|
O desconhecimento do Direito é um dos maiores estímulos para o abuso. Quem desconhece as normas, tende a não se insurgir contra atos ilícitos ou, quando se insurge, seus atos se limitam ao protesto que mais aparenta um lamento, já que não põe a discussão nos seus exatos planos. Isso é visível no Brasil, onde o desconhecimento da lei (do sem-número de normas jurídicas) permite à União, às Unidades da Federação e aos Municípios praticarem verdadeiras achaques á cidadania, protegidos pela tecnicidade impenetrável dos meandros legais.
Essa realidade fica muito nítida, a cada final de ano, quando surgem as normas que regulamentam a cobrança do IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, para o ano seguinte. O IPVA é um imposto relativamente novo no Direito Brasileiro, a ponto de não constar do Código Tributário Nacional - CTN, sendo regulado por leis estaduais, complementadas por decretos, a prever uma regras diversas, algumas das quais ao arrepio das licenças da Constituição e do CTN.
Como cediço, o IPVA é tributo que incide sobre a propriedade de veículos automotores, qualquer que seja a sua natureza; alcança, portanto, veículos rodoviários, aeroviários e aquaviários (marítimos, fluviais e lacustres). De acordo com a Constituição, o Estado no qual o veículo está registrado ou matriculado, quando tal registro se faz necessário, é o competente para exigir o recolhimento do imposto; mas há legislações estaduais que pretendem cobrá-lo em razão do local onde o veículo permanece, o porto no qual fica atracado, o hangar onde permanece. É uma ilegalidade que pode conduzir, inclusive, à bi-tributação.
Outro exemplo de abuso comumente praticado pelas Fazendas Públicas Estaduais nesta época do ano é a publicação com a tabela de valores venais dos veículos, a partir da qual se faz o cálculo do imposto a ser recolhido. O IPVA deve ser calculado sobre o valor médio de mercado (ou preço corrente) do modelo de veículo, considerado as características correspondentes: tipo, potência, classe (luxo, standard. Etc.), ano. Assim, é preciso definir quanto o mercado paga, em média, por exemplo, por um Fiat Coupé 1996, fazendo o cálculo do imposto a partir desse preço corrente.
Essa determinação não pode ser arbitrária, mas deve obrigatoriamente apresentar-se fundamentada, referindo aos elementos a partir dos quais se determinou cada valor: tabelas das montadoras, publicações especializadas (revistas, jornais, etc.), dados de pesquisa de campo entre outros. O que não se pode assistir é a indicação arbitrária de valores, como se vê atualmente, pretendendo a Fazenda não ter que fundamentar o valor que apontou, carreando ao contribuinte uma obrigação de provar que o preço corrente é outro, invertendo a lógica do Estado Democrático de Direito, que exige fundamentação e publicidade nos atos administrativos.
Trata-se apenas de um exemplo comum de ilegalidade. Em estudo recentemente publicado (IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002), tive ocasião de listar diversos outros. Abusos das Fazendas Públicas estaduais que apenas se perpetram face ao desconhecimento geral das regras específicas desse tributo. Posso exemplificar alguns outros abusos: desconsideração da elevada desvalorização de alguns modelos de veículos, bem como da maior depreciação no valor daqueles que saem de linha ou têm seu modelo drasticamente alterado; arbitramento aleatório do valor de veículos fora de linha; utilização por alguns Estados das tabelas de outros, como se houvesse uma uniformidade nacional de preços para veículos usados; adoção de índices de depreciação, como se todos os veículos se desvalorizassem no mesmo percentual; adoção de valores mínimos; pretensão de cobrar IPVA de aeronaves e embarcações não sobre o preço, mas sobre o tamanho e capacidade de carga.
Os abusos, inconstitucionalidades e ilegalidades, são ainda mais fartos nas normas que cuidam de outros aspectos tributários, como definição de sujeito passivo e devedores coobrigados, sucessão tributária, definição de situações de não-incidência e isenção, regras reguladoras do pagamento e da inadimplência. Some-se um verdadeiro caos na listagem de obrigações acessórias, tais como as que delimitam os direitos da fiscalização estadual, sobre recolhimento de multas, restrições de venda e trânsito de veículos, definição de obrigações de terceiros, bem como definição de penalidades.
O IPVA tornou-se, com o avanço da indústria brasileira, um imposto de amplo alcance social, merecendo, assim, um cuidado maior dos juristas e dos tribunais. O pouco desconhecimento das suas normas reguladoras tem produzido efeitos nefastos, a demandar urgentes correções de percurso, hábeis a equilibrar na balança os pratos onde se localizam, de um lado, as necessidades públicas de arrecadação, e, de outro lado, os direitos individuais e coletivos ao um Estado Democrático de Direito.
Gladston Mamede
Bacharel e Doutor em Direito pela UFMG
Autor de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores
Belo Horizonte, MG
autor@rt.com.br
|