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O requerimento dirigia-se à Inspetoria de Veículos, onde o encarregado do serviço, J. A Mangini, é curto e grosso:
"Me parece que deve ser indeferido o presente requerimento. No exercício de 1900, o requerente usou constantemente do seu automóvel e se não pagou o imposto foi devida a não haver na respectiva tabella uma taxa para este gênero de vehiculos, nem outro equivalente. Existindo na lei n. 493, de 26 de outubro último (art. 29, n. 1) a taxa para automóveis, e possuindo o requerente um vehiculo deste gênero entendo que, no caso de utilizar-se delle, no corrente exercício, deve ser ouvido sobre o assumpto o senhor Inspetor do Thesouro".
Cinco dias depois, o Inspetor do Thesouro se manifesta contra o requerente, entendendo a retroatividade do débito, e ignorando a fundamentação do pedido:
"Parece-me também que se deve indeferir a presente petição. Conforme se vê da informação supra, o vehículo em questão já funcionou, no anno passado, devendo, portanto, pagar também o imposto desse anno. A não existência de uma taxa especial, não isentava o contribuinte de pagar o imposto. Podia ter sido assimilhada à taxa do n. 32, da tabela de Ambulantes, da lei 434, de 20 de novembro de 1899. Hoje a lei n. 493 criou a taxa para automóvel de 100$000, que apenas augmenta 4$000. Também não me parecem justas as razões apresentadas pelo requerente salvo melhor juízo." F. Gaspar.
Outro funcionário, P. Guimarães, também se manifesta. É correto com relação ao princípio da irretroatividade das leis, mistura os conceitos de imposto e taxa e ignora completamente a omissão do estado na contraprestação da taxa:
"O chefe da 3a. Seção em parte tem razão. Devia-se ter criado uma taxa especial para o automóvel no anno passado, ou cobrar-se o imposto por outra taxa. Mas desde que não se providenciou naquelle ano, não se deve criar taxa com a obrigação de pagamento da reclamação que se refere ao imposto deste anno. Não pode o requerente ser atendido por estarem os automóveis expressamente taxados para pagamento do imposto."
A 13 de fevereiro de 1902 o diretor Álvaro Ramos profere a decisão final, sem análise de mérito:
"De acordo, tendo-se em vista o n. 1 da tabella do imposto de vehículos."
Santos Dumont não recorre, mas ao contrário, recusa-se a circular com seu Peugeot, e a prefeitura de São Paulo cassa-lhe a licença pioneira, a P 1 (o "P" é de particular), transferindo-a ao conde Francisco Matarazzo. O automóvel é guardado na garagem da casa do indeferido peticionário, e dele não restaram notícias.
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