Boa notícia às escondidas

O Código de Trânsito Brasileiro teve importante mudança
sobre álcool ao volante, mas pouco se falou sobre isso

por Gino Brasil

No começo deste ano foi publicada uma lei que traz alterações importantes ao Código de Trânsito Brasileiro, mas que, infelizmente, não teve a notícia e o alarde que merecia. No dia 7 de fevereiro foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 11.275, que traz alterações aos artigos 165, 277 e 302 do CTB. Esses artigos dispõem sobre uma das mais sérias e perigosas situações em que os motoristas podem se colocar e aos demais cidadãos a sua volta: a direção sob efeito do álcool ou de substâncias entorpecentes.

Quando foi publicado, há quase nove anos, o CTB trazia em seu artigo 306 as disposições que definiam o crime de embriaguez ao volante da seguinte maneira: "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência do álcool ou substâncias de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem (...)". Ocorre que, como explica o jurista Prof. Damásio Evangelista de Jesus em recente artigo, ao tipificar o crime como tal, o artigo não mencionava nada sobre a quantidade mínima de álcool no sangue que seria necessária para configurá-lo.

Tal definição, entretanto, vem determinada no artigo 165 do próprio CTB, que define não o crime de embriaguez na direção, mas sim a infração administrativa por incorrer na tipificação do artigo 306. Assim, temos que a tolerância no Brasil para substâncias alcoólicas ou semelhantes é de até seis decigramas por litro de sangue. O problema é que, com essa situação, tínhamos duas interpretações para tais dispositivos.

Alguns entendiam que não haveria delito do artigo 306 se a presença de álcool, ou qualquer outra substância entorpecente, no sangue não ultrapassasse os seis decigramas, pois essa seria a condição essencial para que ocorresse a tipificação legal do crime. Uma segunda corrente entendia que a definição do crime se daria pelo artigo 306, de maneira que, para que ocorresse o crime de embriaguez ao volante, bastaria que o condutor dirigisse de forma anormal, "sob a influência do álcool", sem observar o limite legal determinado pelo artigo 165.

Assim, para essa segunda corrente de entendimento, a graduação alcoólica no sangue do motorista pouco importaria, pois o fato caracterizador do crime seria a forma de condução do veículo. Se o motorista tivesse no sangue uma graduação alcoólica menor que a estipulada pelo artigo 165, mas dirigisse de forma perigosa e irresponsável, já teríamos elementos suficientes para caracterizar o crime. Essa posição, opinião do Prof. Damásio de Jesus, é também a corrente dominante nos tribunais, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Analisando criteriosamente a questão temos que, embora o entendimento pareça contrário ao que se aplica ao redor do globo, em especial nos países mais desenvolvidos, faz sentido a doutrina e os tribunais seguirem essa linha de entendimento. Vejamos por quê.

Efeitos variáveis
O efeito do álcool em uma pessoa depende de inúmeras variáveis, que muitas vezes não são refletidas pela frieza de um índice previamente determinado. Isso ocorre porque a taxa de alcoolemia pode variar, por exemplo, com o sexo do motorista, já que as mulheres costumam apresentar uma concentração mais alta com a ingestão da mesma quantidade de álcool que um homem; se esse motorista é consumidor contumaz ou não de álcool; o peso e a massa corporal; o metabolismo da pessoa, seu estado de nutrição e hidratação; se ingeriu ou não alimentos etc. Portanto, fica priorizada a busca de uma condenação mais justa e equilibrada quando ocorrer uma autuação ou um processo, de maneira que basta o motorista representar um perigo para o trânsito para que já exista o motivo necessário para a tipificação do crime.

Mas o grande problema da redação anterior dessas normas, no que diz respeito às definições típicas da infração administrativa e do crime de embriaguez, era que existia a possibilidade de um motorista, mesmo com elevado índice de alcoolemia, estar sujeito somente a infração administrativa, ao passo que outro motorista, que não tivesse atingido a quantidade necessária para se enquadrar na disposição do artigo 165, poderia responder penalmente pela infração, bastando para isso dirigir o veículo de maneira anormal — fato mais que suficiente para tal, ressaltemos.

Com a edição da nova norma a distorção foi corrigida, pois a Lei nº 11.275/06 traz como nova redação do artigo 165 o seguinte texto:

Art. 165. Dirigir sob influência de álcool ou qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Com a nova redação, o legislador promoveu a correção de uma séria distorção que havia no CTB. A partir de agora, com a supressão da descrição do limite, temos que para configurar a infração administrativa basta dirigir sob influência de álcool ou qualquer substância entorpecente, estando assim essa penalidade muito mais próxima do tipo penal descrito no artigo 306.

Temos ainda nessa norma uma evolução muito importante para o combate e fiscalização dos condutores alcoolizados. Muita discussão foi gerada desde que o bafômetro passou a fazer parte de nosso cenário. Muitos defendem que o uso desse equipamento seria inconstitucional, pois consta no texto da Carta Magna o dispositivo que impede que se faça prova contra si mesmo. Em razão dessa garantia constitucional, o bafômetro ficou um pouco desacreditado como instrumento capaz de condenar os motoristas infratores.

Ocorre que a Lei nº 11.275/06 também resolveu esse problema. Seguindo as disposições do texto constitucional, alterou o texto do artigo 277 de maneira a deixar a situação praticamente solucionada. Agora, o motorista flagrado dirigindo com sinais de embriaguez poderá se recusar a fazer o teste do bafômetro, mas será lícito às autoridades de trânsito se valer de quaisquer outros meios em direito admitidos para comprovar o real estado de embriaguez do condutor.

Trata-se de uma excelente notícia, pois concede às autoridades mais ferramentas para poder comprovar e punir aqueles que, descaradamente, burlam nossas normas e zombam da sociedade utilizando brechas da lei, criadas para proteger o interesse comum da sociedade, em seu aproveitamento individual e egocêntrico.

Todas essas mudanças são muito bem-vindas, mas ainda chama a atenção a falta de uma veiculação em massa, que medidas importantes como essas deveriam ter. A irresponsabilidade de misturar álcool e volante pode ter fim trágico não só para quem consome a bebida, como também para quem não tem nada com a história. E isso tem que acabar.

Ainda bem que as autoridades prestaram atenção a isso. O importante agora é divulgar.

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Data de publicação: 6/6/06

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