ocorre que o CTN é uma norma hierarquicamente superior, de maneira que, num suposto conflito entre as normas, ele teria uma força maior.

Com tais disposições em mente, imagino o contribuinte que possua dois endereços — algo permitido, pois o direito à propriedade ainda não nos foi cerceado. Assim, imaginemos uma pessoa que tenha um endereço residencial em São Paulo e outro em Curitiba, por exemplo. Afinal, são comuns os casos de pessoas que trabalham ou possuem negócios em São Paulo, mas pela qualidade de vida da família a mantêm em outra cidade.

Numa situação como essa, qual seria o problema se esse cidadão, ainda que compre o carro em São Paulo, o registrar em Curitiba? Os dois endereços são lícitos e o mesmo pode responder como responsável por ambas as localidades. Pergunto-me se a Secretaria da Fazenda de São Paulo aceitará isso como justificativa — e, sinceramente, tenho a sensação de que não. Suponho que esse contribuinte será obrigado a recolher todo o IPVA do passado, corrigido, sem esquecer que o imposto já foi recolhido para o Paraná a seu devido tempo. Ou seja, vai pagar duas vezes.

Temos ainda outra situação, a meu ver mais concreta e complexa. Tomemos uma locadora de veículos como exemplo. Uma empresa dessa natureza, que atenda ao país inteiro, está espalhada por todos os estados, de maneira que possui estabelecimentos nos mais diversos locais. Pela quantidade de carros que possui e pela natureza do negócio, é natural que ela busque o menor custo possível para operar. O imposto acaba sendo um custo expressivo e, por mais que se repasse seu valor ao consumidor — a eterna vítima —, existe um limite para isso, sob pena de se deixar de ser competitivo.

Como analisar a situação dessas empresas? Certamente elas buscam a forma menos onerosa e escolhem, claro, o estado com a menor alíquota para registrar seus carros. A Fazenda poderia argumentar que o CTN estabelece, no mesmo artigo 127, que as pessoas jurídicas devem estabelecer seu domicílio tributário no local de sua sede. Mas, e se essa sede estiver fora do estado de São Paulo? Bastaria tal justificativa? Não sei se o estado abriria mão, assim tão facilmente, de uma arrecadação tão grande. Não seria surpresa se ouvíssemos argumentações absurdas só para justificar a cobrança em São Paulo. De resto, essa é uma interpretação demasiado simplista para um dispositivo dessa complexidade.

Os contribuintes têm de ficar atentos para o que vem por aí. Entendo que o estado de São Paulo tem razão em identificar aqueles que vêm lesando o erário, utilizando-se de subterfúgios para escapar de multas ou para recolher um imposto menor. O problema é que se partiu do pressuposto de que todos são fraudadores ou sonegadores, um ponto de partida que não pode ser utilizado.

A discussão é extensa e o governo estadual tem sua parcela de razão. Mas o contribuinte e proprietário de automóvel, ou o empresário que tem como fundo de comércio automóveis, não pode ser tratado como um infrator das normas. A maneira de buscar a correção para uma conduta errada tem de ser uma conduta correta.

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Data de publicação: 28/3/06

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