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Atualmente,
cada vez mais estabelecimentos comerciais possuem uma área destinada
ao estacionamento dos veículos de seus clientes, como forma de atrair
mais clientela e também para a comodidade deles. Quantas vezes já
deixamos de parar em algum lugar para comprar algo, pois não tinha
estacionamento ou não havia vagas no local?
A disponibilidade de estacionamento em um estabelecimento comercial é,
sem dúvida, algo de extrema praticidade. Mas é uma conveniência que
pode se transformar em um grande transtorno, a partir do momento em
que ocorre algum dano ao veículo, como uma colisão, ou mesmo seu
furto.
O transtorno começa porque os estabelecimentos, na maioria das vezes,
se recusam a pagar ou a se responsabilizar pelos danos ocorridos.
Isso, em tese, não poderia ocorrer, pois a legislação do consumidor
obriga o estabelecimento a ressarcir o proprietário do automóvel
avariado nesses casos. A briga que se desenha em função de uma
situação como essa, que não é pequena, movimenta bastante os
tribunais. Tanto é assim que a jurisprudência para esses casos é
amplamente favorável ao proprietário do veículo lesado, que acaba
tendo seu prejuízo ressarcido.
Esse posicionamento dos tribunais é algo pacífico e abrange desde as
turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) — sua última
instância — até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de tantas
ações com o mesmo questionamento e as decisões sempre no mesmo
sentido, o STJ acabou por editar uma súmula com o entendimento de que
a responsabilidade é do estabelecimento que oferece o estacionamento.
Assim, a Súmula 130 diz que "a empresa responde, perante o cliente,
pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estabelecimento".
Esse posicionamento decorre de uma interpretação das normas em que se
considera a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos. Explico:
os estabelecimentos têm responsabilidade direta sobre o que ocorre
também no pátio de seu estacionamento, uma vez que o espaço para
estacionar é um serviço oferecido pela empresa. Por isso, esta deverá
ressarcir os proprietários dos carros que tiverem qualquer tipo de
prejuízo.
No município de São Paulo existe uma lei que obriga os
estabelecimentos que possuem estacionamento pago — incluídos os
estacionamentos com manobristas — a ter seguro contra roubo, furto,
incêndio e perda total, obrigatoriedade extensiva aos shopping
centers, supermercados e lojas que tenham um pátio com mais de 50
vagas. A exigência tem o objetivo claro de garantir que o
estabelecimento tenha possibilidade de arcar com um eventual prejuízo
de grande monta.
Mas toda essa questão não seria tão controversa se, em nosso país, não
predominasse a Lei de Gérson, como já comentada diversas vezes pelo
colega Bob Sharp. Toda essa lide entre os usuários do estacionamento e
os proprietários de automóveis poderia ser evitada se não houvesse uma
prática, infelizmente muito comum: a de se aproveitar de um
estacionamento e alegar que foi ali que ocorreu determinada colisão ou
que um objeto que estava dentro do carro desapareceu, quando na
verdade os fatos não aconteceram no local.
Isso faz com que os estacionamentos e seus proprietários partam do
pressuposto de que nada do que o proprietário do automóvel alega
ocorreu dentro de seu estabelecimento. Exigem, assim, que o lesado
apresente provas de que o furto, roubo ou colisão ocorreu dentro do
estabelecimento e não em outro lugar.
É claro que o uso da Lei de Gérson é uma via de duas mãos. Muitas
vezes o estabelecimento tem consciência do que ocorreu com o veículo,
mas não quer assumir a responsabilidade e deixa o proprietário
descobrir por conta própria o que ocorreu. Se não perceber na hora,
azar o dele. E, ainda que perceba, fatalmente vai ouvir que aquilo não
ocorreu ali. E a via crucis começa.
Em virtude de todo esse quadro, temos sempre que nos resguardar da
maneira mais ampla possível para comprovar que o sinistro se deu no
estabelecimento em questão. Por isso, é fundamental guardar os recibos
e notas fiscais dos estacionamentos e das lojas em que se fizeram
compras, assim como obter testemunhas que tenham presenciado o
ocorrido. A lavratura de um boletim de ocorrência também é
recomendável e, dependendo da gravidade da situação, deve-se acionar a
polícia no local do evento. E isso vale também para os
estacionamentos, sendo que alguns já fazem uma vistoria prévia no
veículo quando de sua entrada no estabelecimento. O que não pode
ocorrer, nesse caso, é que o proprietário do veículo não fique com uma
cópia dessa vistoria.
Não deve ser esquecido, ainda, que o município de São Paulo tem uma
legislação específica sobre o assunto, já tratada nesta coluna. A lei
paulistana obriga os serviços de manobristas a informar, no recibo do
estacionamento, o percurso que o veículo vai fazer e onde será
estacionado. A norma também faz com que o estabelecimento comercial,
em caso de terceirização do serviço, seja responsável solidário ao
estacionamento na cobertura de eventuais danos. E ainda proíbe que o
carro seja estacionado na rua.
Mas me parece que essa lei não "pegou" — uma mania brasileira — por
pura falta de fiscalização. São poucos os estacionamentos que procedem
como determina a norma.
O que podemos concluir com essas ocorrências é que, definitivamente, a
Lei de Gérson impera em nosso país. Tanto os fornecedores do serviço
como seus tomadores são prejudicados com esse tipo de atitude. Uma
postura mais cidadã e honesta evitaria muito problema e
constrangimento. Para todos. |