CNH: apenas um pedaço de papel

Com uma nova decisão do STJ, dirigir sem ter habilitação pode
ser considerado apenas infração administrativa, não penal

por Gino Brasil

No início de junho foi proferida uma decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mais alta corte do país a tratar de conflitos infraconstitucionais, que causou um certo espanto naqueles que acompanham as questões jurídicas do trânsito e seus aspectos. O tribunal concedeu um habeas corpus — o remédio constitucional que garante o direito fundamental de ir e vir — a um condutor que foi flagrado dirigindo sem ter habilitação, o que ocasionou o trancamento da ação penal a que ele está respondendo.

Conforme informativo do próprio STJ, o caso em que foi proferida a decisão se originou quando o condutor colidiu com um carro estacionado. Abordado por um policial em patrulha, descobriu-se que esse motorista não possuía habilitação para conduzir veículos automotores. O condutor foi então autuado e denunciado pela prática do crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Pena: detenção de seis meses a um ano ou multa.”

Na decisão proferida pela STJ, o entendimento do Ministro Hamilton Carvalhido foi no sentido de que a punição que se pretendia aplicar ao condutor em questão era um caso atípico, ou seja, sem tipificação penal. É que inexistia no caso concreto perigo de dano a pessoa, sendo este último um resultado essencial para que se configure o delito tipificado no artigo.

No Direito Penal, para que alguém seja acusado ou condenado por qualquer crime, é necessário que a ação do agente esteja descrita na lei, configurando dessa maneira o tipo penal. Nessa decisão, o ministro do STJ entendeu que a ação do motorista não habilitado não configurou o tipo penal descrito no artigo 309 do CTB, pois não houve perigo de dano a pessoa. Será mesmo? Vejamos.

Em primeiro lugar, a interpretação do dispositivo foi feita da maneira que nos causa certa estranheza. O artigo 309 determina que basta gerar perigo de dano para que o condutor seja enquadrado no tipo penal descrito nesse artigo. Assim, inexiste na descrição a distinção entre perigo a pessoa e a coisas. Além disso, o simples ato de dirigir sem a licença já configura perigo de dano — seja a pessoas ou coisas — pois o condutor, teoricamente, não está treinado e habilitado para conduzir um automóvel.

É o caso do perigo potencial que pode gerar o dolo eventual. O dolo eventual, numa descrição resumida e simples, se configura quando o agente de determinada ação sabe que aquela conduta é perigosa e delituosa, mas mesmo assim toma para si a ação, consciente do risco que está assumindo e gerando para os demais. Isto é, ainda que o condutor não tenha a intenção de ferir alguém ou de causar algum dano, ele tem consciência de que sua atitude é perigosa em potencial.

Fazendo uma analogia, é o mesmo que um indivíduo dirigir muito acima da velocidade permitida para determinados trechos. Entende-se que ele não pretenda causar nenhuma lesão a alguém ou gerar qualquer dano, mas ele sabe que sua conduta naquele momento é perigosa e pode gerar esses danos, seja a pessoa ou a coisa. Princípio parecido é adotado nas auto-estradas alemãs (autobahnen) para os trechos sem limite de velocidade, nos quais, porém, existe recomendação de no máximo 130 km/h. Imprimir velocidade livremente não resulta em infração, mas isso não impede que, em caso de acidente, o fato de trafegar em velocidade acima da recomendada seja devidamente apreciado em juízo.

A jurisprudência brasileira, tradicionalmente, considera o acidente de trânsito um ato culposo, sem a intenção do agente. Contudo, há algum tempo esse entendimento vem sendo alterado e se tornado doloso, momento que entra em cena o dolo eventual, que dependendo do caso é a decisão correta.

No caso em questão, temos que o condutor sabia que não era habilitado e que, portanto, não poderia conduzir um veículo. Mas o fez e, fazendo-o, acabou por gerar perigo de dano. Não importa aqui a forma com que esse agente está conduzindo o veículo: o simples ato de dirigir já seria suficiente para caracterizar o dolo eventual. Mesmo que ele alegasse desconhecer a lei que determina ser essencial estar habilitado para conduzir veículos automotores, tal postura não seria suficiente, já que conhecer a lei é dever de todo cidadão.

É certo que as regras de direito penal exigem que a interpretação dos dispositivos seja sempre restrita, mas isso não permite que se crie algo que não está descrito na lei. No momento em que se considerou que o condutor sem habilitação será enquadrado no tipo penal apenas no momento em que gera risco de dano à pessoa, simplesmente ignorou-se o fato de risco à coisa também, o que não pode ser deixado de lado, ainda que a pessoa seja mais importante.

Essa interpretação é feita graças a um entendimento — como abordado na última coluna — que lê a norma de maneira muito ampla, pois entende que o risco só é causado se o condutor está em atitude claramente perigosa, o que, em se tratando de trânsito, não pode prosperar. Assim, como já abordamos, a jurisprudência entendia que, mesmo com o motorista embriagado, a punição por essa infração poderia não ocorrer desde que esse motorista não estivesse gerando perigo para as demais pessoas, sendo punido apenas administrativamente.

A mesma argumentação está sendo aplicada no caso desta coluna, de maneira que a punição a quem dirigisse sem carteira de habilitação, mas não oferecesse perigo, seria somente administrativa. Um absurdo! Não se pode ser complacente com medidas que gerem impunidade e falta de controle de algo tão sério e vital para nós, como o trânsito.

Existe ainda um aspecto muito grave dessa decisão, que coloca em xeque todo o sistema de pontuação e de suspensão da habilitação para dirigir, chegando a torná-lo inócuo. Isso poderá ocorrer porque o artigo 309 considera que aquele que dirige com a carteira suspensa é também infrator desse dispositivo e, portanto, sujeito à pena ali descrita.

Pois bem: se prevalecer o entendimento de que somente será ali enquadrado aquele que oferecer perigo de dano a pessoa, temos que o motorista que tiver sua carteira suspensa e for flagrado dirigindo só será punido se estiver causando perigo de dano a pessoa. Por esse ponto de vista, o fato de dirigir com a carteira suspensa pouco influencia em sua punição se ele estiver conduzindo o veículo sem oferecer perigo em potencial.

Com isso, temos que pouco importará se a habilitação está suspensa, se existe ou se está válida. Tudo dependerá de como está sendo conduzido o automóvel. Pontos na carteira? Para que se preocupar, pois mesmo com a carteira de motorista cassada se poderá dirigir sem oferecer risco de dano a pessoa?

Felizmente a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Comissão de Trânsito, já percebeu a brecha que existe na norma e vem questionando esse aspecto há algum tempo, conforme informação do Dr. Cyro Vidal — que foi durante anos diretor do Detran do Estado de São Paulo e é presidente dessa comissão. Tanto é verdade que já existe uma subcomissão na Câmara dos Deputados de São Paulo analisando essas questões e, até o fim do ano, espera-se que sejam sugeridas emendas ao código.

Esperamos que isso seja feito o quanto antes.

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Data de publicação: 20/6/06

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