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No
começo deste ano foi publicada uma lei que traz alterações importantes
ao Código de Trânsito Brasileiro, mas que, infelizmente, não teve a
notícia e o alarde que merecia. No dia 7 de fevereiro foi sancionada
pelo presidente da República a Lei nº 11.275, que traz alterações aos
artigos 165, 277 e 302 do CTB. Esses artigos dispõem sobre uma das
mais sérias e perigosas situações em que os motoristas podem se
colocar e aos demais cidadãos a sua volta: a direção sob efeito do
álcool ou de substâncias entorpecentes.
Quando foi publicado, há quase nove anos, o CTB trazia em seu artigo
306 as disposições que definiam o crime de embriaguez ao volante da
seguinte maneira: "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência do álcool ou substâncias de efeitos análogos, expondo a
dano potencial a incolumidade de outrem (...)". Ocorre que, como
explica o jurista Prof. Damásio Evangelista de Jesus em recente
artigo, ao tipificar o crime como tal, o artigo não mencionava nada
sobre a quantidade mínima de álcool no sangue que seria necessária
para configurá-lo.
Tal definição, entretanto, vem determinada no artigo 165 do próprio
CTB, que define não o crime de embriaguez na direção, mas sim a
infração administrativa por incorrer na tipificação do artigo 306.
Assim, temos que a tolerância no Brasil para substâncias alcoólicas ou
semelhantes é de até seis decigramas por litro de sangue. O problema é
que, com essa situação, tínhamos duas interpretações para tais
dispositivos.
Alguns entendiam que não haveria delito do artigo 306 se a presença de
álcool, ou qualquer outra substância entorpecente, no sangue não
ultrapassasse os seis decigramas, pois essa seria a condição essencial
para que ocorresse a tipificação legal do crime. Uma segunda corrente
entendia que a definição do crime se daria pelo artigo 306, de maneira
que, para que ocorresse o crime de embriaguez ao volante, bastaria que
o condutor dirigisse de forma anormal, "sob a influência do álcool",
sem observar o limite legal determinado pelo artigo 165.
Assim, para essa segunda corrente de entendimento, a graduação
alcoólica no sangue do motorista pouco importaria, pois o fato
caracterizador do crime seria a forma de condução do veículo. Se o
motorista tivesse no sangue uma graduação alcoólica menor que a
estipulada pelo artigo 165, mas dirigisse de forma perigosa e
irresponsável, já teríamos elementos suficientes para caracterizar o
crime. Essa posição, opinião do Prof. Damásio de Jesus, é também a
corrente dominante nos tribunais, em especial o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Analisando criteriosamente a questão temos que, embora o entendimento
pareça contrário ao que se aplica ao redor do globo, em especial nos
países mais desenvolvidos, faz sentido a doutrina e os tribunais
seguirem essa linha de entendimento. Vejamos por quê.
Efeitos variáveis
O efeito do álcool em uma pessoa depende de inúmeras variáveis, que
muitas vezes não são refletidas pela frieza de um índice previamente
determinado. Isso ocorre porque a taxa de alcoolemia pode variar, por
exemplo, com o sexo do motorista, já que as mulheres costumam
apresentar uma concentração mais alta com a ingestão da mesma
quantidade de álcool que um homem; se esse motorista é consumidor
contumaz ou não de álcool; o peso e a massa corporal; o metabolismo da
pessoa, seu estado de nutrição e hidratação; se ingeriu ou não
alimentos etc. Portanto, fica priorizada a busca de uma condenação
mais justa e equilibrada quando ocorrer uma autuação ou um processo,
de maneira que basta o motorista representar um perigo para o trânsito
para que já exista o motivo necessário para a tipificação do crime.
Mas o grande problema da redação anterior dessas normas, no que diz
respeito às definições típicas da infração administrativa e do crime
de embriaguez, era que existia a possibilidade de um motorista, mesmo
com elevado índice de alcoolemia, estar sujeito somente a infração
administrativa, ao passo que outro motorista, que não tivesse atingido
a quantidade necessária para se enquadrar na disposição do artigo 165,
poderia responder penalmente pela infração, bastando para isso dirigir
o veículo de maneira anormal — fato mais que suficiente para tal,
ressaltemos.
Com a edição da nova norma a distorção foi corrigida, pois a Lei nº
11.275/06 traz como nova redação do artigo 165 o seguinte texto:
Art. 165. Dirigir sob influência de álcool ou qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Com a nova redação, o legislador promoveu a correção de uma séria
distorção que havia no CTB. A partir de agora, com a supressão da
descrição do limite, temos que para configurar a infração
administrativa basta dirigir sob influência de álcool ou qualquer
substância entorpecente, estando assim essa penalidade muito mais
próxima do tipo penal descrito no artigo 306.
Temos ainda nessa norma uma evolução muito importante para o combate e
fiscalização dos condutores alcoolizados. Muita discussão foi gerada
desde que o bafômetro passou a fazer parte de nosso cenário. Muitos
defendem que o uso desse equipamento seria inconstitucional, pois
consta no texto da Carta Magna o dispositivo que impede que se faça
prova contra si mesmo. Em razão dessa garantia constitucional, o
bafômetro ficou um pouco desacreditado como instrumento capaz de
condenar os motoristas infratores.
Ocorre que a Lei nº 11.275/06 também resolveu esse problema. Seguindo
as disposições do texto constitucional, alterou o texto do artigo 277
de maneira a deixar a situação praticamente solucionada. Agora, o
motorista flagrado dirigindo com sinais de embriaguez poderá se
recusar a fazer o teste do bafômetro, mas será lícito às autoridades
de trânsito se valer de quaisquer outros meios em direito admitidos
para comprovar o real estado de embriaguez do condutor.
Trata-se de uma excelente notícia, pois concede às autoridades mais
ferramentas para poder comprovar e punir aqueles que, descaradamente,
burlam nossas normas e zombam da sociedade utilizando brechas da lei,
criadas para proteger o interesse comum da sociedade, em seu
aproveitamento individual e egocêntrico.
Todas essas mudanças são muito bem-vindas, mas ainda chama a atenção a
falta de uma veiculação em massa, que medidas importantes como essas
deveriam ter. A irresponsabilidade de misturar álcool e volante pode
ter fim trágico não só para quem consome a bebida, como também para
quem não tem nada com a história. E isso tem que acabar.
Ainda bem que as autoridades prestaram atenção a isso. O importante
agora é divulgar. |