Estacionamentos, os problemas

Falta de cidadania e aplicação ostensiva da Lei de Gérson
atrapalham a vida de todos em relação aos estacionamentos

por Gino Brasil

Atualmente, cada vez mais estabelecimentos comerciais possuem uma área destinada ao estacionamento dos veículos de seus clientes, como forma de atrair mais clientela e também para a comodidade deles. Quantas vezes já deixamos de parar em algum lugar para comprar algo, pois não tinha estacionamento ou não havia vagas no local?

A disponibilidade de estacionamento em um estabelecimento comercial é, sem dúvida, algo de extrema praticidade. Mas é uma conveniência que pode se transformar em um grande transtorno, a partir do momento em que ocorre algum dano ao veículo, como uma colisão, ou mesmo seu furto.

O transtorno começa porque os estabelecimentos, na maioria das vezes, se recusam a pagar ou a se responsabilizar pelos danos ocorridos. Isso, em tese, não poderia ocorrer, pois a legislação do consumidor obriga o estabelecimento a ressarcir o proprietário do automóvel avariado nesses casos. A briga que se desenha em função de uma situação como essa, que não é pequena, movimenta bastante os tribunais. Tanto é assim que a jurisprudência para esses casos é amplamente favorável ao proprietário do veículo lesado, que acaba tendo seu prejuízo ressarcido.

Esse posicionamento dos tribunais é algo pacífico e abrange desde as turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) — sua última instância — até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de tantas ações com o mesmo questionamento e as decisões sempre no mesmo sentido, o STJ acabou por editar uma súmula com o entendimento de que a responsabilidade é do estabelecimento que oferece o estacionamento. Assim, a Súmula 130 diz que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento".

Esse posicionamento decorre de uma interpretação das normas em que se considera a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos. Explico: os estabelecimentos têm responsabilidade direta sobre o que ocorre também no pátio de seu estacionamento, uma vez que o espaço para estacionar é um serviço oferecido pela empresa. Por isso, esta deverá ressarcir os proprietários dos carros que tiverem qualquer tipo de prejuízo.

No município de São Paulo existe uma lei que obriga os estabelecimentos que possuem estacionamento pago — incluídos os estacionamentos com manobristas — a ter seguro contra roubo, furto, incêndio e perda total, obrigatoriedade extensiva aos shopping centers, supermercados e lojas que tenham um pátio com mais de 50 vagas. A exigência tem o objetivo claro de garantir que o estabelecimento tenha possibilidade de arcar com um eventual prejuízo de grande monta.

Mas toda essa questão não seria tão controversa se, em nosso país, não predominasse a Lei de Gérson, como já comentada diversas vezes pelo colega Bob Sharp. Toda essa lide entre os usuários do estacionamento e os proprietários de automóveis poderia ser evitada se não houvesse uma prática, infelizmente muito comum: a de se aproveitar de um estacionamento e alegar que foi ali que ocorreu determinada colisão ou que um objeto que estava dentro do carro desapareceu, quando na verdade os fatos não aconteceram no local.

Isso faz com que os estacionamentos e seus proprietários partam do pressuposto de que nada do que o proprietário do automóvel alega ocorreu dentro de seu estabelecimento. Exigem, assim, que o lesado apresente provas de que o furto, roubo ou colisão ocorreu dentro do estabelecimento e não em outro lugar.

É claro que o uso da Lei de Gérson é uma via de duas mãos. Muitas vezes o estabelecimento tem consciência do que ocorreu com o veículo, mas não quer assumir a responsabilidade e deixa o proprietário descobrir por conta própria o que ocorreu. Se não perceber na hora, azar o dele. E, ainda que perceba, fatalmente vai ouvir que aquilo não ocorreu ali. E a via crucis começa.

Em virtude de todo esse quadro, temos sempre que nos resguardar da maneira mais ampla possível para comprovar que o sinistro se deu no estabelecimento em questão. Por isso, é fundamental guardar os recibos e notas fiscais dos estacionamentos e das lojas em que se fizeram compras, assim como obter testemunhas que tenham presenciado o ocorrido. A lavratura de um boletim de ocorrência também é recomendável e, dependendo da gravidade da situação, deve-se acionar a polícia no local do evento. E isso vale também para os estacionamentos, sendo que alguns já fazem uma vistoria prévia no veículo quando de sua entrada no estabelecimento. O que não pode ocorrer, nesse caso, é que o proprietário do veículo não fique com uma cópia dessa vistoria.

Não deve ser esquecido, ainda, que o município de São Paulo tem uma legislação específica sobre o assunto, já tratada nesta coluna. A lei paulistana obriga os serviços de manobristas a informar, no recibo do estacionamento, o percurso que o veículo vai fazer e onde será estacionado. A norma também faz com que o estabelecimento comercial, em caso de terceirização do serviço, seja responsável solidário ao estacionamento na cobertura de eventuais danos. E ainda proíbe que o carro seja estacionado na rua.

Mas me parece que essa lei não "pegou" — uma mania brasileira — por pura falta de fiscalização. São poucos os estacionamentos que procedem como determina a norma.

O que podemos concluir com essas ocorrências é que, definitivamente, a Lei de Gérson impera em nosso país. Tanto os fornecedores do serviço como seus tomadores são prejudicados com esse tipo de atitude. Uma postura mais cidadã e honesta evitaria muito problema e constrangimento. Para todos.

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Data de publicação: 12/4/06

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