|
Nas
últimas semanas o governo do estado de São Paulo abriu a temporada de
caça aos carros "estrangeiros". Explicando melhor a situação: o
governo paulista, como forma de diminuir a evasão fiscal e, por
conseqüência, aumentar sua arrecadação, está fazendo uma busca nos
carros que circulam pelo estado de São Paulo, mas estão registrados em
outros estados.
Muitos proprietários de automóveis registram seus veículos em estados
diversos que São Paulo motivados por, basicamente, duas razões: uma
delas é evitar as multas, e a segunda, pagar um imposto anual (IPVA)
menor.
A tentativa de evitar dessa forma as autuações de trânsito está caindo
por terra em virtude do progresso do Registro Nacional das Infrações
de Trânsito (Renainf), que já opera em diversos estados. A busca por
um IPVA mais baixo, no entanto, se mantém e se explica pela alíquota
bem menor praticada por outras unidades da Federação. Em São Paulo é
de 4%, enquanto no Paraná é de 2,5%, por exemplo. Alguns estados —
como o mesmo Paraná — ainda trabalham com alíquota menor para frotas,
de modo que o licenciamento nesses locais pode representar uma
economia significativa para o frotista.
Diante desse quadro, a Secretaria da Fazenda de São Paulo montou uma
operação com apoio da Receita Federal, do Denatran, do Detran
paulista, de fábricas e concessionárias para identificar e notificar
os paulistas que possuem carros licenciados em outros estados. A ajuda
de concessionárias e fabricantes advém das informações que o setor
automobilístico fornece às autoridades, que são então confrontadas aos
dados do Detran. As informações transmitidas por esse setor não tinham
essa finalidade, é verdade, mas o negócio já está feito.
Após notificado, o proprietário do automóvel terá o prazo de 30 dias
para se justificar ou licenciar o carro no estado de São Paulo. Se
fizer isso dentro do prazo estipulado, o contribuinte ainda terá de
recolher o IPVA atrasado, acrescido de correções, mas sem multa. Se,
por ventura, não recolher nem se justificar nesse prazo, o
proprietário deverá recolher o imposto corrigido, acrescido de uma
multa de 5% sobre o valor venal do veículo, e ainda sofrer a acusação
de falsidade ideológica por uso de endereço falso em outro estado,
crime que tem como pena reclusão de um a cinco anos.
Fraudadores
O problema é realmente complexo e com certeza renderia assunto para
uma longa discussão. Envolve desde fraudadores até simples
contribuintes que buscam uma forma de diminuir seu gasto com a
propriedade de um automóvel, algo nada ilícito.
Existem várias maneiras de se registrar um carro em outro estado, mas
o mais usual é utilizar o endereço de um despachante ou de um
"laranja". Tal conduta é ilícita e configura uma prática nomeada pelo
Direito como simulação. Em simples palavras, a simulação ocorre quando
o contribuinte se vale de um artifício qualquer — e não uma brecha na
lei — para não recolher um tributo. Esse tipo de atividade deve ser
combatido.
Entretanto, existe outro ponto que deve ser analisado com profundo
cuidado, pois envolve a questão do planejamento tributário, algo
perfeitamente lícito. O Código Tributário Nacional (CTN) determina em
seu artigo 127 que o contribuinte poderá eleger seu domicílio fiscal,
observando as disposições desse mesmo artigo que determinam as
hipóteses de escolha. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez,
estabelece que o veículo deve ser registrado no município onde o
proprietário reside. Ocorre que o CTN é uma norma hierarquicamente
superior, de maneira que, num suposto conflito entre as normas, ele
teria uma força maior.
Com tais disposições em mente, imagino o contribuinte que possua dois
endereços — algo permitido, pois o direito à propriedade ainda não nos
foi cerceado. Assim, imaginemos uma pessoa que tenha um endereço
residencial em São Paulo e outro em Curitiba, por exemplo. Afinal, são
comuns os casos de pessoas que trabalham ou possuem negócios em São
Paulo, mas pela qualidade de vida da família a mantêm em outra cidade.
Numa situação como essa, qual seria o problema se esse cidadão, ainda
que compre o carro em São Paulo, o registrar em Curitiba? Os dois
endereços são lícitos e o mesmo pode responder como responsável por
ambas as localidades. Pergunto-me se a Secretaria da Fazenda de São
Paulo aceitará isso como justificativa — e, sinceramente, tenho a
sensação de que não. Suponho que esse contribuinte será obrigado a
recolher todo o IPVA do passado, corrigido, sem esquecer que o imposto
já foi recolhido para o Paraná a seu devido tempo. Ou seja, vai
pagar duas vezes.
Temos ainda outra situação, a meu ver mais concreta e complexa.
Tomemos uma locadora de veículos como exemplo. Uma empresa dessa
natureza, que atenda ao país inteiro, está espalhada por todos os
estados, de maneira que possui estabelecimentos nos mais diversos
locais. Pela quantidade de carros que possui e pela natureza do
negócio, é natural que ela busque o menor custo possível para operar.
O imposto acaba sendo um custo expressivo e, por mais que se repasse
seu valor ao consumidor — a eterna vítima —, existe um limite para
isso, sob pena de se deixar de ser competitivo.
Como analisar a situação dessas empresas? Certamente elas buscam a
forma menos onerosa e escolhem, claro, o estado com a menor alíquota
para registrar seus carros. A Fazenda poderia argumentar que o CTN
estabelece, no mesmo artigo 127, que as pessoas jurídicas devem
estabelecer seu domicílio tributário no local de sua sede. Mas, e se
essa sede estiver fora do estado de São Paulo? Bastaria tal
justificativa? Não sei se o estado abriria mão, assim tão facilmente,
de uma arrecadação tão grande. Não seria surpresa se ouvíssemos
argumentações absurdas só para justificar a cobrança em São Paulo. De
resto, essa é uma interpretação demasiado simplista para um
dispositivo dessa complexidade.
Os contribuintes têm de ficar atentos para o que vem por aí. Entendo
que o estado de São Paulo tem razão em identificar aqueles que vêm
lesando o erário, utilizando-se de subterfúgios para escapar de multas
ou para recolher um imposto menor. O problema é que se partiu do
pressuposto de que todos são fraudadores ou sonegadores, um ponto de
partida que não pode ser utilizado.
A discussão é extensa e o governo estadual tem sua parcela de razão.
Mas o contribuinte e proprietário de automóvel, ou o empresário que
tem como fundo de comércio automóveis, não pode ser tratado como um
infrator das normas. A maneira de buscar a correção para uma conduta
errada tem de ser uma conduta correta. |