Fora de foco

Projeto de lei propõe o parcelamento de multas de trânsito
e demonstra o desvirtuamento da aplicação de sanções

por Gino Brasil

Um de nossos temas em Questões de Direito têm sido as notícias de projetos de lei que tramitam nas esferas municipal, estadual e federal. O debate desse assunto na coluna tem como intuito informar o leitor, discutir e comentar o que nossos representantes estão fazendo por nós. Nesta edição, destaco um projeto de lei que está em trâmite na Assembléia Legislativa de São Paulo sob o número 118/06.

De autoria do deputado Rogério Nogueira (PDT), o projeto de lei propõe que o pagamento das multas de trânsito aplicadas pelo estado de São Paulo possa ser parcelado. Segundo esse projeto o infrator poderá, por meio de requerimento próprio, solicitar o parcelamento de infrações de trânsito de qualquer natureza ou gravidade em até 12 parcelas, se a multa for aplicada em veículos de carga ou de uso coletivo, e em até oito parcelas para os demais veículos.

Além disso, o projeto de lei prevê que o parcelamento poderá ser feito para mais de uma multa relativa ao mesmo veículo ou devedor, sendo que a alienação do veículo fica condicionada à quitação das parcelas pendentes. Não ocorrendo a quitação, a transferência e o registro da mudança da propriedade do veículo não serão realizadas pelo órgão de trânsito competente.

Como justificativa para a proposição de parcelamento das multas, o deputado alega a "constatação de que muitos cidadãos acabam por não quitar as multas de trânsito — tornando-se, em conseqüência, inadimplentes e se sujeitando à execução judicial dos respectivos valores — exclusivamente em razão da possibilidade de fazê-lo em uma parcela única".

É fato que as multas têm um valor alto e que, por essa razão, muitos proprietários têm seus veículos em situação irregular porque não conseguem honrar o pagamento das obrigações inerentes à propriedade de um automóvel. Com o parcelamento das multas, a regularização dos automóveis ficaria facilitada. Contudo, da primeira leitura que fazemos desse projeto de lei temos claro que a idéia, um tanto despropositada, fere de forma severa a própria natureza da multa.

A multa é uma sanção. Tal fato é claro para qualquer cidadão. Sendo uma sanção, ela naturalmente decorre da infração de uma norma que é aplicada aos cidadãos para que a vida em comum e em sociedade seja a mais harmônica possível, de maneira que todos sejam iguais na medida de sua desigualdade. Pois bem: na legislação de trânsito, a forma encontrada pelo legislador para sancionar aquele que infringe uma norma é a aplicação de uma multa pecuniária, forma escolhida por ter na simplicidade e celeridade de sua execução uma grande vantagem.

O fato de uma multa de trânsito ser uma penalidade pecuniária em nada muda sua natureza de sanção. Assim, o crédito que o estado passa a ter perante o infrator não é um débito comum, oriundo de uma contraprestação de serviço ou algo do gênero, mas sim a exigência do cumprimento de uma sanção. Analisando por esse prisma, temos que uma sanção não pode ser parcelada: deve ser cumprida de forma uniforme. Tratando o assunto de forma análoga, seria a mesma coisa que um presidiário cumprir sua pena ficando recluso durante três meses num ano ou passando somente duas semanas por mês... Um contra-senso.

Educar pela sanção
A justificativa de que o valor da multa é muito alto para que os proprietários de automóvel arquem com a despesa não parece razoável para a adoção desse parcelamento. A sanção existe para ser "sentida" pelo infrator, de maneira que ele não a cometa novamente, sendo portanto educado nesse sentido. Não é por outro motivo que o Código de Trânsito Brasileiro de 1998 trouxe uma expressiva elevação de valores, há muito defasados na legislação anterior.

Esse aspecto da educação pela sanção já foi abordado inúmeras vezes nessa coluna, sendo corroborado nesse instante. Do contrário, só fica evidente o desvirtuamento do instituto da multa, já que de norma sancionatória ela se tornou um instrumento de arrecadação. Assim, o pensamento passa a ser o seguinte: vamos parcelar esta receita de forma que, ainda que não recebamos de uma vez só, o índice de inadimplência caia.

Além disso, temos a justificativa de que a inadimplência culmina num grande número de veículos irregulares. Partindo desse pressuposto, seria mais razoável reduzir o IPVA — esta sim uma fonte de arrecadação do estado — de forma que ele fique menos oneroso para os proprietários de automóvel. Uma categoria que, assim como toda a população brasileira, já é escorchada com a exorbitante carga tributária que temos de suportar.

Outro aspecto que não ficou muito claro, no projeto de lei, é a questão de que veículos de carga ou de uso coletivo possam parcelar suas infrações em um período maior. Qual a razão disso? A infração não é a mesma, tanto para um veículo de passeio quanto para um de carga ou de passageiros? Por que, então, o infrator deveria ter um prazo diferenciado para pagamento dessa sanção conforme o tipo de veículo?

Se partirmos do pressuposto de que uma infração por excesso de velocidade pode ser mais grave em um veículo de carga, por exemplo, devido a suas características — peso, tamanho, capacidade de manobra, de frenagem etc. —, a regra deveria ser o inverso. Ou seja, o prazo para pagamento deveria ser menor no caso desses veículos, pois a infração também seria mais grave.

Desse projeto de lei é possível extrair algumas conclusões. A mais triste delas é que, definitivamente, a natureza da aplicação de multas foi esquecida e o instituto da autuação e de sua sanção estão completamente desvirtuados por aqui. A preocupação maior do poder público está mais centrada na forma de pagamento e, implicitamente, na arrecadação que ele ocasiona, do que no caráter educacional da norma. Uma pena.

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Data de publicação: 25/4/06

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