Simples e eficaz

Muitas vezes o elemento para corrigirmos abusos das
autoridades é mais simples do que imaginamos

por Gino Brasil

No final de maio último foi publicada no Diário Oficial da União uma decisão muito interessante e que merece ser debatida. Como os leitores do Best Cars sabem, sempre defendi que os radares de velocidade devam ser utilizados como meio de instrução aos motoristas, não como fonte de renda estatal, uma vez que já existem impostos, taxas e contribuições das mais variadas que cumprem essa função arrecadatória. E parece que nossas reivindicações começam a ser atendidas, ainda que indiretamente.

Há algum tempo o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública, originada no estado do Ceará, para questionar a validade das autuações registradas por radares móveis espalhados por nossas ruas, avenidas e estradas. Como fundamento para tal ação, o MP questionou primeiramente a regulamentação desse equipamento contida na Resolução do Contran n° 146/2003. No artigo 1º, parágrafo 2º dessa norma há a disposição de que:

“O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;

II – Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

Levando-se em consideração essa determinação legal, o Ministério Público Federal entendeu que, para que haja a regulamentação desses radares móveis, os requisitos necessários são insuficientes. Inexistiria qualquer garantia de que o aparelho estivesse, efetivamente, no local e hora alegados para a ocorrência da infração e também uma limitação no direito de defesa do suposto infrator, sendo, por isso, cabível a suspensão da exigibilidade das multas por tutela antecipada.

Após o trâmite processual, em que a pretensão do MP foi indeferida em primeira instância, houve o recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Este reverteu a primeira decisão e concedeu, ainda que em medida liminar, a suspensão de todas e quaisquer autuações realizadas por radares móveis no território brasileiro.

Para proferir essa decisão o desembargador entendeu, primeiramente, que com a concessão da liminar não será causado qualquer prejuízo à União, mantendo-se o equilíbrio entre as partes litigantes; e em segundo lugar, que a norma do Contran que regulamenta os radares deve ser reparada, pois em seu texto existem fatores que podem ser enquadrados como causas de restrição ao direito de defesa, como por exemplo a identificação do local da infração por código.

Além disso, o desembargador entendeu que informar apenas a data, hora e localização do veículo é insuficiente para a informação do condutor infrator, sem contar que a simples foto da placa do veículo não constituiria elemento suficiente para basear a acusação. Por fim, é ressaltado que o auto de infração é um ato administrativo e, por isso, devem-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, sem esquecer os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Renda ou educação
Fazendo uma leitura mais crítica da decisão podemos concluir que já temos motivos para comemorar, ainda que uma comemoração bem tímida. Podemos comemorar o fato de que ainda existe a consciência de que os radares, assim como os demais equipamentos eletrônicos de verificação de infrações, não são fontes de renda dos entes da União, e sim, meios de educação no trânsito.

Quando esse desembargador entendeu que, com a concessão da liminar suspendendo as multas pelos radares móveis, o equilíbrio entre as partes continuava mantido, teve muita lucidez. Afinal, as autoridades responsáveis pelo trânsito têm como efetuar a fiscalização sem se valer desse equipamento. Pode-se usar o radar em que é necessário alguém operando, o policiamento mais ostensivo no local ou qualquer outro meio em que se possa, de maneira justa e correta, efetuar o policiamento e educar o motorista e não simplesmente multá-lo.

Além disso, tratando-se juridicamente a questão, o Ministério Público Federal foi muito perspicaz ao perceber que, codificando o local da infração, o direito de defesa do suposto infrator estava sendo lesado. E melhor ainda foi a decisão do Tribunal Regional Federal em perceber e reconhecer isso. Realmente, o condutor do veículo não tem obrigação de saber os eventuais códigos que determinado ente da federação poderá usar para codificar os locais de infração. O auto deve informar, claramente, onde foi registrada a infração e não através de códigos, o que dificulta a eventual defesa do suposto infrator.

Com uma decisão como essa, temos preservado vários princípios e regras legais em vigor em nosso ordenamento jurídico e social, que nos garante a vida em harmonia, sem atropelar as disposições que preservam e garantem os direitos do cidadão. Com isso, fez-se obrigatório que as multas observem todos os princípios constitucionalmente previstos.

O curioso é que, após tantos meios de busca de uma razão para acabar com a indústria da multa, acabou-se conseguindo uma vitória — ainda que apenas em uma batalha dessa guerra — justamente com o argumento da falta de dois dos princípios mais básicos do direito, ou seja, o devido processo legal e a ampla defesa. Isso me faz lembrar, guardadas as devidas proporções, como Al Capone acabou sendo preso — por evasão fiscal. Simples, porém eficaz.

Importante notar, contudo, que essa decisão ainda não é definitiva e pode ser alterada. Torçamos para que isso não ocorra, pois sem dúvida a decisão é um grande avanço. Ela demonstra que nossas regras e princípios devem ser guardados sob qualquer razão e que, no momento de confecção das normas, nossos legisladores devem sempre observá-los, para que a aplicação das normas e de suas sanções seja sempre feita de maneira correta e justa.

Colunas - Página principal - Escreva-nos - Envie por e-mail

Data de publicação: 4/7/06

© Copyright - Best Cars Web Site - Todos os direitos reservados