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Um
de nossos temas em Questões de Direito têm sido as notícias de
projetos de lei que tramitam nas esferas municipal, estadual e
federal. O debate desse assunto na coluna tem como intuito informar o
leitor, discutir e comentar o que nossos representantes estão fazendo
por nós. Nesta edição, destaco um projeto de lei que está em trâmite
na Assembléia Legislativa de São Paulo sob o número 118/06.
De autoria do deputado Rogério Nogueira (PDT), o projeto de lei propõe
que o pagamento das multas de trânsito aplicadas pelo estado de São
Paulo possa ser parcelado. Segundo esse projeto o infrator poderá, por
meio de requerimento próprio, solicitar o parcelamento de infrações de
trânsito de qualquer natureza ou gravidade em até 12 parcelas, se a
multa for aplicada em veículos de carga ou de uso coletivo, e em até
oito parcelas para os demais veículos.
Além disso, o projeto de lei prevê que o parcelamento poderá ser feito
para mais de uma multa relativa ao mesmo veículo ou devedor, sendo que
a alienação do veículo fica condicionada à quitação das parcelas
pendentes. Não ocorrendo a quitação, a transferência e o registro da
mudança da propriedade do veículo não serão realizadas pelo órgão de
trânsito competente.
Como justificativa para a proposição de parcelamento das multas, o
deputado alega a "constatação de que muitos cidadãos acabam por não
quitar as multas de trânsito — tornando-se, em conseqüência,
inadimplentes e se sujeitando à execução judicial dos respectivos
valores — exclusivamente em razão da possibilidade de fazê-lo em uma
parcela única".
É fato que as multas têm um valor alto e que, por essa razão, muitos
proprietários têm seus veículos em situação irregular porque não
conseguem honrar o pagamento das obrigações inerentes à propriedade de
um automóvel. Com o parcelamento das multas, a regularização dos
automóveis ficaria facilitada. Contudo, da primeira leitura que
fazemos desse projeto de lei temos claro que a idéia, um tanto
despropositada, fere de forma severa a própria natureza da multa.
A multa é uma sanção. Tal fato é claro para qualquer cidadão. Sendo
uma sanção, ela naturalmente decorre da infração de uma norma que é
aplicada aos cidadãos para que a vida em comum e em sociedade seja a
mais harmônica possível, de maneira que todos sejam iguais na medida
de sua desigualdade. Pois bem: na legislação de trânsito, a forma
encontrada pelo legislador para sancionar aquele que infringe uma
norma é a aplicação de uma multa pecuniária, forma escolhida por ter
na simplicidade e celeridade de sua execução uma grande vantagem.
O fato de uma multa de trânsito ser uma penalidade pecuniária em nada
muda sua natureza de sanção. Assim, o crédito que o estado passa a ter
perante o infrator não é um débito comum, oriundo de uma
contraprestação de serviço ou algo do gênero, mas sim a exigência do
cumprimento de uma sanção. Analisando por esse prisma, temos que uma
sanção não pode ser parcelada: deve ser cumprida de forma uniforme.
Tratando o assunto de forma análoga, seria a mesma coisa que um
presidiário cumprir sua pena ficando recluso durante três meses num
ano ou passando somente duas semanas por mês... Um contra-senso.
Educar pela sanção
A justificativa de que o valor da multa é muito alto para que os
proprietários de automóvel arquem com a despesa não parece razoável
para a adoção desse parcelamento. A sanção existe para ser "sentida"
pelo infrator, de maneira que ele não a cometa novamente, sendo
portanto educado nesse sentido. Não é por outro motivo que o Código de
Trânsito Brasileiro de 1998 trouxe uma expressiva elevação de valores,
há muito defasados na legislação anterior.
Esse aspecto da educação pela sanção já foi abordado inúmeras vezes
nessa coluna, sendo corroborado nesse instante. Do contrário, só fica
evidente o desvirtuamento do instituto da multa, já que de norma
sancionatória ela se tornou um instrumento de arrecadação. Assim, o
pensamento passa a ser o seguinte: vamos parcelar esta receita de
forma que, ainda que não recebamos de uma vez só, o índice de
inadimplência caia.
Além disso, temos a justificativa de que a inadimplência culmina num
grande número de veículos irregulares. Partindo desse pressuposto,
seria mais razoável reduzir o IPVA — esta sim uma fonte de arrecadação
do estado — de forma que ele fique menos oneroso para os proprietários
de automóvel. Uma categoria que, assim como toda a população
brasileira, já é escorchada com a exorbitante carga tributária que
temos de suportar.
Outro aspecto que não ficou muito claro, no projeto de lei, é a
questão de que veículos de carga ou de uso coletivo possam parcelar
suas infrações em um período maior. Qual a razão disso? A infração não
é a mesma, tanto para um veículo de passeio quanto para um de carga ou
de passageiros? Por que, então, o infrator deveria ter um prazo
diferenciado para pagamento dessa sanção conforme o tipo de veículo?
Se partirmos do pressuposto de que uma infração por excesso de
velocidade pode ser mais grave em um veículo de carga, por exemplo,
devido a suas características — peso, tamanho, capacidade de manobra,
de frenagem etc. —, a regra deveria ser o inverso. Ou seja, o prazo
para pagamento deveria ser menor no caso desses veículos, pois a
infração também seria mais grave.
Desse projeto de lei é possível extrair algumas conclusões. A mais
triste delas é que, definitivamente, a natureza da aplicação de multas
foi esquecida e o instituto da autuação e de sua sanção estão
completamente desvirtuados por aqui. A preocupação maior do poder
público está mais centrada na forma de pagamento e, implicitamente, na
arrecadação que ele ocasiona, do que no caráter educacional da norma.
Uma pena. |