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Marcos Mônaco
O DIREITO AUTORAL NO BRASIL

Daremos início a alguns estudos sobre o Direito Autoral no Brasil, tema ainda desconhecido para muitos brasileiros, mas de grande importância, vez que está inserido como um dos direitos e garantias fundamentais do homem, previsto não só em nossa Lei Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil, mas também através de legislação específica, a Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. O assunto será voltado mais para a área da música.

A Constituição Federal, nossa Lei Maior, em seu artigo 5º., dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Aos autores, e mais tarde vamos definir quem são estes, pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. São assegurados, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes.

Assim, a Constituição reconheceu o direito exclusivo do autor de utilizar sua obra intelectual, o que abrange não só as normas contidas na Lei 9.610/98 que é específica sobre o Direito Autoral (uso, gozo e fruição da obra), estando também incluso o direito de utilização econômica que permite ao autor o recebimento dos proventos pela utilização de sua obra intelectual.

A Lei 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos. Nós vamos estudar que não só o compositor de uma música ou letra está protegido pela lei de direitos autorais, mas também, a título exemplificativo, o arranjador de uma música, o intérprete, o produtor do fonograma, etc. A lei de direito autoral faz algumas considerações sobre alguns termos que precisamos conhecer. Aqui vai alguns deles e depois voltaremos ao assunto:

Publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo.

Transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

Retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra.

Distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

Comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

Reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

Contrafação - a reprodução não autorizada;

Obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; f) originária - a criação primígena;
g) derivada -- a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

Fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá- la, nos limites previstos no contrato de edição;

Produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

Radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

Artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

 


Marcos Mônaco
Pr. Quadrangular e membro da Ig. Ev. Projeto Raízes

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