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No
final de maio último foi publicada no Diário Oficial da União uma
decisão muito interessante e que merece ser debatida. Como os leitores
do Best Cars sabem, sempre defendi que os radares de velocidade devam
ser utilizados como meio de instrução aos motoristas, não como fonte
de renda estatal, uma vez que já existem impostos, taxas e
contribuições das mais variadas que cumprem essa função arrecadatória.
E parece que nossas reivindicações começam a ser atendidas, ainda que
indiretamente.
Há algum tempo o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil
Pública, originada no estado do Ceará, para questionar a validade das
autuações registradas por radares móveis espalhados por nossas ruas,
avenidas e estradas. Como fundamento para tal ação, o MP questionou
primeiramente a regulamentação desse equipamento contida na Resolução
do Contran n° 146/2003. No artigo 1º, parágrafo 2º dessa norma há a
disposição de que:
“O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de
dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do
veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
II – Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante
numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.”
Levando-se em consideração essa determinação legal, o Ministério
Público Federal entendeu que, para que haja a regulamentação desses
radares móveis, os requisitos necessários são insuficientes.
Inexistiria qualquer garantia de que o aparelho estivesse,
efetivamente, no local e hora alegados para a ocorrência da infração e
também uma limitação no direito de defesa do suposto infrator, sendo,
por isso, cabível a suspensão da exigibilidade das multas por tutela
antecipada.
Após o trâmite processual, em que a pretensão do MP foi indeferida em
primeira instância, houve o recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. Este reverteu a primeira decisão e concedeu, ainda que em
medida liminar, a suspensão de todas e quaisquer autuações realizadas
por radares móveis no território brasileiro.
Para proferir essa decisão o desembargador entendeu, primeiramente,
que com a concessão da liminar não será causado qualquer prejuízo à
União, mantendo-se o equilíbrio entre as partes litigantes; e em
segundo lugar, que a norma do Contran que regulamenta os radares deve
ser reparada, pois em seu texto existem fatores que podem ser
enquadrados como causas de restrição ao direito de defesa, como por
exemplo a identificação do local da infração por código.
Além disso, o desembargador entendeu que informar apenas a data, hora
e localização do veículo é insuficiente para a informação do condutor
infrator, sem contar que a simples foto da placa do veículo não
constituiria elemento suficiente para basear a acusação. Por fim, é
ressaltado que o auto de infração é um ato administrativo e, por isso,
devem-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e publicidade, sem esquecer os princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Renda ou educação
Fazendo uma leitura mais crítica da decisão podemos concluir que já
temos motivos para comemorar, ainda que uma comemoração bem tímida.
Podemos comemorar o fato de que ainda existe a consciência de que os
radares, assim como os demais equipamentos eletrônicos de verificação
de infrações, não são fontes de renda dos entes da União, e sim, meios
de educação no trânsito.
Quando esse desembargador entendeu que, com a concessão da liminar
suspendendo as multas pelos radares móveis, o equilíbrio entre as
partes continuava mantido, teve muita lucidez. Afinal, as autoridades
responsáveis pelo trânsito têm como efetuar a fiscalização sem se
valer desse equipamento. Pode-se usar o radar em que é necessário
alguém operando, o policiamento mais ostensivo no local ou qualquer
outro meio em que se possa, de maneira justa e correta, efetuar o
policiamento e educar o motorista e não simplesmente multá-lo.
Além disso, tratando-se juridicamente a questão, o Ministério Público
Federal foi muito perspicaz ao perceber que, codificando o local da
infração, o direito de defesa do suposto infrator estava sendo lesado.
E melhor ainda foi a decisão do Tribunal Regional Federal em perceber
e reconhecer isso. Realmente, o condutor do veículo não tem obrigação
de saber os eventuais códigos que determinado ente da federação poderá
usar para codificar os locais de infração. O auto deve informar,
claramente, onde foi registrada a infração e não através de códigos, o
que dificulta a eventual defesa do suposto infrator.
Com uma decisão como essa, temos preservado vários princípios e regras
legais em vigor em nosso ordenamento jurídico e social, que nos
garante a vida em harmonia, sem atropelar as disposições que preservam
e garantem os direitos do cidadão. Com isso, fez-se obrigatório que as
multas observem todos os princípios constitucionalmente previstos.
O curioso é que, após tantos meios de busca de uma razão para acabar
com a indústria da multa, acabou-se conseguindo uma vitória — ainda
que apenas em uma batalha dessa guerra — justamente com o argumento da
falta de dois dos princípios mais básicos do direito, ou seja, o
devido processo legal e a ampla defesa. Isso me faz lembrar, guardadas
as devidas proporções, como Al Capone acabou sendo preso — por evasão
fiscal. Simples, porém eficaz.
Importante notar, contudo, que essa decisão ainda não é definitiva e
pode ser alterada. Torçamos para que isso não ocorra, pois sem dúvida
a decisão é um grande avanço. Ela demonstra que nossas regras e
princípios devem ser guardados sob qualquer razão e que, no momento de
confecção das normas, nossos legisladores devem sempre observá-los,
para que a aplicação das normas e de suas sanções seja sempre feita de
maneira correta e justa. |