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No
início de junho foi proferida uma decisão pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a mais alta corte do país a tratar de conflitos
infraconstitucionais, que causou um certo espanto naqueles que
acompanham as questões jurídicas do trânsito e seus aspectos. O
tribunal concedeu um habeas corpus — o remédio constitucional
que garante o direito fundamental de ir e vir — a um condutor que foi
flagrado dirigindo sem ter habilitação, o que ocasionou o trancamento
da ação penal a que ele está respondendo.
Conforme informativo do próprio STJ, o caso em que foi proferida a
decisão se originou quando o condutor colidiu com um carro
estacionado. Abordado por um policial em patrulha, descobriu-se que
esse motorista não possuía habilitação para conduzir veículos
automotores. O condutor foi então autuado e denunciado pela prática do
crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/97): “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito
de dirigir, gerando perigo de dano. Pena: detenção de seis meses a um
ano ou multa.”
Na decisão proferida pela STJ, o entendimento do Ministro Hamilton
Carvalhido foi no sentido de que a punição que se pretendia aplicar ao
condutor em questão era um caso atípico, ou seja, sem tipificação
penal. É que inexistia no caso concreto perigo de dano a pessoa, sendo
este último um resultado essencial para que se configure o delito
tipificado no artigo.
No Direito Penal, para que alguém seja acusado ou condenado por
qualquer crime, é necessário que a ação do agente esteja descrita na
lei, configurando dessa maneira o tipo penal. Nessa decisão, o
ministro do STJ entendeu que a ação do motorista não habilitado não
configurou o tipo penal descrito no artigo 309 do CTB, pois não houve
perigo de dano a pessoa. Será mesmo? Vejamos.
Em primeiro lugar, a interpretação do dispositivo foi feita da maneira
que nos causa certa estranheza. O artigo 309 determina que basta gerar
perigo de dano para que o condutor seja enquadrado no tipo
penal descrito nesse artigo. Assim, inexiste na descrição a distinção
entre perigo a pessoa e a coisas. Além disso, o simples ato de dirigir
sem a licença já configura perigo de dano — seja a pessoas ou coisas —
pois o condutor, teoricamente, não está treinado e habilitado para
conduzir um automóvel.
É o caso do perigo potencial que pode gerar o dolo eventual. O dolo
eventual, numa descrição resumida e simples, se configura quando o
agente de determinada ação sabe que aquela conduta é perigosa e
delituosa, mas mesmo assim toma para si a ação, consciente do risco
que está assumindo e gerando para os demais. Isto é, ainda que o
condutor não tenha a intenção de ferir alguém ou de causar algum dano,
ele tem consciência de que sua atitude é perigosa em potencial.
Fazendo uma analogia, é o mesmo que um indivíduo dirigir muito acima
da velocidade permitida para determinados trechos. Entende-se que ele
não pretenda causar nenhuma lesão a alguém ou gerar qualquer dano, mas
ele sabe que sua conduta naquele momento é perigosa e pode gerar esses
danos, seja a pessoa ou a coisa. Princípio parecido é adotado nas
auto-estradas alemãs (autobahnen) para os trechos sem limite de
velocidade, nos quais, porém, existe recomendação de no máximo 130
km/h. Imprimir velocidade livremente não resulta em infração, mas isso
não impede que, em caso de acidente, o fato de trafegar em velocidade
acima da recomendada seja devidamente apreciado em juízo.
A jurisprudência brasileira, tradicionalmente, considera o acidente de
trânsito um ato culposo, sem a intenção do agente. Contudo, há algum
tempo esse entendimento vem sendo alterado e se tornado doloso,
momento que entra em cena o dolo eventual, que dependendo do caso é a
decisão correta.
No caso em questão, temos que o condutor sabia que não era habilitado
e que, portanto, não poderia conduzir um veículo. Mas o fez e,
fazendo-o, acabou por gerar perigo de dano. Não importa aqui a forma
com que esse agente está conduzindo o veículo: o simples ato de
dirigir já seria suficiente para caracterizar o dolo eventual. Mesmo
que ele alegasse desconhecer a lei que determina ser essencial estar
habilitado para conduzir veículos automotores, tal postura não seria
suficiente, já que conhecer a lei é dever de todo cidadão.
É certo que as regras de direito penal exigem que a interpretação dos
dispositivos seja sempre restrita, mas isso não permite que se crie
algo que não está descrito na lei. No momento em que se considerou que
o condutor sem habilitação será enquadrado no tipo penal apenas no
momento em que gera risco de dano à pessoa, simplesmente ignorou-se o
fato de risco à coisa também, o que não pode ser deixado de lado,
ainda que a pessoa seja mais importante.
Essa interpretação é feita graças a um entendimento — como abordado na
última coluna — que lê a norma de maneira muito
ampla, pois entende que o risco só é causado se o condutor está em
atitude claramente perigosa, o que, em se tratando de trânsito, não
pode prosperar. Assim, como já abordamos, a jurisprudência entendia
que, mesmo com o motorista embriagado, a punição por essa infração
poderia não ocorrer desde que esse motorista não estivesse gerando
perigo para as demais pessoas, sendo punido apenas
administrativamente.
A mesma argumentação está sendo aplicada no caso desta coluna, de
maneira que a punição a quem dirigisse sem carteira de habilitação,
mas não oferecesse perigo, seria somente administrativa. Um absurdo!
Não se pode ser complacente com medidas que gerem impunidade e falta
de controle de algo tão sério e vital para nós, como o trânsito.
Existe ainda um aspecto muito grave dessa decisão, que coloca em xeque
todo o sistema de pontuação e de suspensão da habilitação para
dirigir, chegando a torná-lo inócuo. Isso poderá ocorrer porque o
artigo 309 considera que aquele que dirige com a carteira suspensa é
também infrator desse dispositivo e, portanto, sujeito à pena ali
descrita.
Pois bem: se prevalecer o entendimento de que somente será ali
enquadrado aquele que oferecer perigo de dano a pessoa, temos que o
motorista que tiver sua carteira suspensa e for flagrado dirigindo só
será punido se estiver causando perigo de dano a pessoa. Por esse
ponto de vista, o fato de dirigir com a carteira suspensa pouco
influencia em sua punição se ele estiver conduzindo o veículo sem
oferecer perigo em potencial.
Com isso, temos que pouco importará se a habilitação está suspensa, se
existe ou se está válida. Tudo dependerá de como está sendo conduzido
o automóvel. Pontos na carteira? Para que se preocupar, pois mesmo com
a carteira de motorista cassada se poderá dirigir sem oferecer risco
de dano a pessoa?
Felizmente a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Comissão de
Trânsito, já percebeu a brecha que existe na norma e vem questionando
esse aspecto há algum tempo, conforme informação do Dr. Cyro Vidal —
que foi durante anos diretor do Detran do Estado de São Paulo e é
presidente dessa comissão. Tanto é verdade que já existe uma
subcomissão na Câmara dos Deputados de São Paulo analisando essas
questões e, até o fim do ano, espera-se que sejam sugeridas emendas ao
código.
Esperamos que isso seja feito o quanto antes. |